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Resumen de ponencia
Se o juiz é o herói, existe um vilão?: Processo Penal e espetáculo midiático em um Estado democrático de Direito

*Breno De Araújo Assis



O presente trabalho busca, com base na análise de textos jornalísticos, que discursivizam temas vinculados ao campo jurídico em diferentes materialidades significantes, mostrar o funcionamento implícito da categoria vilão nas construções que apresentam o sujeito juiz como herói. Ademais, verificamos notícias que veiculam práticas do sistema punitivo estatal a fim de mostrar os indícios da emergência de uma espetacularização do processo penal brasileiro.
Nesse sentido, este trabalho parte da hipótese de que alguns textos da mídia que fazem referência a juízes de diferentes instâncias são elaborados com base na relação maniqueísta entre bem/mal, herói/vilão. O trabalho tem os seguintes objetivos específicos: i) averiguar a emergência de um Processo Penal do Espetáculo que funciona na relação com o Processo Penal democrático; ii) analisar as categorizações do sujeito juiz pela mídia, com base nas relações de saber-poder que constituem a mídia contemporânea; iii) mostrar, a partir da teoria do “Direito Penal do Inimigo” (ZAFFARONI, 2011), a (in)congruência da existência de vilões/inimigos a serem combatidos, dentro da categoria “Estado Democrático de Direito”.

1. Metodologia
A pesquisa volta-se a uma construção analítica e interpretativa de teorias jurídicas que estruturam a concepção de um processo penal democrático, tendo como pressuposto o entendimento de que o discurso jurídico, assim como o discurso midiático, produzem regimes de verdade que funcionam com base em diferentes lugares de enunciação.
A fim de analisar os dados coletados na pesquisa, recorremos ao arcabouço teórico da Escola Francesa de Análise do Discurso (doravante AD), principalmente aos estudos do discurso e da memória, apresentados por Pêcheux (1999 [1983a]; 2006 [1983b]), aos conceitos de estereótipo, conforme apresentados por Amossy e Pierrot (2005) e à noção de cenografia, proposta por Maingueneau (2004; 2005).
A partir dos estudos de Pêcheux sobre o discurso e a memória, para quem “todo enunciado é intrinsecamente suscetível de tornar-se outro, diferente de si mesmo, se deslocar discursivamente de seu sentido para derivar para um outro” (2006 [1983a], p. 53), analisamos a possibilidade de uma desestruturação-reestruturação das redes de memória e trajetos sociais nas categorizações atribuídas aos sujeitos discursivizados pela mídia.
Em relação à memória discursiva, o autor supracitado entende que esta seria “aquilo que face a um texto que surge como acontecimento a ler, vem reestabelecer os ‘implícitos’ de que sua litura necessita” (1999 [1983b], p. 52). Assim, segundo Pêcheux, haveria um jogo de forças constante na memória, o qual, por um lado, visa à manutenção de uma regularização pré-existente com os implícitos que ela veicula, mas, por outro lado, diz respeito ao jogo de forças de uma “desregulação” que vem a perturbar a rede de “implícitos”.

2. Resultados
O processo penal é o meio utilizado para conferir efetividade ao direito penal, delineando toda persecução penal do Estado. Nas lições do processualista Nestor Távora (2016), o processo penal fornece os meios e o caminho para materializar a aplicação da pena no caso concreto, tendo como instituto normativo o Código de Processo Penal, de 1940. Com a promulgação da Constituição Democrática, em 1988, a processualística penal passa a ter um caráter democrático, guiando-se pela garantia dos direitos fundamentais dos acusados. Nesse sentido, o processo penal, é entendido, por alguns estudiosos, como instrumento para a efetividade do Estado Democrático de Direito.
A vida das sociedades nas quais reinam as condições modernas de produção é atravessada por uma imensa acumulação de espetáculos, como defende Guy Debord (1997), ao analisar a espetacularização das relações sociais. Nesse sentido, o autor entende que há uma alienação recíproca que sustenta essa sociedade do espetáculo, pois “o espetáculo que inverte o real é produzido de forma que a realidade vivida acaba materialmente invadida pela contemplação do espetáculo” (DEBORD, 1997, p. 15), de modo que o espetáculo passa a ser a afirmação da aparência. O processo penal, como fruto de um Direito forjado culturalmente, não se encontra alheio a essas implicações, ao contrário, mostra-se, em certa medida, como algo que é também permeado pela forma espetacularizada, tendo um fim em si mesmo.
A esse respeito, Casara (2016) entende que há uma espetacularização do processo penal, em que “os valores típicos da jurisdição penal de viés liberal (“verdade” e “liberdade”) são abandonados e substituídos por um enredo que aposta na prisão e no sofrimento imposto a investigados e réus como forma de manter a atenção e agradar ao público” (CASARA, 2016, p. 310). O autor atenta para uma mercadorização de casos penais, segundo a qual elegem-se mocinhos e bandidos, heróis e vilões para interesses momentâneos de um enredo em que a lei importa pouco.
Como é apontado por Debord (1997), o espetáculo é o fim em si mesmo, pouco importando o seu desenvolvimento. Ao pensar a categoria espetáculo como constituinte de um processo penal democrático, temos uma incongruência, tendo em vista que este tem como finalidade limitar a atuação arbitrária do Estado e resguardar as garantias fundamentais do acusado. Assim, entende Santos (2015) que a justiça como espetáculo subverte a lógica do processo penal, sendo o processo estampado na mídia como uma novela diária.
Ao analisar o corpus da pesquisa, confrontamo-nos com a emergência de uma categoria em que os sujeitos juízes são discursivizados, qual seja, a de herói. Nas construções discursivas da mídia, notamos o funcionamento de certa memória discursiva associada à noção de pré-construído, como entende Pêcheux (1995 [1975]), e é retomada por Maingueneau (2005), ao pensar a cenografia. Nesse sentido, a mídia aproveita-se das cenas já validadas no imaginário coletivo para fazer funcionar efeitos de sentido que se deslocam discursivamente. Essas mobilizações podem ser vistas, por exemplo, na capa da revista IstoÉ, que compõe o corpus da pesquisa, em que a Presidente do Supremo Tribunal Federal - STF, Carmen Lúcia, aparece como uma heroína, seguida dos outros dez ministros que compõem o pleno do STF, como uma Liga da Justiça, referência a um filme de super-heróis estadunidense.
Nos dados analisados, notamos a presença de implícitos na constituição da categoria de sujeito herói. As histórias de quadrinhos e filmes com essa temática sempre mostraram que paralela à existência do herói, existe também o vilão, o inimigo a ser combatido, o que, de acordo com a teoria do “Direito Penal do inimigo” é, como o nome já indica, um perigo. Nesse sentido, Zaffaroni (2011) entende que “o Estado só pode ter como inimigo um outro Estado, nunca uma pessoa” (p. 122), pois o direito penal do inimigo afeta as garantias de todos os indivíduos, dando margem à execução de um controle social mais autoritário para toda a população. O tratamento penal diferenciado, desse modo, apontaria para um extremo e estrito direito penal do autor, ao invés de um direito penal do fato.

3. Conclusões
Com base nos dados e teorias analisadas, verificamos que a justiça, que antes encontrava amparo e legitimidade na legislação, centra-se, hoje, nos juízes, por meio da construção de imagens de heróis. A mídia, desse modo, é uma forma de poder que, na sociedade do espetáculo, tem significativa importância nas relações sociais, atuando diretamente na formação da opinião pública. Este trabalho aponta, também, para a importância do estudo da comunicação de massa no processo penal brasileiro, tendo em vista que o impacto de notícias e imagens veiculadas na/pela mídia têm importância no rito processual.
Ademais, ao pensar a categoria “Estado democrático de Direito”, a partir do discurso jurídico, temos uma série de garantias fundamentais que o Estado deve seguir a fim de perquirir um regime de verdade a partir do processo. No entanto, ao analisar as construções discursivas da mídia, emergem efeitos de sentido, vinculados à certa memória, que sugerem a existência de heróis, apontando, implicitamente, para a existência de violões/inimigos, o que é incongruente com o papel atribuído ao Estado na persecução penal.

Referências

AMOSSY, R. & PIERROT, A. H. Estereotipos y clichés. Traducción y adaptación: Lelia Gándara. Buenos Aires: Eudeba, 2005 [Título original: 1997].
CASARA, R. R. “A espetacularização do processo penal.” In: Revista Brasileira de Ciências Criminais. São Paulo: n. 122, v. 24, agosto de 2016. p. 309-318.
DEBORD, G. A sociedade do espetáculo: comentários sobre a sociedade do espetáculo. Rio de Janeiro: Contraponto, 1997 [1967].
LIPPMANN, W. Opinião pública. Tradução e prefácio: Jacques A. Wainberg. Clássicos da Comunicação Social. Petrópolis: Vozes, 2008 [1922].
MAINGUENEAU, D. Análise de textos de comunicação. Tradução: Cecília P. de Souza-e-Silva e Décio Rocha. São Paulo: Cortez, 2004 [1998].
______. Ethos, cenografia e incorporação. In: Amossy, R. (org.). Imagens de si no discurso. Tradução: Dilson F. da Cruz; Fabiana Komesu e Sírio Possenti. São Paulo: Contexto, 2005 [1999].
PÊCHEUX, M. O discurso: estrutura ou acontecimento. Tradução Eni P. Orlandi. 4ª ed. Campinas: Pontes, 2006 [1983b].
PÊCHEUX, M. Papel da Memória. In:_____. Campinas: Pontes, 1999 [1983a].
SANTOS, J. C. A justiça penal como espetáculo. In: Justificando. São Paulo, 29 de abril de 2015. Disponível em: . Acesso em: 04/03/2018.
ZAFFARONI, E. R. O inimigo no direito penal. Rio de Janeiro: Revan, 2011.




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* De Araújo Assis
Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia UESB. Vitória da Conquista, Brasil