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Resumen de ponencia
Colonialidade do poder no Direito e Territorialidades Indígenas: decifrando a semântica judicial da racionalidade multiculturalista no Brasil

*Sandra Nascimento



A narrativa multiculturalista constituiu a fronteira jurídica no final do século XX forjando uma reconfiguração sociopolítica das sociedades nacionais com a incorporação nos documentos constitucionais do reconhecimento de certos direitos aos povos originários. Tratou-se, por um lado, de uma ideologia do pluralismo que gerou expectativas no processo da reconstrução democrática com um novo corpo normativo para o reconhecimento das identidades étnicas, em vários países da América Latina, entre os quais o Brasil. No tempo, contudo, vem se mostrando como um campo epistêmico do fluxo colonialista. As inconsistências práticas desta racionalidade articulada com os fundamentos do direito ocidental monolítico, radicados no pensamento de juristas e na práxis judicial, criaram estruturas invisíveis de subordinação jurídica dos povos originários, principalmente ante as demandas concretas de retorno aos espaços, material e imaterialmente, associados à ancestralidade. Este trabalho objetiva demonstrar e discutir, sob a ótica anti-colonial, os aspectos modelares da colonialidade do poder no direito a partir da experiência jurisdicional do Supremo Tribunal Federal, no Brasil, ante as demandas territoriais dos povos originários, mais particularmente no atual cenário de reversão democrática e de ruptura constitucional que reatualizou a insegurança aos povos do campo, da floresta, das aguas, e dos territorios sagrados. Todos impactados por uma política retrograda que somente é possível de ser pensada na medida em que a retórica multiculturalista foi conduzida para tão somente apaziguar o campo da batalha interétnica e amenizar o confronto dos povos originários com o Estado nas demandas por direitos. A partir da década de 1990 as ideias multiculturalistas adquirem contornos de plurissignificatividade, sendo incorporadas no debate acadêmico ( ver (KYMLICKA, 2010), abrangendo concepções variadas, no campo da filosofia politica, da antropologia e da sociologia, como o multiculturalismo crítico, fundado na noção de diversidade cultural como base para uma sociedade democrática, relativizando os princípios de grupos dominantes e minorias, ou como as do multiculturalismo da diferença (ver TURNER, 1993). O multiculturalismo é também compreendido como movimento relacionado às políticas de identidade (ver SPENCER, 1994). De outro lado, a dimensão sociológica do multiculturalismo faz incursões pela política do reconhecimento (TAYLOR, 1992) e das respostas estatais no contexto da diversidade (ver HARTMANN e GERTEIS, 2006). Esse caráter epistêmico multifacetado torna a reflexão um tanto difusa, no entanto, nos situamos em relação ao campo das ideias de pluralidade de culturas como narrativa das relações de poder, tomando como referência as consequências práticas da ideologia e do discurso multiculturalista sobre o cotidiano dos povos. Neste trabalho adotamos a dimensão do multiculturalismo critico em sua distorção prática, na qual o comportamento estatal conserva as desigualdades de poder derivativas da oposição cultural na relação de poder hierarquizado, no qual a diferença colonial (ver MIGNOLO , 2002), a geopolítica do conhecimento anti-colonial (RIVERA CUCICANQUI, 2010; 2011; 2014 ) e a etnicidade (GIDDENS, 2000; CARDOSO DE OLIVIERA, 2007) são elementos teóricos constitutivos da análise. O campo da operacionalidade dos sistemas de dominação/subordinação dos povos indígenas é o do colonialismo, como prática que nega a humanidade do outro e conserva as distinções sociopolíticas racializadas (RIVERA CUCICANQUI, 2010; CASANOVA, 2001). Em íntima associação com o colonialismo, está a colonialidade do poder, como expressão da hierarquização sociopolítica e cultural no contexto de um padrão de poder hegemônico, com “o caráter do padrão mundial de poder: colonial/moderno, capitalista e eurocentrado” (QUIJANO, 2005, p. 126), Este aspecto favorece o desenvolvimento de uma práxis contraditória, seja no âmbito político ou antropológico. Em que medida podemos traduzir o campo do multiculturalismo como efetivo campo de equivalência das culturas e ao mesmo tempo como elemento propulsor da transformação social? O sistema jurídico contemporâneo, com suas reformas (ver FAJARDO YRYGOYEN, 2006; SIEDER, 2002; GARGARELLA. 2011; GARAVITO, 2011) a despeito da sua forma e conteúdo propicia a constante reatualização do colonialismo projetando-se na micropolítica dos assim chamados “operadores do direito”. Significa dizer que existe uma configuração sistêmica das interações entre sociedade monocultural e Estado nacional que impede a superação ou a solução para o confronto entre a pretendida supremacia da etnicidade branca ante as etnicidades “não branca”, dentro de uma conjuntura de racismo epistêmico. Este “considera los conocimientos no-occidentales como inferiores a los conocimientos occidentales (GROSFOQUEL,2006; 2007, p. 38). O direito estatal por este aspecto se mostra fraco, flexível e altamente influenciado pela política da dominação cultural/étnica, que resguarda a ordem privada, preserva a falsa imparcialidade, e se sustenta no discurso generalista do humanismo. Ao contrário do que se imagina ou da expectativa, o caráter da proteção social fortemente consagrada nos documentos constitucionais após os regimes ditatoriais, embora fazendo o recorte étnico, no campo das políticas públicas, não foi suficientemente materializado a partir da atividade estatal. Em recente estudo comparado (NASCIMENTO, 2016) constata-se a superficialidade da proposta multiculturalista que se constituiu, no tempo, em mais um fator de opressão, uma vez que o poder de deliberação não foi reposicionado. Os povos originários continuam alijados do âmbito democrático republicano. Ante as tímidas modificações orgânico-funcionais na estrutura do Estado, entre omissões, improvisos, descasos e descuidos intencionais, tendentes a negar o caráter emancipador dos processos de (re)territorialização autodeterminada. A heterogeneidade cultural é o plano concreto da sociedade brasileira, e este elemento de distinção com países europeus torna o comportamento estatal tanto contraditório (quando adota políticas públicas impessoais, afirmando o reconhecimento dos costumes e tradições indígenas) quanto ambíguo (quando afirma a igualdade étnica e adota medidas de solução das tensões por meio de negociações entre grupos de poder econômico, agentes estatais e os indígenas). Por outro lado, o lugar dos povos originários não se reposiciona, sequer pela resistência histórica, uma vez que, seja na sua melhor forma – o direito forte e neutro, ou na distorção, em sua pior forma – o direito fraco e flexível –, a subordinação jurídica que lhes é imposta, é operacionalizada da mesma maneira, caracterizada pela reação isolacionista, alienativa e impositiva, de fundo etnocêntrico ( do grupo não indígena, constituído por homens brancos) que realiza, reproduz e conserva intervenções arbitrárias na vida de povos e comunidades originárias (NASCIMENTO, 2016). A observação sobre os comportamentos dos agentes estatais, também no âmbito legislativo, mostra que a produção legislativa se comporta de maneira pendular, ora reage legislando para legitimar intervenções indevidas sobre as vida dos povos originários, em geral impondo restrições sociopolíticas, ora não atua, omitindo-se na produção legislativa, em detrimento da proteção indígena ante a narrativa cinicamente colocada nos termos da autonomia e autodeterminação. A concepção de territorialidade e de propriedade ancestral no campo das etnicidades indígenas é substancialmente distinta da concepção do direito de propriedade privada e de sua valoração econômica que constitui a etnicidade ocidental, muito embora se constituam como elementos da abstração dos modos de vida próprios, ou seja, da cultura. Essa blindagem é composta de ideias, discursos, métodos e técnicas de subordinação jurídica dos povos indígenas que geraram artificialmente as impossibilidades práticas para a consolidação da concepção multicultural. Para compreender a colonialidade do poder na racionalidade jurídica contemporânea, sustentamos que as práticas estatais executadas por agentes públicos das instâncias jurídicas operacionalizam a memória social colonialista, a qual, no contexto latino-americano, é de fundo racializado. A racialização é um complexo elemento organizador do mundo ocidental, o qual, na maior parte do tempo, é colocado embaixo do tapete, desde que se entregou ao Estado a posição de “terceiro imparcial”. O Estado Constitucional contemporâneo, leia-se o estado de direito moderno/colonial, ainda operacionaliza constrangimentos iníquos, ao impor um modelo administrativo ou fórmulas jurídicas para determinar os limites das demandas ou a fixação de marcos fictícios ao espaço territorial, cujo fundamento é o exercício do poder arbitrário, legitimado pelo sistema de normas jurídicas. Ao reconhecer que os “indígenas” têm direitos originários sobre a terra, conforme o artigo 231 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em não menos de 10 anos à frente foram criadas fórmulas e fixadas condições (desproporcionais) para a demarcação das terras implicando em reconhecer que existe uma intencionalidade inexorável de negar-lhes a existência cultural. Os traços do colonialismo são amplificados por essas estratégias generalizantes, aparentemente ingênuas, mas traduzem a ideologia dominante que continua forjando os discursos – argumentações jurídicas – das impossibilidades fáticas do existir/atuar indígena (NASCIMENTO, 2006). Sob a ótica anti-colonial, verifica-se que a operacionalidade intelectiva dos julgadores, de uma hermenêutica “humpty dumpty” e a fonte epistemológica de referência, não se afastam das suas bases eurocêntricas que direcionam a aplicabilidade do novo corpo jurídico em favor das identidades étnicas/territoriais neste século XXI preservando a matriz colonial do poder jurídico multiculturalista.




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* Nascimento
ELA - Departamento de Estudos Latino-Americanos. Universidade de Brasilia - ELA. Brasília, Brasil