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Resumen de ponencia
"Migração de sobrevivência" - O caso dos venezuelanos no Brasil

*Matheus Sousa Marques



A Venezuela enfrenta uma grave crise política e econômica, que afeta grande parte de sua população. O atual panorama do país é fruto de seguidas crises nas bases produtivas e sociais da nação sul-americana, desde 2013, com a morte do então presidente Hugo Chávez e a ascensão de Nicolás Maduro ao palácio de Miraflores. Nesse sentido, o governo se defronta com o crescimento da oposição e um ambiente internacional desfavorável ao setor petroleiro, principal pilar da economia venezuelana.
Nesse sentido, a busca por condições mínimas em outros territórios, por parte da população venezuelana, se torna uma das únicas alternativas. Ficar, para muitos, não é mais uma opção. A consequência de tal conjuntura, portanto, é o êxodo maciço de venezuelanos e de grupos indígenas, procurando melhores oportunidades de alimentação, saúde e trabalho, rumo ao Brasil. Segundo parecer da Human Rights Watch (HRW), mais de 12.000 venezuelanos migraram para o Brasil desde 2014. Os dados da organização apontam que os números totais de entrada e permanência de venezuelanos em solo brasileiro passaram de 1.341 pessoas, em 2014, para 7.150, nos primeiros onze meses de 2016. Muitos procuraram solicitar refúgio no Brasil, porém o Estado brasileiro se demonstrou hesitante nessa matéria. Até 31 de dezembro de 2016, o Ministério da Justiça somente havia decidido sobre 89 dos 4.670 casos de venezuelanos solicitantes, desde 2012, garantindo refúgio para apenas 34 indivíduos (HRW, 2017).
Contudo, em março de 2017, o CNIg (Conselho Nacional de Imigração), órgão ligado ao Ministério do Trabalho brasileiro, publicou a resolução normativa 126/2017, que concede a residência temporária, por até dois anos, para migrantes que entraram por via terrestre e sejam naturais de nações fronteiriças com o Brasil. Fruto de intensiva pressão da sociedade civil brasileira, a proposta contempla os países os quais ainda não vigora o acordo de residência para nacionais dos Estados partes do Mercosul e associados – Guiana, Guiana Francesa, Suriname e Venezuela. Dessa forma, assim como no caso da migração haitiana após o terremoto de 2010, o governo brasileiro garante aos venezuelanos que aqui chegam, mesmo que temporariamente, legalidade quanto ao seu status migratório.
De acordo com o último balanço divulgado pelo Comitê Nacional para os Refugiados (CONARE), até março de 2016, o Brasil possuía 1.529 solicitantes de refúgio provenientes da Venezuela. Preponderantemente, os venezuelanos que chegam ao Brasil atribuem seu deslocamento forçado à dificuldades econômicas, fato que os enquadraria fora do arcabouço legal para concessão de refúgio no Brasil, sustentado pela lei 9.474/1997.
Nesse sentido, o teórico britânico Alexander Betts argumenta que o deslocamento forçado como último recurso de sobrevivência, diante da fome e da falta de recursos, pode ser caracterizado como uma “migração de sobrevivência”. O autor argumenta que as práticas estatais, geralmente, se adaptam mais lentamente do que a realidade do desterro forçado. Isso significa que as especificações que enquadram um migrante dentro ou não da categoria de refugiado, ditadas pela convenção de 1951 e pelo protocolo relativo de 1967, estão defasadas.
No contexto atual, milhões de pessoas forçadas a abandonarem seus lares rumo à outra nação não se adequam à tais categorias, estando, assim, fora do escopo de proteção internacional do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados. O conceito de “migração por sobrevivência”, portanto, se refere à indivíduos ou grupos fora de seus países de origem, por conta de ameaças significativas às suas existências. A conceituação é baseada no reconhecimento de que existe um limite de direitos fundamentais primordiais para a manutenção da vida. Na ausência desses, é dever da comunidade internacional permitir a fuga e garantir o acesso dessas populações à ambientes seguros.
Portanto, a hipótese principal do presente trabalho é de que a recente crise venezuelana se configura como uma grave e generalizada violação de direitos humanos e, assim, a escassez de produtos e o ambiente hostil impulsionariam o êxodo maciço rumo ao Brasil. Dessa forma, a população migrante que cruza a fronteira busca sobreviver, no mais simples sentido dado à palavra, dando à esse tipo de trânsito, o caráter de “migração de sobrevivência”, como definido por Betts. Por conseguinte, a pesquisa propõe a análise dessa nova diáspora, buscando averiguar como a mesma foi entendida pelos regimes brasileiro e internacional de proteção aos migrantes forçados.




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* Sousa Marques
Programa de Pós-Graduação em Relações Internacionais - Universidade do Estado do Rio de Janeiro PPGRI/UERJ. Rio de Janeiro, Brasil