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Resumen de ponencia
Integração e geopolítica aduaneira a partir da densidade técnico-normativa da Receita Federal brasileira

*Roberto França Da Silva Junior



A partir da crise sistêmica ocorrida na década de 1970, o capitalismo passou por ajustes estruturais que ficou conhecido como reestruturação produtiva (ALVES, 2007), fulcro de uma reestruturação logística (SILVA JUNIOR, 2009). A natureza dessa transformação logística ocorreu tanto nas cadeias de valores, quanto na dinamização do emergente “sistema toyotista” baseado na lean manufacturing e no aumento progressivo da velocidade na movimentação das mercadorias. Esses acontecimentos ajudaram a organizar a mundialização do capital.
Essa profunda transformação demandou novos acordos comerciais, tarifários e aduaneiros na escala mundial. Como consequência, a proteção das fronteiras e o controle aduaneiro de mercadorias, progressivamente, se fortaleceram do ponto de vista técnico e normativo.
O controle aduaneiro é parte do sistema fiscal e tributário dos territórios nacionais, isto é, o exercício de poder sobre os territórios passa pelo controle aduaneiro. Para realizar esse desígnio, o Estado organiza uma rede aduaneira que leva em consideração a intensidade dos fluxos e o volume de capitais envolvidos na circulação.
A aduana é o órgão que fiscaliza os fluxos de comércio exterior. No Brasil este órgão está subordinado à Receita Federal do Brasil (RFB), que por sua vez é controlada pelo Ministério da Fazenda. Para que se viabilize o controle aduaneiro é necessário efetivar uma verdadeira estratégia para que o território nacional esteja “coberto” e apto a ser viabilizado como recurso, além das justificativas de ser abrigo populacional.
Essa estratégia aduaneira baseada na formação de uma rede compõe uma territorialidade específica, que não sobrepõe as demais territorialidades de um Estado nacional, mas que é territorialidade eminente que o possibilita exercer o controle sobre a movimentação de pessoas, bens e serviços.
De acordo com Sack (1986, p. 22), a territorialidade é “a tentativa de um indivíduo ou grupo de afetar, influenciar ou controlar pessoas, fenômenos e relações, através da delimitação e da afirmação do controle sobre uma área geográfica”. Nessa perspectiva, pode-se dizer que há uma territorialidade de natureza fiscal e tributária (em rede), a partir da distribuição dos mais diversos objetos técnicos voltados à circulação e nós logísticos. Sob os aspectos técnicos e normativos, estes objetos são cada vez mais densificados, especialmente por tecnologias da informação e normas fiscais e tributárias.
A rede aduaneira brasileira é composta por pontos de fronteira, portos, aeroportos, portos secos entre outros nós aduaneiros em uma topologia que acompanha a rede urbana brasileira do ponto de vista hierárquico, como demonstraremos doravante. Trata-se do poder sobre as riquezas que circulam no território, seja para interrupção dos fluxos ou na suposta proteção dos cidadãos. No entanto, em realidade é a execução do poder de política fiscal por parte do estado dada pelo direito fiscal e aduaneiro, dimensões do poder de tributar.
Do ponto de vista jurídico-normativo no Brasil o território aduaneiro compreende todo o território nacional e é dividido em zona primária, que é “área terrestre ou aquática, contínua ou descontínua, nos portos alfandegados; a área terrestre, nos aeroportos alfandegados; e área terrestre, que compreende os pontos de fronteira alfandegados; e zona secundária, que compreende a parte restante do território aduaneiro, nela incluídas as águas territoriais e o espaço aéreo. Mostra-se aqui a tentativa de ter, no território, a expressão máxima de poder legítimo (e monopólico) sobre a fiscalização e obtenção de dividendos provenientes da circulação do capital em todas as suas formas.
Evidentemente que a norma jurídica não encerra a norma lato sensu, e, podemos afirmar, que a configuração extrapola (não no sentido físico/solo) a contiguidade e se territorializa na forma de rede, por meio da qual o estado efetivamente tenta exercer o máximo controle. A questão central reside em realizar o controle aduaneiro e evidenciar o território como instrumento legítimo do poder do Estado. Contudo, geograficamente, é fundamental reconhecer que o território nacional não é um todo aduaneiro, mas está representada na rede aduaneira, um tipo de rede geográfica, responsável pela formação de territorialidades fiscalizadas e vigiadas, estrategicamente selecionadas.
A fim de contribuir para pensar essa realidade, o objetivo deste artigo é analisar a territorialidade aduaneira, em rede, da RFB, a partir do nodal de Foz do Iguaçu, considerando que nodais são “lugares especializados que são resultados diretos da circulação” (HUERTAS, 2013, p. 207). Huertas entende, em relação aos nodais, que “em todos os casos ocorre uma espécie de ‘nexo territorial’, consubstanciado pela conjugação entre a capacidade dos agentes instalados condicionar arranjos territoriais em todas as escalas”. Esses são os agentes ligados ao transporte de mercadorias, que tendem a concentrar o movimento em alguns pontos privilegiados e dotados de infraestrutura. Com essa proposta de discussão, concordamos com Huertas (2013, p. 209) que “os nodais são arenas que proporcionam o alargamento de atuação territorial dos agentes do circuito superior”, que preferimos chamar simplesmente de agentes corporativos.
Deste modo, apresentaremos a problemática territorial dos referidos nós aduaneiros, suas formas de organização e controle dos fluxos de comércio exterior. Este controle traz, a reboque, o anseio por mais fluidez territorial, pois normas são produzidas associadas às novas técnicas. A ideia é controlar sem perder a velocidade nas operações, pois trata-se de demanda capitalista, ao mesmo tempo em que o estado estabelece o poder na formação de territorialidades fiscais nos circuitos capitais.
O Estado exerce o monopólio sobre a tributação. Portanto, o território nacional é um território da tributação, do controle dos fluxos produtivos e de serviços. Consequentemente, fiscalizar e tributar são exercícios de poder que fundamenta os Estados desde o século XVIII. Trata-se do “poder de tributar”, que está entre os maiores poderes concedidos pela sociedade ao Estado. Perante o capital, os Estados também são “mercados nacionais”. Daí o ímpeto controlador e normativo.
Outro fundamento importante a considerar é que não existe a dicotomia entre a dimensão política e a dimensão econômica da circulação. Concordamos plenamente com Gottman que a economia e a política se “emaranham nas engrenagens da circulação”. Sendo assim, o que existe são espacialidades que se formam a partir das “necessidades” dos diversos agentes, sendo que os agentes hegemônicos veem o território como recurso e realizam sua política territorial para viabilizar a circulação da mais‐valia.
Destarte, pensaremos essa viabilização do território como recurso, a partir do controle aduaneiro feito pela RFB, na forma de territorialidades aduaneiras na perspectiva do território-rede (HAESBAERT, 2007), através do controle dos fluxos e da mobilidade. Entre os propósitos dos processos de territorialização, de acordo com Haesbaert (2007), está o controle através do espaço por conexões e redes (fluxos de pessoas, mercadorias e informações). Nestes objetivos se inserem a lógica das formações de territorialidades fiscais.
O entendimento de Haesbaert em relação à questão do controle também parte da ideia das “sociedades de controle” de Deleuze, que funcionam por “controle contínuo e comunicação instantânea”, não através do disciplinamento, conforme defendia Foucault, mas por novos tipos de sanções. Nesse contexto, se coloca o sistema aduaneiro como norma e infraestrutura.
Para a análise da rede aduaneira utilizamos as informações contidas no sítio da RFB, através dos “Dados Econômico-Tributários e Aduaneiros”. A preocupação aqui reside na realização de um levantamento das “Unidades de despacho e embarque”. As unidades de despacho jurisdicionam o local de conferência e desembaraço da mercadoria a ser exportada, e, as unidades de embarque, jurisdicionam o local de saída da mercadoria do território nacional. “É a última unidade da RFB que exerce o controle sobre a mercadoria antes de sua saída do País”.
Entre as unidades descentralizadas responsáveis pelos despachos e embarques estão as Alfândegas da Receita Federal do Brasil (ALF), as Delegacias da Receita Federal do Brasil (DRF) e as Inspetorias da Receita Federal do Brasil (IRF), que utilizaremos para fins de análise e interpretação geográfica, pois a essas unidades compete realizar o despacho e o embarque aduaneiro.
Também utilizamos o segundo volume do estudo intitulado “Redes e fluxos do território: gestão do território” realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Este estudo analisa as redes e fluxos do território em seus aspetos imateriais, analisando os fluxos de gestão relacionadas às ordens, hierarquias, informações, poder e dinheiro. Os órgãos públicos também demonstram uma forma de uso do território (SANTOS & SILVEIRA, 2006) e nos fornecem um modo de interpretar as relações de poder e a organização territorial.

Referências
ALVES, Giovanni. Dimensões da reestruturação produtiva: Ensaios de sociologia do trabalho. 2 ed. Londrina: Praxis; Bauru: Canal 6, 2007.
DELEUZE, Gilles. Conversações: 1972-1990. São Paulo, Editora 34, 1992.
HAESBAERT, Rogério. Território e multiterritorialidade: um debate. In: GEOgraphia. a. IX, n. 17, 2007. Disponível em:
HUERTAS, Daniel. Território e circulação: transporte rodoviário de carga no Brasil. Tese (Doutorado em Geografia). Universidade de São Paulo, 2013.
SANTOS, Milton; SILVEIRA, Maria Laura. O Brasil: território e sociedade no início do século XXI. 9 ed. Rio de Janeiro: Record, 2006.
SILVA JUNIOR, Roberto França. Circulação e logística territorial: a instância do espaço e a circulação corporativa. Tese (Doutorado em Geografia). Presidente Prudente: Unesp, 2009.




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* França Da Silva Junior
Universidade Federal da Integração Latino-americana Unila. Foz do Iguaçu, Brasil