O presente estudo visa discutir a complexidade do trabalho escravo na região Sudoeste da Bahia, no Nordeste do Brasil, a fim de compreender as razões que proporcionaram a permanência de relações trabalhistas baseadas na privação de liberdade frente à série de garantias e direitos fundamentais do trabalhador previstos na Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido, a construção teórica desenvolve-se sobre os seguintes objetivos específicos: i) traçar, de antemão, os aspectos históricos da escravidão no Brasil, bem como o seu impacto sobre as relações trabalhistas na região Sudoeste da Bahia; ii) expor os casos de trabalho escravo na localidade, a partir de dados do Ministério Público do Trabalho (MPT); iii) investigar de que forma as garantias e direitos fundamentais são lesados pelo trabalho escravo; iv) elencar alternativas para o combate à da escravidão no contexto regional.
1. Metodologia
O trabalho volta-se a um estudo embasado na análise fenomenológica da temática abordada. A partir de uma construção bibliográfica e documental, a pesquisa centra-se na observação de levantamentos teóricos e elementos empíricos pertinentes ao problema a ser desenvolvido, de forma que estabeleça as principais causas e efeitos do fenômeno. Nesse sentido, tendo em vista o trabalho escravo na região Sudoeste da Bahia enquanto tema a ser abordado, pretende-se, inicialmente, consolidar uma construção teórica no que se refere às relações existentes na realidade local, a partir da compreensão da escravidão enquanto a base do desenvolvimento da sociedade brasileira. Posteriormente, a pesquisa focar-se-á na observação da prática escravagista na região Sudoeste, bem como seus efeitos sobre os direitos e garantias fundamentais previstos no texto constitucional, considerando-se os casos divulgados pelo Ministério Público do Trabalho – MPT. Em sede de conclusão, a pesquisa apresentará alternativas para a cessação do trabalho escravo na localidade.
2. Resultados
Apoiada sobre o sistema jurídico do período colonial e sustentada pela Igreja e pela elite agrária da época, “a escravidão foi utilizada em quase todas as atividades econômicas do Brasil” (NINA, 2010, p. 63), tornando-se uma prática comum no País e, por conseguinte, firmando um temperamento extremamente arcaico e conservador nas esferas econômica e social. Dessa forma, malgrado a Lei Áurea, promulgada em 1888, tenha abolido a escravidão, não houve, de fato, a superação do problema (FIGUEIRA; PRADO, 2011).
Essa situação, consequentemente, também foi uma realidade no estado da Bahia. Visto que as estruturas tradicionais do trabalho escravo persistiram, não foram estabelecidas transformações significativas na sociedade e na economia baiana, mesmo após a consolidação do lento processo de industrialização e urbanização no estado entre as décadas de 1970 e 1980 (GUERRA; TEXEIRA, 2000). Nesse sentido, o Sudoeste da Bahia, diante da ausência de uma modernização efetiva das atividades agrícolas e industriais, foi palco também da preservação de um modelo tradicional das estruturas produtivas e das relações de trabalho (PASSOS, 2002). Assim, a localidade estabeleceu-se como um campo fértil à submissão do trabalhador a condições precárias para a realização de suas tarefas. De um lado, os grandes proprietários rurais acabaram se sustentando sobre esse arcaísmo trabalhista, principalmente no exercício da atividade agropecuária e da cafeicultura. De outro lado, visto que o legado da escravidão contemporânea atinge aqueles que “trazem consigo a condição comum da extrema pobreza” (PIOVESAN; CARVALHO, 2010, p. 259), os próprios trabalhadores, na busca por melhores condições, passaram a aceitar qualquer promessa de emprego.
De acordo ao Ministério Público do Trabalho – MPT (2017), somente na cidade de Ribeirão do Largo, no sudoeste baiano, foram resgatados 19 trabalhadores que atuavam no manejo do gado e na roçagem da propriedade. As atividades exercidas por eles eram totalmente irregulares e as circunstâncias nas quais eles viviam eram intoleráveis: “todos dormiam em casas sem energia, água encanada e banheiros e sem acesso a água potável”, além de serem expostos a defensivos agrícolas e possuírem camas “improvisadas, feitas pelos próprios trabalhadores” e alimentação não garantida. Ademais, no ano de 2016, foram efetuados sete resgates e dezesseis fazendas de café foram fiscalizadas no Sudoeste baiano, nas quais investigava-se situações que expunham os trabalhadores contratados em períodos de colheita “a condições degradantes de alojamento, a falta de medidas de proteção à saúde e à segurança dos lavradores e até mesmo a casos de trabalho infantil” (MPT, 2016).
As referidas ocorrências sucedem em sérias lesões aos direitos e garantias fundamentais; as posições jurídicas que, segundo Dirley da Cunha Júnior (2008), são elementares à concretização e aplicação do princípio da dignidade humana, “a qualidade intrínseca de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade” (SARLET, 2002, p. 62). Nessa perspectiva, embora a Constituição Federal de 1988 (CF/88) assegure a valorização do trabalho humano, objetive a garantia do bem-estar e da justiça social ao trabalhador, bem como entenda, conforme aponta Delgado (2007, p. 16, grifos do autor), que “o trabalho traduz-se em princípio, fundamento, valor e direito social”, a permanência da escravidão na região Sudoeste da Bahia revela a inviabilização em afirmar que esses princípios e direitos fundamentais previstos pelo referido diploma legal são, de fato, efetivados e garantidos.
O Plano Estadual de Combate ao Trabalho Escravo (2011), na busca por efetivar tais direitos e erradicar a escravidão na Bahia, segue por quatro perspectivas de enfrentamento ao problema. O documento estabelece, assim, ações gerais, a partir da criação e divulgação da Comissão Estadual para Erradicação do Trabalho Escravo – COETRAE; ações preventivas, que se estendem desde a realização de estudos e pesquisas à sensibilização da população local e dos gestores municipais; ações repressivas, como a criação de mecanismo eficientes de denúncia e o impedimento da impunidade de envolvidos na exploração do trabalhador; e ações de assistência e apoio às vítimas, como o acolhimento e capacitação dos trabalhadores resgatados. No Sudoeste da Bahia, em decorrência do “caráter extensivo com pouca inversão de capital e uso de mão-de-obra desqualificada e barata” (PASSOS, 2002, p. 134) da produção agrícola, esses mecanismos de combate à exploração na esfera trabalhista são imprescindíveis.
3. Considerações Finais
Com base nos dados e análises apresentados, observa-se que o desenvolvimento do Brasil se conduziu por vias marcadas pelo sistema escravagista, sendo a região Sudoeste da Bahia um claro exemplo da persistência dessa espécie de exploração na contemporaneidade. A partir desse estudo, verificou-se que o trabalho escravo na localidade é consequência da conjuntura social e econômica regional, fruto de um processo histórico fundamentado sobre um amplo sistema de escravidão e um incompleto progresso industrial e agrícola.
A construção teórica, nesse sentido, aponta para a gravidade e importância da discussão acerca do problema exposto, haja vista a necessidade de garantir a aplicação dos direitos fundamentais previstos pela Constituição Federal de 1988, que promovem a proteção ao trabalhador. Assim, o estudo expõe a urgência com a qual o Estado deve intervir nessas questões, de forma que busque não apenas a valorização do trabalho, mas também maneiras de criar oportunidades de garantir a todos uma vida digna.
Referências
BAHIA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - MPT. Operação resgata 19 pessoas mantidas como escravos em fazenda na Bahia. Disponível em: . Acesso em: 02 abr. de 2018.
BAHIA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - MPT. Força-tarefa de combate ao trabalho escravo faz sete resgates no Sudoeste. Disponível em: . Acesso em: 02 abr. 2018.
BAHIA. Plano Estadual de Combate ao Trabalho Escravo. 2011.
CUNHA JUNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. 2 ed. revista, ampliada e atualizada. Salvador: Editora JusPODIVM, 2008.
DELGADO, Maurício Godinho. Direitos fundamentais na relação de trabalho. Revista de Direitos e Garantias Fundamentais, Vitória, n. 2, p.11-39, 2007.
FIGUEIRA, Ricardo Rezende; PRADO, Adonia Antunes (Orgs.). Olhares sobre a escravidão contemporânea: novas contribuições críticas. Cuiabá: Ed. UFMT, 2011.
GUERRA, Oswaldo; TEIXEIRA, Francisco. 50 anos de industrialização baiana: do enigma a uma dinâmica exógena e espasmódica. Bahia: Análise & Dados, Salvador, v. 10, n. 1, p. 87- 98, jun. 2000.
NINA, Carlos Homero Vieira. Escravidão, ontem e hoje: aspectos jurídicos e econômicos. Brasília: ISBN, 2010.
PASSOS, Dermeval. Região Sudoeste da Bahia: a organização do espaço econômico. Sitientibus. Feira de Santana, n. 27, p. 131-158, jul/dez. 2002.
PIOVESAN, Flávia; CARVALHO, Luciana Paula Vaz de (Orgs.). Direitos Humanos e Direito do Trabalho. São Paulo: Editora Atlas S.A., 2010.
SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na constituição federal de 1988. 2 ed, revista e ampliada. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2002.