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Resumen de ponencia
Empresariado e Estado brasileiro: Disputas sobre recursos fiscais no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF entre 2013 e 2017

*Ricardo Fagundes Da Silveira



RESUMO
O Brasil possuí um sistema tributário previsto na sua Constituição Federal que prevê princípios que orientam a arrecadação de tributos, formas, competências e incidências destes, bem como o funcionamento e estrutura da administração tributária (planejamento, arrecadação e fiscalização). As disputas envolvendo divergências sobre valores cobrados de tributos sobre a competência da União Federal obedecem a um ritual contido em processos que compõem o chamado “contencioso fiscal”. Estas disputas entre contribuintes e Estado (União) podem ocorrer, diferentemente da maioria das nações, num sistema de dupla jurisdição (judicial e administrativa). Na jurisdição administrativa essas contendas obedecem a mesma lógica das disputas judiciais, possuindo também níveis e instâncias distintas. Essa dupla jurisdição e seus graus de instâncias impõem uma morosidade ao sistema de cobrança dos valores disputados que, como hipótese, representam significativas perdas ao erário público em benefício do empresariado.
Nossa pesquisa se concentra num órgão que compõe a estrutura da administração tributária do Estado brasileiro, equiparado à um tribunal, que julga as disputas na jurisdição administrativa no nível de segunda e terceira instâncias recursais.
Trata-se do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF concentrava em seus processos um estoque de recursos fiscais potenciais que totalizavam em março/2016 R$590.240.178.050,31, (aproximadamente U$166 bilhões de dólares) distribuídos em 118.341 processos. Deste montante, cerca de 68% (R$404 bilhões) referem-se a 873 processos com montantes individuais superiores a R$100 milhões (CARF, 2016). Volume equivalente no ano de 2011 a 10,96% do Produto Interno Bruto – PIB (SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL, 2011). Mais instigante e necessária a análise crítica se faz quando essa mesma relação Contencioso Fiscal/PIB dos países da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE apresenta como média 1,23% para o mesmo período (OCDE, 2013).
Como já adiantado, a disputa no contencioso fiscal brasileiro possui uma particularidade que a distingue das disputas na esfera privada. Entre particulares (empresas e pessoas) as disputas restringem-se ao judiciário. As autuações fiscais podem, de acordo com a opção do autuado, serem questionadas administrativas e judicialmente. Ressalte-se que, na legislação brasileira, a opção administrativa não exclui a judicial. O caminho, quase sempre adotado pelos autuados, é a via do recurso administrativo para, posteriormente, sem êxito neste, buscar a via judicial. Como também já dito, essa duplicidade de instâncias torna mais onerosa e prolongada a disputa entre Estado e contribuinte, resultando, muitas vezes, na impossibilidade de execução dos valores da autuação. Não é incomum que, enquanto se desenvolve a disputa administrativa e judicial, os devedores recorram a diversas formas de blindagem e esvaziamento patrimonial que inviabilizem a execução da dívida ao final dos estágios recursais.
O recurso administrativo, o Processo Administrativo Fiscal – PAF tem um caminho formal que compreende duas instâncias recursais: As Delegacias da Receita Federal de Julgamento (DRJ), que funcionam como 1ª. instância e estão localizadas na maioria das capitais e o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) em Brasília. Nas DRJs os julgamentos são realizados por turmas formadas por cinco ou sete julgadores, todos servidores públicos ocupantes do cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB). O julgamento na segunda instância - o CARF - é marcado por um aspecto central para nossa pesquisa: As turmas são formadas por oito julgadores, chamados conselheiros, sendo metade composta por auditores fiscais da Receita Federal e outra metade composta por advogados indicados por confederações empresariais. Essa composição paritária existe também na Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) que, equiparada à uma 3ª. Instância administrativa, funciona dentro da estrutura do CARF. Para esta instância os contribuintes insatisfeitos com as decisões nas câmaras e turmas podem recorrer alegando interpretação divergente da lei tributária em decisões similares dentro do próprio órgão.
O contribuinte autuado pode, a qualquer tempo, desistir do recurso administrativo e pagar (ou parcelar) os tributos e penalidades devidas, bem como partir diretamente para a discussão judicial. Se percorrida todas as etapas recursais no julgamento administrativo (DRJ e CARF) e o autuado considerar que a decisão (acórdão) não lhe foi favorável, este poderá reiniciar a discussão através de recurso na Justiça Federal. Com argumentos e provas iguais ou totalmente distintas inicia-se um novo estágio para o contencioso fiscal.
Embora historicamente consolidada, a existência de um tribunal administrativo como alternativa ou instância que precede o judiciário é uma exceção no arcabouço jurídico brasileiro. O direito brasileiro prevê: Justiça Federal e Justiças Estaduais; Justiça Comum e Justiça Especializada. Poderíamos, num exercício lógico, equiparar o direito tributário às justiças especializadas (Militar, Eleitoral e Trabalhista), mas estas não possuem instâncias administrativas.
Na primeira parte da nossa pesquisa procuramos esclarecer as origens e a lógica funcional do CARF no Estado brasileiro em dois tópicos não apresentados neste resumo. Quais sejam:
1. As raízes históricas do CARF, que existe desde 1924.
2. O empresariado e sua representação de classe no CARF
As bases teóricas e conceituais adotadas para a interpretação sociológica dos agentes e contextos sociais específicos se orientam pelos estudos da “sociologia fiscal” e o campo de pesquisas da tributação. Trata-se de um ramo da sociologia política ou da sociologia das finanças que concentra seus estudos nas estruturas fiscais dos Estados nacionais, nos instrumentos (tributos) que compõem as finanças públicas, bem como nos procedimentos (leis, regras e normas) que condicionam a formação do erário público. Na perspectiva da “sociologia fiscal” o CARF nunca é somente um órgão estático e burocrático, pois suas estruturas e processos encontram-se atravessados por uma multiplicidade de interesses e contradições sociais e políticas. Neste campo de pesquisas recorremos às abordagens de três pesquisadores contemporâneos: O alemão Jürgen G. BACKHAUS, o americano John L. CAMPBELL e o francês Marc LEROY.
Também fazem parte da interpretação sociológica a análise: a) das Relações e interesses de classe no contencioso administrativo fiscal e; b) do CARF como instituição do campo jurídico bourdiesiano. A primeira abordagem relaciona-se com a contradição posta pela concentração da representação dos contribuintes nas associações empresariais em prejuízo da inexistente representação dos trabalhadores. Interessa-nos também as possíveis dicotomias entre o empresariado, que podem existir quando consideradas diferentes setores econômicos ou frações de classe, como médios, pequenos e microempresários. A segunda abordagem considera o campo jurídico como “lugar de concorrência pelo monopólio do direito de dizer o direito” (Bourdieu, 2007, p. 212), onde os agentes investidos de competência social e técnica tem suas capacidades reconhecidas como intérpretes dos textos legais. Interessa-nos a atuação e as relações dos especialistas (conselheiros) do campo.
Dentre as questões propostas para a pesquisa, destacamos as principais:
 As decisões favoráveis aos contribuintes (contrários à fazenda) são mais incidentes para algum setor empresarial?
 Os conselheiros que mais decidem favoravelmente aos contribuintes são indicados por quais confederações empresariais?
 É possível vincular decisões, conselheiros, escritórios de advocacia e confederações empresariais?
 Quais confederações e federações prevalecem nas indicações dos conselheiros representantes dos contribuintes?
Quando consideramos a possibilidade de respostas dos acórdãos e processos fiscais, outras questões também se tornam relevantes:
 O exame das decisões do CARF permite identificar, a partir de critérios objetivos como valor, duração e efetivo recebimento pelo erário público, diferenças significativas nos resultados das decisões que envolvem grandes e pequenos contribuintes?
 Superada a etapa de julgamento administrativo, qual o perfil das empresas que recorrem à justiça federal quando não obtêm provimento dos seus recursos?
 Existem tendências nos resultados dos julgamentos quando considerados o ramo econômico ou conselheiros indicados por determinadas associações empresariais?


RESULTADOS PRÉVIOS
A extração e análise de dados tem previsão de conclusão para os meses de julho e agosto/2018. Da análise bibliográfica já realizada é interessante destacar, além dos dados comparativos com a OCDE (citados anteriormente), uma publicação do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, que analisou os processos julgados entre 2009 e 2011. O estudo concluiu que a duração do contencioso fiscal (as disputas entre contribuintes e União) alcançou uma média de 9 anos e 9 meses. Nesses processos, a União recuperou somente 25,8% das dívidas ativas cobradas em execuções fiscais promovidas pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e em 42,6% dos casos o devedor sequer foi encontrado (Brasil, IPEA, 2011). Ou seja, o indicativo de duração demonstra que a morosidade dos processos administrativos implica resultados nefastos para o erário público.




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* Silveira
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA UFSC. FLORIANÓPOLIS, Brasil