Neste trabalho iremos tentar demonstrar questões centrais para a luta
dos (e pelos) direitos étnicos-quilombolas no Brasil, já que pretendemos
destacar um quadro específico de disputa, onde se evidenciam os atritos
relacionais que se apresentam num debate público, seja pela retração-
eliminação ou expansão-ampliação destes direitos.
Pretendemos demonstrar um cenário específico de irrupção desta luta,
qual seja, o âmbito jurídico. Entretanto, estamos falando do acionamento deste
campo de forma não ordinária, mas como área decisiva para reconfiguração do
campo. Com isto, estamos nos referindo à proposição da Ação Direta de
Inconstitucionalidade no 3.239, pelo partido político DEM (Democratas), no
Supremo Tribunal Federal. O desfecho deste procedimento detém
potencialidade de abalar a estrutura do campo, podendo eliminar o marco legal
dos direitos étnicos-quilombolas ou ratificar a modulação já existente.
Para tanto, o presente escrito parte da seguinte indagação primordial:
qual é a capacidade de impacto dos instrumentos jurídicos para o
direcionamento das lutas étnicas-quilombolas no Brasil? Sendo assim, o
objetivo geral está implicado da verificação da implicação do debate público
realizado na ADIn 3.239 no processo de transformações das ações dos atores
sociais, enquanto que os objetivos específicos passam por descrever: (1) o
quadro legal étnico- quilombola brasileiro; (2) a teoria da etnicidade; (3) a
identificação dos atores e. (4) o cenário estrutural do processo jurídico.
A partir do manuseio do estudo de caso e da descrição densa da ADIn
(Ação Declaratória de Inconstitucionalidade) no 3239, buscaremos também
sistematizar os principais debates conceituais travados na bibliografia
disponível. De outra banda, apresentaremos a organização e conteúdo dos
documentos determinantes da matéria, principalmente aqueles vinculados aos
marcos legais, os quais fazem revelar as contradições da questão étnica-
quilombola no Brasil, indo e vindo aos campos político, antropológico,
sociológico e jurídico, que evidenciará a manipulação de ferramentas e
instrumentos de luta com a finalidade da dominância do campo.
A pretensão foi de realizar a tradução de um debate público absorvido
pela arena jurídica, buscando ao mesmo tempo mapear atores e interesses
neles escondidos. O debate que ocorria antes sob o manto dos códigos
linguístico-jurídicos homologados, que só poderiam ser lidos por peritos pares,
foi, portanto, decodificado em partes e trazidos à compatibilização dos códigos
sociológicos e antropológicos, ampliando assim o auditório de acesso às
informações. Talvez seja essa a maior contribuição deste trabalho: conseguir
quebrar a manipulação de processos sociais que acorrem por trás de uma
bruma inacessível aos não-especialistas; contudo, ainda é esforço não
terminado e que deve ser mantido.
A estabilidade da pauta quilombola permanece em aberto e está longe
de estruturar-se enquanto política de Estado. Os quilombolas ainda
necessitam, para verem-se reconhecidos ou para fazer andar seus
procedimentos, transitar por arranjos governamentais possíveis, buscando
negociações políticas e apoio político.
Dificuldades ainda se revelam na racionalidade jurídica, principalmente
na incapacidade de lidar com a manutenção do aberto, do indizível, do incerto
e não determinável. Fazendo revelar a falta de fluxos comunicacionais dos
códigos jurídicos com os conceitos políticos e abertos de autodeterminação e
territorialidade, que só tomam concretude face ao caso concreto e a
mobilização local.
Para tratar a questão étnica no Brasil, precisamos emancipar o Direito,
este ainda serviçal de uma classe dominante e hegemônica, ainda bastante
sensível aos assédios dos interesses rurais. Contudo, acreditamos em modelos
protetivos de direitos sociais dentro de seu próprio seio, o qual só é possível a
partir do assédio e das pressões criativas dos movimentos sociais que visam
ampliar sua ocupação dos espaços do campo e reduzir a hegemonia das
classes dominantes.
Além da dimensão simbólica, que aponta para as possíveis tomadas de
decisões, há outra dimensão que aponta uma concorrência objetiva entre os
atores em disputa, os quais de postam (?) em choque pela dominância do
campo pelo monopólio de dizer o direito. Está aí a condição fértil da ampliação
das fronteiras conceituais e normativas, que dependem das ações coletivas
empreendidas em ação.