A exigência do desenvolvimento sustentável torna-se um imperativo: ter consciência dos riscos ambientais no desenvolvimento de uma política econômica competitiva é, agora, uma urgência.
O papel do Brasil nessa configuraçao é crucial. Além do argumento territorial fazendo da zona amazônica um território brasileiro por natureza e mundial por contingência, a verdade é que o Brasil conhece grandes preocupações ambientais e, particularmente, florestais. Devido à preocupação ambiental, a política constitucional do Brasil vai garantir a sua importância. Na verdade, nos princípios do século XXI, o conceito de desenvolvimento sustentável, fruto de uma maturação lenta entre uma tomada de consciência ideológica e um destaque progressivo do conceito puramente econômico de crescimento, tinha seduzido a inteligentsia. O Brasil teve um papel importantíssimo na rejeição do hegemonismo étasunien, aplicando habilmente a gestão dos seus recursos naturais e impulsionando sua própria dinâmica regulatória, com no caso da OTCA, por exemplo. Mas hoje a resposta brasileira aos riscos ambientais e ao isolamento econômico seduzem muito menos.
A valer, é no ambito da OMC, organização de regulação do comércio internacional, que a projeção de poder do Brasil é mais relevante. A OMC sempre considerou o meio ambiente uma prioridade. Na prática, muitas disposições jurídicas excepcionais reconhecem a importância de preservar o meio ambiente na elaboração de relações comerciais internacionais (ex.: Acordos SPS, artigo XX do GATT). Além disso, a questão comercial é, por si, ligada aos interesses dos atores privados. De fato, o litígio Japon – Pellicules et papiers photographiques ilustra claramente os interesses da Kodak e da Fuji implícitas nas alegações dos Estados Unidos e do Japão.
As iniciativas judiciais da CIJ e do TPI, no contexto do meio ambiente, são superfluas. Na verdade, no âmbito particular do contencioso internacional, a cuestão ambiental é anexada na cuestão econômica. A valer, foi uma prioridade pela OMC e, por extensão, pelo juiz da Organização (ORD). No entanto, essa instância de regulação sò resolve disputas entre Estados, mesmo que a sociedade civil tem um interes mayor nesse tipo de litígio, principalmente, porque é uma possibilidade de influir nos processos de criação do direito.
No direito brasileiro, a Constituição de 1988 (CF88), conhecida como “Constituição Cidadã”, consagra o papel da sociedade civil nos processos de elaboração das normas ambientais integrando-o ao direito constitucional material e processual geral. De fato, se os artigos 225 e 5 da CF88 mencionam o papel dinâmico e proativo da sociedade civil para influenciar o poder governamental, é o artigo 7 § 2 da lei n° 9868 que faz com que a sociedade civil se manifesta também na disputa constitucional, mediante o amicus curiae. Ainda mais, o amicus curiae, mecanismo ilustrando a judicialização da ação politica da sociedade civil no direito ambiental no Brasil, é igualmente, caso uma interpretação ampla dos artigos 12.1 e 13 do MARD e Apendix 3 do Working Procedures, uma opção destinada aos atores privados para acessar ao mecanismo de ORD da OMC.
Serà que o amicus curiae constituir uma garantia da eficácia das normas no tema ambiental ?
Para responder, nos propomos articular as teorias do Estado constitucional cooperativo de Haberle e da Democracia deliberativa de Habermas com o objetivo de determinar se o mecanismo processual brasileiro do amicus tem ressonancia no ambito global, na OMC-ORD. A nossa hipótese é considerar que a abertura democrática dos processos jurisdicionais favorece uma legitimação da instrumentalização do argumento meio ambiente a favor dos interesses comerciais, a practica brasileira sendo uma ilustração desse sequestro : a sociedade civil, apesar de beneficiar de certo poder normativo mediante o amicus curiae, fica muito ligada aos pressões mercantis. Faremos um análise critica da noção de interesse através da comparação dos critérios constitutivos e das modalidades de recevalidade do amicus curiae.
Na primeira parte, analisaremos o principio de amicus em ambos direitos. Na segunda, apresentaremos os limites da practica de amicus. Na tercera, proponeremos um framework das possibilidades futuras considerando as alegações de amicus pela sociedade civil, a recepção delas pelo juiz (ORD e T.C. do Brasil) e a alegaçoes das partes.