O objetivo desse trabalho é defender a tese de que com a aprovação do chamado “novo Código Florestal” (Lei federal n. 12.651/2012) e a confirmação de sua validade e aplicabilidade pelo Judiciário, consolidou-se no Brasil a hegemonia de uma proposta de (re)estruturação produtiva agropecuária pautada pela incorporação “não radical” da dimensão ecológica na orientação produtiva.
Essa reflexão se insere no âmbito de minha pesquisa de doutorado, na qual investigo a participação das instituições de justiça (Judiciário e Ministério Público) em processos de ambientalização da produção agropecuária em duas regiões do Brasil (Ribeirão Preto-SP e São Félix do Xingu-PA), no período situado entre 1985 e 2016.
No Brasil, 47% da vegetação natural atualmente existente está em áreas de controle estatal direto, como unidades de conservação e terras indígenas e 53% encontra-se em propriedades privadas. A proteção da vegetação natural em propriedades privadas é regulamentada no país por meio de dois institutos jurídicos principais, previstos no chamado “Código Florestal”: as áreas de preservação permanente (APP) e a reserva legal (RL).
APP são áreas consideradas sensíveis da paisagem rural ou urbana, topograficamente localizadas de forma precisa, cujas características ecológicas justificam uma proteção específica em regime de proibição total da utilização ou ocupação humana, segundo a disposição legal. São APP locais como beiras de cursos d’água, entornos de nascentes, encostas com grande declividade, topos de morros, entre outros. A lógica que preside a regulamentação das APP é de que elas possuem fragilidades e potencialidades singulares que justificam sua proteção, tendo em vista a contribuição que trazem para o equilíbrio ecossistêmico e tendo em vista a biodiversidade específica que abrigam, característica desses locais das paisagens.
RL, por sua vez, são áreas de vegetação calculadas em relação à área total das propriedades rurais, sem localização topográfica precisa previamente definida na legislação. A lógica que preside a regulamentação da RL é a da proteção da biodiversidade regional, sendo a localização topográfica das áreas de vegetação definidas concretamente para cada propriedade rural, conforme procedimentos e critérios previstos em lei e aplicados pelas instituições estatais. O regime de proteção dessas áreas difere, segundo a legislação, do regime de preservação das APP, permitindo-se no caso das RL, em regra, utilização humana regulada.
Em 2012, após uma tramitação legislativa bastante conflituosa, foi aprovada a Lei Federal n. 12.651/2012, popularmente conhecida como “novo Código Florestal”. Entre as principais mudanças estabelecidas pelo “novo Código Florestal” na regulamentação formal da proteção da vegetação em propriedades privadas, destaca-se, em relação às APP, a permissão para que as ocupações agrosilviopastoris ou de turismo rural realizadas em APP até 2008 tenham sua permanência parcialmente autorizada, dispensando assim, parcialmente, os proprietários dessas áreas do dever de desocupação e reflorestamento.
Em relação à RL, por sua vez, inúmeras alterações foram realizadas, sendo as principais delas: dispensa de RL para imóveis rurais considerados pequenas propriedades; ampliação das possibilidades de exploração econômica da RL; ampliação da possibilidade de inserção de plantas exóticas (não endógenas da região onde ocorre a revegetação) na RL; inclusão das APP no cômputo da área de RL; ampliação das possibilidades de inserção da RL em área distinta da propriedade rural, por meio da chamada compensação de RL, que permite a compra de áreas com vegetação em outras regiões, inclusive no interior de unidades de conservação, em vez da realização do reflorestamento na própria propriedade rural.
No início de 2018, o Supremo Tribunal Federal (STF), órgão máximo do Judiciário brasileiro, concluiu o julgamento das ações judiciais que questionavam a constitucionalidade do “novo Código Florestal”, entendendo que a quase integralidade do texto é constitucional e, portanto, válido e aplicável. Com essa decisão, consolidou-se a hegemonia da proposta de estruturação produtiva agropecuária com incorporação frágil da dimensão ambiental na organização produtiva.
No processo histórico de disputas relacionadas à proteção da vegetação natural em propriedades privadas no Brasil, diferentes propostas de estruturação produtiva estiveram presentes nas práticas e finalidades materializadas pelos atores estatais e não estatais. As três principais propostas de estruturação produtiva que os atores veicularam como objetivos de sua inserção na realidade social podem ser resumidas nos seguintes tipos: a) produção agropecuária sem incorporação da dimensão ecológica e, portanto, sem incorporação de restrições ambientais; b) produção agropecuária com incorporação radical da dimensão ecológica e, portanto, com incorporação de restrições ambientais qualificadas; c) produção agropecuária com incorporação não radical da dimensão ecológica e, portanto, com incorporação de restrições ambientais não qualificadas.
Simplificando o argumento, posso dizer que o “novo Código Florestal” (Lei Federal n. 12.651/2012) é a base normativa e a expressão mais clara da orientação produtiva com incorporação de restrições ambientais não qualificadas. A continuação da dinâmica de produção agropecuária presente no Brasil até a década de 1980 e referida na literatura com os termos “devastação” e “destruição” é a expressão mais evidente da perspectiva de não incorporação da dimensão ecológica. E o “antigo” Código Florestal (Lei Federal n. 4.771/1965), por sua vez, pode ser entendido como uma proposta de estruturação produtiva com incorporação radical de restrições ambientais. Na exposição, essas três estruturas-tipo serão apresentadas em detalhes.
Por ambientalização entendo, conforme autores como Buttel, Leite Lopes e Acselrad, o processo de incorporação da dimensão ambiental na tomada de decisões por instituições estatais, organizações sociais e agentes produtivos. Uma ambientelização “forte” estaria associada à hegemonia da reestrutruração produtiva com incorporação “radical” da dimensão ambiental na orientação da produção, conforme propunha o “antigo” Código Florestal.
Os dados disponíveis em minha pesquisa sobre as regiões estudadas (Ribeirão Preto-SP e São Felix do Xingu-PA) confirmam que uma ambientalização da produção agropecuária está em curso desde a década de 1980.
Em Ribeirão Preto-SP, os dados do Instituto Florestal relativos aos anos 1990-1992 evidenciam que havia na região 211.217 hectares de vegetação natural. Segundo os dados relativos a 2001, foram identificados na mesma região 231.596 hectares. Em 2009, por sua vez, foram identificados 332.563 hectares de vegetação natural. Tem-se, aí, um crescimento nominal de 57,4% da área com vegetação natural nessa região entre 1990-1992 e 2009.
Em São Félix do Xingu – PA, por sua vez, os dados do PRODES evidenciam a diminuição do patamar de desmatamento entre o início da década de 2000 e os últimos anos. Entre 2001 e 2005, foram desmatados nesse município uma área total de 6.764.200 hectares, média anual de 1.352.840 hectares. Os anos de 2011, 2012 e 2014 foram os que tiverem menores índices de desmatamento, com respectivamente 140.400, 169.100 e 151.900 hectares desmatados. Entre 2014 e 2016, observou-se o aumento da taxa de desmatamento, ainda em patamar inferior ao do início da década de 2000, tendo sido desmatados, em 2016, 314.900 hectares de vegetação natural no município. Entre 2001 e 2016, portanto, a diminuição do patamar anual de desmatamento foi de 81,4%.
O horizonte agora, em vista da aprovação legislativa e da decisão do STF, entretanto, é de uma ambientalização “fraca”, sem modificação significativa da estrutura produtiva.