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Resumen de ponencia
A PROTEÇÃO JURÍDICA DO DIREITO À EDUCAÇÃO BÁSICA NOS PAÍSES MEMBROS DO MERCOSUL

*Kellcia Rezende Souza



O Mercosul foi criado pelo Tratado de Assunção em 1991, com o objetivo de promover a livre circulação de bens, serviços e capitais entre os países do Cone Sul – Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai1, por meio da eliminação dos direitos alfandegários e restrições não tarifárias de mercadorias. Trata-se de um pacto regional para o fortalecimento econômico dos respectivos países. Em 2012, a Venezuela ingressou como quinto país membro do bloco.
Embora o Mercosul seja um acordo que abarca eminentemente o setor econômico e comercial, incorpora, desde o início, outros setores que possuem estrita relação com o desenvolvimento político, econômico e social dos Estados que o integram, dentre eles, a educação. Denota-se, portanto, que o ingresso da educação na agenda do Mercosul demonstra uma diversificação na pauta do bloco, que foi criado com a finalidade de fortalecer a economia regional.
A pauta educacional no âmbito do Mercosul foi incorporada a partir da criação do Setor Educacional do Mercosul. Trata-se de um espaço institucional de coordenação das políticas educacionais dos países membros, mediante a regulamentação dos Planos de Ação, instrumentos que objetivam garantir, pelas definições de estratégias e metas, um espaço educacional integrado.
Catani (2000, p. 56) salienta que a educação tem ocupado papel central nas estratégias de desenvolvimento dos países, “[...] tornando-os mais competitivos frente aos desafios do processo de globalização/regionalização, bem como, fortalecimento dos laços culturais e sociais entre os países envolvidos para a construção de uma transnação”. Draibe (2007, p. 173) esclarece que as políticas educacionais integram o núcleo estratégico dos processos de integração regional, “[...] desde os primeiros momentos de mera unificação aduaneira, dadas as suas especiais relações com as questões de circulação de mão-de-obra e de produtos”.
Não olvidando que as questões políticas, econômicas e sociais têm um papel fundamental na construção do contexto dos países investigados, assim como do próprio Mercosul, é importante analisar quais similitudes e quais diferenças estão expressas nas Constituições e legislações educacionais dos países.
Nesse sentido, o presente trabalho tem como objetivo analisar a proteção normativa do direito à educação básica nos países membros (Argentina, Brasil, Paraguai, Uruguai e Venezuela) do Mercado Comum do Sul  (Mercosul). Para tanto, foi realizada, mediante metodologia de estudo comparado, uma pesquisa bibliográfica e documental com enfoque qualitativo. A fonte documental foi constituída pelos seguintes documentos: Constituições vigentes dos países que compõem o referido bloco e Legislação educacional. As legislações dos países foram analisadas visando comparar aspectos referentes à obrigatoriedade e gratuidade. Ademais, a discussão versou pela comparação e confronto dos ordenamentos legais e com as reflexões suscitadas pela literatura da área, procurando colocar em evidência avanços e limites no âmbito jurídico de proteção ao direito à educação, cuja realidade carece de investigações.
Logo, a investigação se justifica pela necessidade da realização de pesquisas que explorem a educação e suas relações em âmbito internacional, dada a implantação de políticas públicas educacionais na garantia do direito à educação, assim como na configuração e no entendimento dessas relações internacionais, pois “[...] os sistemas educacionais constituem-se com base em opções políticas, sejam dirigidas ao plano interno, sejam voltadas ao nível internacional” (BESHARA; PINHEIRO, 2008, p. 14).
O desenvolvimento das premissas estabelecidas pelo Mercosul depende da definição e efetivação de um conjunto de ações que resultem em mudanças econômicas, políticas, sociais e culturais dos países pertencentes. O primeiro passo para o êxito de um projeto de integração consiste na institucionalização das relações, que implica na criação de um ambiente que regulamente a resolução de conflitos, direcione as demandas e encaminhe os objetivos.
Objetivamos, assim, evidenciar o direito à educação nas Constituintes dos países membros do Mercosul por se tratar da lei fundamental e suprema de um Estado, que, além de normatizar sua estruturação, a formação dos poderes públicos e as formas de governo, distribuem competências, direitos e deveres dos cidadãos. Além das Constituições, foram analisadas, também, as Leis de Diretrizes e Bases da Educação e ou legislações equivalentes, que as principais legislações que normatizam a educação depois da Carta Magna. Suas análises permitiram compreender com maior amplitude em que medida o direito à educação tem sido consagrado pelo marco jurídico no âmbito dos países do bloco.
No contexto do Mercosul, de um modo geral, o direito à educação foi sendo consolidado nas Constituições e nas legislações infraconstitucionais a partir dos seus respectivos delineamentos políticos, sociais, econômicos e culturais. Se considerarmos que a maioria dos países da América Latina passou por recentes momentos de redemocratização, uma vez que vivenciaram longos períodos ditatoriais, no âmbito normativo, há um avanço progressivo, o que permitiu, mesmo com as limitações evidenciadas, a consolidação de um ordenamento jurídico educacional.
No que concerne, especificamente, o direito à educação previsto nas legislações dos países membros do bloco Mercosul, podemos inferir que as normativas dos países membros do bloco apresentam significativas diferenças com relação à extensão da proteção ao direito à educação. Com exceção da Argentina, todos os demais países do Mercosul tratam, no texto constitucional, de assegurar a obrigatoriedade e a gratuidade enquanto princípios do direito à educação básica. Todavia, ainda que a Constituição Argentina não traga referências sobre obrigatoriedade e gratuidade da educação, esses elementos estão garantidos na legislação infraconstitucional.
Em que pese as singularidades e os contrastes dos contextos históricos, políticos e econômicos em que esses países estão inseridos, é preciso reconhecer que o ordenamento legal brasileiro, paraguaio e venezuelano evidencia elementos mais específicos e contundentes para a garantia do direito educacional. A Constituição Argentina, bem como a Uruguaia, são bastante lacônicas no que tange ao direito à educação. Por outro lado, ainda que seja uma lacuna a diminuição do arcabouço jurídico que protege o direito à educação na Argentina, o país apresenta, em sua principal legislação educacional, uma ampla regulamentação da educação, o que amplia o bojo da sua garantia enquanto direito.
A Carta Magna brasileira é a única que reconhece o direito à educação de forma diferente das demais constituintes mercosulinas, com características dos direitos da personalidade, quando a assegura como pública e subjetiva, dotada de proteção civil, porém, não deixando de ser um direito social. Certamente, é a grande inovação do modelo constitucional brasileiro em relação ao direito à educação básica.
Ainda que as legislações dos países membros do Mercosul tenham pontos em comum, possuem, também, diferenças que refletem a garantia do direito à educação. Dentre os pontos dissonantes, é oportuno apontar as seguintes: Argentina, Paraguai e Uruguai tratam, em suas respectivas Leis Gerais de Educação, do caráter de desigualdade social e o compreendem como uma situação de vulnerabilidade, o que demanda políticas educacionais focalizadas para resguardar o direito. As normatizações de Venezuela e Uruguai registram o entendimento da educação enquanto um direito humano fundamental e também conferem, nos seus textos legais, o princípio de laicidade vinculado à educação.
Embora possamos considerar como avanços a garantia da escolaridade obrigatória e gratuita nas legislações dos países do Mercosul, bem como os princípios da laicidade (Uruguai e Venezuela), inclusão social (Argentina, Paraguai e Uruguai) e direitos humanos (Uruguai e Venezuela), é preciso analisar outras prerrogativas legais para compreender se o direito à educação é assistido de condições concretas para sua efetivação. Nesse viés, é imperativo afirmar que devido à abrangência do tema, reconhecemos que há um extenso campo de investigação aberto para que se possa aprofundar e produzir conhecimento novo sobre essa temática.

Referências
BESHARA, G.; PINHEIRO, L. Educação e política externa: a experiência brasileira no Mercosul Educacional. In: Relatório de Pesquisa “Política Externa e Educação - um estudo comparativo sobre a atuação do Brasil na CPLP e no Setor Educacional do Mercosul”, Rio de Janeiro: Instituto de Relações Internacionais da PUC-Rio, 2008.
CATANI, A. F. América Latina: impasses e alternativas. São Paulo: Humanistas, 2000.
DRAIBE, S. M. Coesão social e integração regional: a agenda social do Mercosul e os grandes desafios das políticas sociais integradas. In: Cadernos de Saúde Pública, São Paulo, v 23, p. 174-183, 2007.




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* Rezende Souza
Universidade Federal da Grande Dourados. Faculdade de Ciências Humanas. Fundação Universidade Federal da Grande Dourados - FCH/UFGD. Dourados - Mato Grosso do Sul, Brasil