O processo de expansão de unidades de conservação na Amazônia tem se constituído em uma das mais importantes estratégias de ordenamento territorial voltada para a região. Contudo, ao mesmo tempo, tem se constituído em uma das mais controversas possibilidades de resolução da problemática fundiária. O fato é que grande parte das Unidades de Conservação-UCs criadas na região amazônica não consegue regularizar a situação das suas terras, para que possam readquirir o status de pública. Regra geral, elas esbarram em suas complexas estruturas fundiárias e apesar da regularização ser um pressuposto para a sua criação e implantação, na maioria das vezes, elas são implementadas sem que suas situações dominiais sejam absolutamente entendidas e resolvidas. Consequência disso, é a distribuição de UCs em áreas de sobreposições entre terras públicas, privadas e comunidades rurais. A ausência de políticas fundiárias efetivas em áreas de unidades de conservação tem produzido um quadro fundiário instável, baseado na conciliação e ajuste entre modalidades de UCs que permitam a coexistência entre propriedades privadas e comunidades rurais. Os trâmites jurídicos que asseguram o direito à concessão das terras para trabalhadores rurais são lentos e temporários, na maior parte das vezes, as propriedades particulares permanecem dentro das áreas de unidades de conservação. Este quadro cria um cenário de instabilidade na efetivação das políticas ambientais que asseguram a implementação de unidades de conservação, assim como compromete a viabilidade técnica e jurídica de sua política de desenvolvimento. O presente estudo toma como unidade de análise a conjuntura econômica, política e ambiental que tem gravitado em torno do projeto de reconstrução da rodovia BR 319, verticalizando o estudo para a dimensão fundiária das unidades de conservação que estão localizadas na área de entorno da referida rodovia. O estudo mostrou que 51% da área total das UCs são de terras devolutas, e os outros 49% estão divididos em áreas de glebas do Estado, glebas da União e propriedades privadas. Há 137.032,79 hectares de terras particulares, o equivalente a 3,6% das terras. O que significa dizer que mais da metade das terras dentro das unidades de conservação são devolutas, ou seja, disponíveis para a reforma de base. A unidade de conservação tem revelado sua posição estratégica no redimensionamento do uso da terra na Amazônia, permitindo a reformulação de estratégias de reformas agrárias ambientalmente diferenciadas e projetando um campo de produção e consolidação de direitos. Contudo, ainda precisa revelar quadros fundiários, distinguir proprietários e direitos de propriedade, estabelecendo quem, de fato, tem direito sobre a terra na Amazônia. As unidades de conservação tem se constituído no mais eficaz modelo de sustentabilidade ambiental, afirmando cada vez mais a sua validade diante dos processos de reestruturação produtiva do capital. Contudo, o que podemos observar no formato que tem sido utilizado na região amazônica é que juntamente com a gestão ambiental estão sendo geridas as desigualdades e iniquidades sociais. Basta adentrar as áreas de UCs no Amazonas para experimentar o quadro recorrente das mazelas sociais do mundo rural. Será que a concepção de ser humano está sendo suficientemente ampla para a compreensão que se tem tomado acerca da sustentabilidade, do desenvolvimento e do ambiental? Para Amartya Sen, é preciso investigar se a cidadania que tem acompanhado as políticas de meio ambiente é puramente instrumental, ou se realmente, esta cidadania configura parte do que se pretende sustentar. A não regularização fundiária impede o desenvolvimento pleno da cidadania, não apenas no que diz respeito ao acesso as políticas públicas, mas no que se refere ao pleno direito à terra, historicamente conquistado. A criação da unidade de conservação não pode ser vista como um fim em si mesmo se ainda há pobreza, desigualdade e injustiça entre aqueles que são diretamente responsáveis pela sua manutenção. Seria um equívoco pensar na expansão do número de unidades de conservação sem a elaboração de uma política de desenvolvimento humano que contemple minimamente a educação, a saúde e a geração de renda da sua população residente. A razão ambiental do direito à terra na Amazônia constitui uma possibilidade de reconstrução do modelo de desenvolvimento humano, estruturado em um novo tripé dimensional, sendo baseado na dignidade da pessoa humana, no conceito de sustentabilidade e no respeito à biodiversidade amazônica.