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Resumen de ponencia
Processo de criminalização da juventude no Rio de Janeiro: A defesa na justiça juvenil e o ECA.

*Tatiana Lourenco Emmerich De Souza



A criminalização de adolescentes em conflito com a lei é um problema social que se perpetua ao longo da história brasileira. Desde meados do século XIX, esses adolescentes, denominados “menores” delinquentes ou abandonados, em sua maioria advindos das classes mais pobres e vulneráveis da população, são negros, com pouco/nenhum acesso à educação, inseridos em famílias categorizadas como típicas de “ambientes de marginalização”, considerados locais de “maus hábitos” onde eram exercitados: uso de drogas, prostituição e pequenos crimes, são alvo constante da polícia e da justiça.
Em pleno século XXI, a conjuntura não se modificou, no que tange aos sujeitos sobre os quais a norma vigente recai, o processo por meio do qual isso se dá configura-se como sujeição criminal, conforme atesta Misse (1999).
Dessa maneira, se faz necessário uma reflexão sobre os discursos estigmatizantes que incidem sobre os adolescentes em conflito com a lei, principalmente na cidade do Rio de Janeiro, locus de pesquisa empírica deste artigo. Também deve ser ressaltada a política criminal que tem como alicerce a repressão violenta pelo estado frente as camadas mais pobres da população.
A maioria dos adolescentes, internados na comarca do Rio de Janeiro, praticaram crimes análogos ao de tráfico de drogas e de roubo, segundo a pesquisa do Conselho Nacional de Justiça (2012). No período que corresponde a Junho de 2017, de acordo com a Coordenação de Medidas Socioeducativa do DEGASE (Departamento Geral de Ações Sócio Educativas), só na capital, a instituição mantém no total 2.279 adolescentes do sexo masculino, em cumprimento de medidas privativas de liberdade, seja internação provisória, internação ou semiliberdade, pelo cometimento de atos infracionais.
Desse total, 1.310 jovens cumprem medida socioeducativa de internação nas unidades do DEGASE, revelando uma prevalência da escolha da privação de liberdade como medida a ser aplicada pelo Juízo da Infância e Juventude.
Outro dado revelador, fornecido pela Coordenação de Medidas Socioeducativa do DEGASE, é que a maioria dos meninos que integram o sistema socioeducativo na Capital, no período de 2010 a 2016, possuem ensino fundamental incompleto. À vista disso, é possível perceber a amplitude do problema e a real emergência de métodos preventivos, para que se possa estagnar os processos de criminalização, revelando à estes “menores” novas possibilidades fora do mundo do “crime”.
Desta maneira, pode-se pensar, que o Estado promove mais políticas de internação do que programas que aceleram o processo de afirmação de direitos básicos (educação, saúde, profissionalização, arte, cultura e lazer). Isso sugere características de um sistema, assistido pelo poder judiciário, que abusa do poder punitivo estatal ao invés de afastar a punição.
Neste ponto, é interessante frisar os debates da doutrina sobre as correntes existentes no ECA, uma primeira que visa a proteção integral do adolescente e, uma segunda que prioriza as garantias fundamentais. Essas correntes são divergentes? Elas acarretam implicações distintas aos adolescentes em conflito com a lei, principalmente no que tange a aplicação de medidas socioeducativas, influindo diretamente na garantia de seus direitos fundamentais, principalmente no que tange a liberdade?
Sabe-se que o cerceamento de direitos se perpetua dentro dos centros de internação, em função da indisponibilidade de serviços assistenciais e essenciais à reeducação, por exemplo, os psicólogos, médicos, assistentes sociais e principalmente advogados e defensores. Isso se dá sobretudo em função da superlotação do sistema de internação, que sofre com a falta de investimentos estatais em meio à crise do Estado do Rio de Janeiro.
Em visita que me foi franqueada pelo DEGASE, em Maio de 2017, foi possível perceber a realidade para além das estatísticas. Com capacidade para 200 adolescentes, hoje a ESE - Educandário Santo Expedito possui aproximadamente 500 meninos dentro de uma estrutura de presídio, que conta com duas alas A e B, separadas por facções criminosas que comandam o tráfico de drogas no Estado (Comando Vermelho e Terceiro Comando respectivamente). Por mais que essa divisão seja vedada, é costume nas próprias triagens a realização da divisão por facção, até para que os adolescentes não corram risco de morte dentro das unidades de internação.
Dentro das alas, existe outra subdivisão, onde o espaço é divididas por solares, cada um com 4 celas, lá pude observar a precariedade da estrutura física que abriga os jovens. Não existem camas para todos e muito menos colchões, as condições sanitárias do local também assustam, pois não tem condições de albergar nenhum jovem ali internado. A falta de estrutura faz com que os jovens tenham que dormir no chão, fato que presenciei ao entrar em uma das “celas”.
Portanto, com a manutenção do sistema de responsabilização penal juvenil e, com a carência de acesso à justiça, se vê fundamental a presença da defesa processual/técnica, para assegurar garantias e diretos básicos normatizados pelo ECA e pela CRFB/88.
Só que isso também não acontece, visto informações do próprio centro socioeducativo - DEGASE, que alegam que a defesa destes jovens também é deficitária, visto que a carga de processos da defensoria pública, que faz a assistência da maioria dos meninos, é muito alta frente também ao número defensores, isso consequentemente prejudica a defesa e acarreta uma maior permanência destes adolescentes nas unidades de internação; advogados particulares são minoria.
Estudos que tratam da história da Justiça Juvenil no Brasil, revelam que a carência de advogados e defensores sempre foi uma situação permanente e cotidiana. Essa será uma das questões a serem desenvolvidas neste artigo.
A metodologia deste artigo é mista, por se tratar de uma pesquisa teórica – onde busquei esgotar as referências bibliográficas sobre o tema, tanto na área do direito quanto da sociologia, bem como, de uma pesquisa empírica – onde fui a campo no DEGASE/RJ e, trouxe também ao trabalho pesquisas quantitativas realizadas por órgãos do governo, por exemplo, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, para ilustrar a atual realidade dos jovens em conflito com a lei que estão inseridos no sistema socioeducativo.
Desta maneira, o item 1 se inicia com um breve histórico da participação da defesa na justiça juvenil, fazendo um recorte desde o código de menores de 1927 ao ECA e, posterior análise crítica no item 2 do sistema de justiça juvenil que temos hoje no Brasil.
Logo após, no item 3, abordarei o modelo processual brasileiro previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, finalizando com o item 4 sobre a Problemática das doutrinas do ECA, onde faço o Debate e Revisão de Literatura sobre o binômio proteção versus garantias.





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* Emmerich De Souza
Universidade Federal do Rio de Janeiro UFRJ. Rio de Janeiro, Brasil