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Resumen de ponencia
Inquérito Policial e Política de Drogas: A correlação de dispositivos legais para o encarceramento massivo e controle social no Brasil

*José Alexandre Botini De Souza



O inquérito policial, previsto no Código de Processo Penal brasileiro, é um procedimento administrativo que possui o objetivo de identificar o autor do ilícito e os elementos que comprovem sua materialidade (existência). Este documento serve como lastro informativo para formação de opinião do Ministério Público sobre necessidade de propositura da ação penal. O procedimento também pode servir de base para decretação pelo magistrado de prisão provisória, modalidade na qual o réu permanece preso antes mesmo do trânsito e julgado da sentença penal condenatória.
A efetivação dessa ferramenta no ordenamento jurídico brasileiro é fomentada por uma doutrina que se justifica por um caráter garantista. Entretanto, além de sua representação teórica, se faz necessário analisar os efeitos práticos deste dispositivo, ou seja, o seu impacto no cotidiano do judiciário e como sua aplicação aos tipos incriminadores da Lei de Drogas brasileira (11.343/06), produz um contexto de fácil encarceramento.
O entendimento doutrinário majoritário no mundo jurídico aduz que a fase administrativa traz solidificação e robustez de provas para a propositura da ação penal. No entanto, esta consagração do inquérito pelo processo penal não é aplicada sob um viés garantista. Uma pesquisa do Núcleo Estudo de Violência da USP de 2011 intitulada “Prisão Provisória e Lei de Drogas” mostra uma taxa de 90% de condenações por tráfico que se pautou quase que exclusivamente pelo inquérito e pela palavra policial, sem nenhuma consonância com o Código do Processo Penal, que dita: “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”.(art 155 do CPP).
É argumentado também que o inquérito policial é imprescindível para o processo penal, pois a atividade policial promoverá uma economia processual, aumentando a celeridade do sistema penal. Este pensamento é contraditório em relação à situação vigente no Brasil, onde 220 mil pessoas estão presas na modalidade provisória e, deste montante, 29% das prisões são feitas com base na Lei de Drogas (Conselho Nacional de Justiça, 2017), ou seja, cerca de 65 mil ações em curso no judiciário que dificultam a eficiência deste Poder.
E por último, a maioria doutrinaria afirma que o procedimento policial serve como garantia da presunção de inocência. Porém, o trabalho “Tráfico de Drogas e Constituição: um estudo – jurídico social do art. 33 da Lei de Drogas diante dos princípios constitucionais” realizado em diversos tribunais brasileiros mostra uma taxa de absolvição de apenas 1,6% para crimes relacionados ao tráfico (BOITEUX, 2009, p. 184).
Quando abandona-se a defesa do Direito Penal posto e se vislumbra seus fins, outro enfoque teórico pode ser adotado, senão aquele da doutrina jurídica majoritária. Sob um viés sociológico, Michael Foucault evidencia o entendimento de ser o Estado produtor de uma delinquência programada como meio de controle social. Quando se cria um proibicionismo, por exemplo, se abre um infinito de possibilidades de repressão com justificativa legal, desta forma é mais fácil subjugar as classes dominadas através de encarceramentos e assassinatos (FOCAULT, 1975, p. 265). O inquérito policial, para o autor, é um procedimento que as instituições medievais elaboraram para confecção de uma verdade através de um método inquisitorial, facilitando as reclusões dos corpos (FOCAULT, 1975, p. 22).
Neste contexto, no qual o inquérito policial se coloca como única medida possível para que o Estado exerça seu poder punitivo, pouco se fala sobre alternativas e o que vale é o positivismo jurídico. Theodor Adorno, expoente da Escola da Frankfurt, já alertava para o caráter fascista da justiça burguesa e de como ela se valia de um esclarecimento totalitário incrustada numa ciência positivista para atingir os seus fins. É necessário uma reflexão sobre este paradigma, sob pena de que o referido autor chama de reproduzir mitologia, ou seja, de uma mera reflexão da ordem existente (ADORNO, 1947, p. 6).
O Código do Processo Penal, que data de 1941, afirma que o inquérito, entre outros atributos, deverá verificar a situação econômica do acusado a fim de apreciar o seu caráter (Inciso IX do art. 6º do CPP.). A atual Lei de Drogas de 2006 traz a complementação de que deve se observar as circunstâncias sociais e o local em que o agente foi encontrado (§ 2º do art. 28 da LEI Nº 11.343/06). Estes textos ensejam julgamentos objetivos, onde os réus não são julgados pelo tipo penal ou sua culpa, mas por uma conjuntura econômica e social, fomentando a criminalização da pobreza.
O proibicionismo não inaugurou a seletividade do sistema penal brasileiro, mas conseguiu se desenvolver num solo fértil de dispositivos repressivos. E este mesmo proibicionismo é capaz de corromper todo o Poder Jurídico, relativizando até mesmo garantias fundamentais postas pela Constituição Federal. Como dita Luis Carlos Valois, “É a força do poder político se exercendo por intermédio do legislativo demonstrando o quanto a ‘violência institucionalizada é capaz de fixar discricionariamente os próprios limites e de restringir até o mínimo sufocante os limites da legalidade’”,(VALOIS, 2016, p . 421).
Exemplo do fato supracitado é o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que o inquérito não é suscetível de contraditório, e sua eventual irregularidade não é motivo para decretação de nulidade da ação penal. Enquanto isso o Texto Magno afirma que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com meios e recursos a ela inerentes” (Inciso LV, do art 5º da Constituição Da Republica Federativa do Brasil de 1988).
Contrário ao referido posicionamento jurisprudencial, parte minoritária da doutrina jurídica entende que se deve ocorrer uma processualização do procedimento, que consistiria em colocar o inquérito policial dentro de um contexto processual e aferir a ele as garantias constitucionais. Neste sentido, Nestor Tavóra evidencia que “Atenuar o contraditório e o direito de defesa na fase preliminar, por suas próprias características, não pode significar integral eliminação. O inquérito deve funcionar como procedimento de filtro, viabilizando a deflagração do processo quando exista justa causa, mas também contribuindo para que pessoas nitidamente inocentes não sejam processadas” (TAVÓRA, 2017, p. 152).
É necessário compreender as causas e efeitos das opções repressivas feitas pelo sistema. Desta forma, o objetivo do presente estudo visa estabelecer a correlação histórica e sociológica entre os dois dispositivos legais e sua conjunção, bem como o entendimento da jurisprudência e doutrina majoritária que garantem sua máxima aplicação para o massivo encarceramento no Brasil.
A metodologia utilizada será a pesquisa teórica bibliográfica pautada pelo estudo histórico e doutrinário, o estudo da Teoria Critica, da Escola de Frankfurt e suas reflexões sobre autoritarismo e fascismo, o estudo do direito penal como ferramenta da criminalização da pobreza sob a perspectiva de controle social enunciada por Michael Foucault e entrevistas para uma análise dialética dos discursos de diferentes autoridades do sistema penal sobre o referido assunto.
A história do Brasil é marcada pela extensa utilização do Direito Penal como tentativa de remediar os males advindos da desigualdade social. Esta onipotência do Estado frente aos mais pobres se faz apenas sob o aspecto da penalidade, pois no âmbito econômico e social ela é praticamente nula. Neste contexto, ocorre um efeito adverso, qual seja a perpetuação da marginalização social.




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* Botini De Souza
Universidade Estadual do Sudoesta da Bahia UESB. Vitória da Conquista, Brasil