Em 2016, após inúmeras tentativas de aproximação e reveses, o Governo colombiano e as Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia-Exército do Povo (FARC-EP) assinaram os Acordos de Paz, cujo objetivo é a resolução política dos conflitos que duraram mais de 50 anos. Os acordos foram erigidos a partir do processo de negociação iniciado em 2012, denominado Diálogos de Paz de Havana, que contou com a mediação de Cuba e Noruega a fim de garantir a produção de uma paz duradoura e estável no território colombiano.
Tendo em vista a centralidade da situação das vítimas, em 2014, os participantes dos diálogos acordaram uma Declaração de Princípios, responsável pelo estabelecimento das bases referentes ao Ponto 5 – Vítimas, posteriormente incorporado à Agenda dos Diálogos. É razoável observar, então, um primeiro passo para o reconhecimento das vítimas dos conflitos e das responsabilidades pelos mesmos, acenando para a satisfação de seus direitos, bem como para o esclarecimento da verdade, reparação, garantias de proteção, segurança e não repetição e o princípio da reconciliação (Mesa de Conversaciones, 2017, pp. 124-125)
Concebida neste contexto adverso, a proposta de Comissão para o Esclarecimento da Verdade, a Convivência e a Não Repetição (CEVCNR) colombiana contém caráter inédito se comparada às demais comissões da verdade instauradas na América Latina. Em primeiro lugar, pelo fato de ter sido aprovada durante as negociações na Mesa de Diálogos entre o Governo nacional e as FARC-EP, tornando sua aprovação uma das condições para a assinatura do Acordo Final. As comissões latino-americanas foram aprovadas em etapa posterior ao término dos diálogos, como a Comissão Nacional da Verdade (CNV) do Brasil. Em segundo, ser parte constituinte do Sistema Integral de Verdade, Justiça, Reparação e Não Repetição (SIVJRNR), juntamente com a Unidade de Busca de Pessoas Desaparecidas (UBPD) e a Jurisdição Especial para a Paz (JEP). E, por último, por visar a promoção de um entendimento compartilhado pela sociedade de aspectos menos conhecidos da violência decorrente dos conflitos, a partir de um enfoque diferencial e de gênero e, também, territorial, que deverá ser reconhecido pelos envolvidos nos conflitos.
No item 5.1.1.1, referente às atribuições da Comissão para o Esclarecimento da Verdade presentes no Acordo Final, é destacada a valia desse mecanismo extrajudicial como colaborador na “construção e preservação da memória histórica e [obtenção de] um entendimento amplo das múltiplas dimensões da verdade do conflito, incluindo a dimensão histórica”, sem se limitar a satisfazer o direito à verdade, mas também contribuindo para “sentar as bases da convivência, da reconciliação e da não repetição” (Mesa de Conversaciones, 2017, p. 130).
Levando em conta a incumbência da Comissão quanto à constituição de uma memória coletiva ou social, compreende-se essa como sendo formada a partir de um conhecimento coletivo e culturalmente compartilhada por um grupo determinado e inserido em um contexto especifico (Halbawachs, 2005). Contudo, é preciso atentar para o fato de que a mesma é sempre plural, detentora da história e desenvolvida em muitas temporalidades. Portanto, a reflexão em torno da memória sempre será uma reflexão sobre o presente, já que é a forma com que os sujeitos sociais e históricos constroem “um sentido do passado, um passado que se atualiza em sua ligação com o presente e também com um futuro desejado no ato de rememorar, esquecer e silenciar” (Jelín, 2017, p.15).
Dessa maneira, o papel empreendido pelas comissões da verdade, como “investigações oficiais temporárias, estabelecidas para determinar fatos, causas e consequências de violações de direitos humanos ocorridos no passado” (González e Varney, 2013, p. 9), torna-se imperativo no que se refere às ações das gerações futuras. O conhecimento da verdade e a ciência dos acontecimentos colaboram com a rememoração, exigência feita como primeiro passo para que os sofrimentos e opressões possam ser reparados e, assim, o processo de reconciliação se fortaleça.
No entanto, é plausível afirmar que todo esse processo não se desenvolve de forma pacífica, sem embates. A própria memória é palco de disputas, sendo produzida a partir do confronto entre os grandes discursos e os testemunhos de vida de indivíduos e grupos não hegemônicos. Compreendendo a CEVCNR como ferramenta gerada pelo Estado em resposta às demandas sócio-históricas apresentadas, com vistas a auxiliar sociedades divididas a superarem o silêncio, a desconfiança e evitarem violações semelhantes às vivenciadas durante mais de meio século pelos colombianos, depreende-se que também perpassa por contendas.
As disputas em torno da constituição da CEVCNR podem ser observadas ao se ponderar sobre o atraso em sua instauração. Embora o decreto 588, de 5 de abril de 2017, disponha sobre a organização e apresente de forma esmiuçada suas especificidades (mandato, funções, atribuições e metodologia), a Comissão só foi criada um ano após a retificação do Acordo Final, que data novembro de 2016.
Durante a cerimônia de instalação da CEVCNR colombiana, em 5 de dezembro de 2017, o Presidente Juan Manuel Santos proferiu um discurso enfatizando a importância do (re)conhecimento pela nação dos eventos conflitivos, fruto das desavenças protagonizadas pelo Governo nacional e as FARC-EP. Assim, foi taxativo em afirmar que “os povos que não conhecem sua história estão condenados a repeti-la” (Santos, 2017).
Tomando o trecho do discurso de Santos como ponto de partida, o presente estudo possui como objetivo discutir – pelo viés da Sociologia da Memória – as possibilidades de construção da memória coletiva pós-Acordo Final, considerando o ineditismo da CEVCNR colombiana. Para isso, faz-se necessário entender o direito à memória como um direito humano, fundamental para a consolidação da paz, da justiça e da reconciliação.
Além disso, por se tratar de um estudo em andamento, não possui a pretensão de esgotar o assunto, mas sim de fomentar o debate e os diferentes olhares sobre a contribuição desta proposta para a consolidação dos direitos humanos no Continente, tendo em vista a fragilidade dos processos de democratização ocorridos em fins do século XX.