Em 2017, as solicitações de refúgio alcançaram seu recorde no Brasil. Foram registrados pelo Comitê Nacional para os Refugiados (CONARE) 33.866 pedidos de reconhecimento de refúgio (G1, 2018), quase o triplo do ano anterior, que somou 10.308 solicitações (CONARE/MJ, 2017). Até o ano de 2016, 9.556 pessoas já tiveram sua condição de refugiadas reconhecida pelo Estado brasileiro. Em 2017, foram analisadas 1.179 solicitações, dentre as quais, 473 foram aprovadas e 706 negadas, enquanto que em 2016, foram reconhecidos 886 pedidos de refúgio (G1, 2018).
Apesar dos esforços do CONARE para examinar todos os pedidos protocolados, há ainda 86.000 solicitações de refúgio que dependem de análise daquele órgão (G1,2018). Entre a solicitação e o deferimento (ou não) da condição de refugiado, que pode levar anos, as pessoas solicitantes de refúgio recebem um documento de identidade, chamado de protocolo provisório, e têm o reconhecimento de determinados direitos, mesmo que transitoriamente, como a garantia de não serem deportados ao seu país de origem, acesso à saúde e educação.
Para além das pessoas refugiadas e solicitantes de refúgio, o cenário migratório do Brasil é marcado pela concessão de vistos humanitários, um mecanismo de proteção complementar ad hoc, criado pelo Conselho Nacional de Imigração (CNIg), em 2012, para solucionar a migração de haitianos ao país. Com a vigência da nova Lei de Migração Brasileira (Lei nº 13.445, de 2017), o visto humanitário passou a ter previsão legal, sendo concedido ao “apátrida ou ao nacional de qualquer país em situação de grave ou iminente instabilidade institucional, de conflito armado, de calamidade de grande proporção, de desastre ambiental ou de grave violação de direitos humanos ou de direito internacional humanitário, ou em outras hipóteses, na forma de regulamento.” (BRASIL, 2017). O Estado brasileiro tem concedido o visto humanitário, em geral, aos solicitantes
de refúgio que considera não terem conseguido atender aos requisitos exigidos pelo Estatuto dos refugiados (Lei nº 9474, de 1997) O Estado brasileiro deve garantir às pessoas refugiadas, às solicitantes de refúgio e às portadoras de visto humanitário o acesso à educação, com base no art. 26 da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, do art. IV da Convenção da UNESCO relativa à luta contra a discriminação no campo de ensino, de 1960, do art. 13 do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos Sociais e Culturais, de 1966, do art. 5 da Constituição Federal, que garante os mesmos direitos a brasileiros e estrangeiros, e do art. 44, da Lei 9.474, de 1997, que garante ao refugiado o direito ao acesso à educação universitária, devendo ser facilitado o ingresso em instituições acadêmicas de todos os níveis.
Considerando o contexto da crescente migração no Brasil e o dever do Estado de garantir o direito à educação às pessoas migrantes, inclusive no nível superior, esta pesquisa busca identificar qual é o panorama atual do acesso de pessoas refugiadas, solicitantes de refúgio e portadoras de visto humanitário no ensino superior público brasileiro. Para tanto, foram mapeadas, dentre as universidades públicas do País, quais estabelecem formas de ingresso especificamente voltadas a estas pessoas. Ainda, foram analisados os instrumentos que regulam estes processos seletivos, com vistas a identificar: a) o público-alvo dos processos seletivos; e b) os documentos exigidos para o seu ingresso.
Esta pesquisa foi realizada pela Cátedra Sérgio Vieira de Mello da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (CSVM/UFRGS), projeto desenvolvido pela Agência da ONU para Refugiados (ACNUR), que busca difundir o direito internacional das pessoas refugiadas e promover a formação acadêmica de professores e estudantes nestes temas.
As instituições de ensino que executam este projeto têm, como uma de suas atribuições, promover processos seletivos diferenciados para as pessoas refugiadas, possibilitando que concretizem, assim, o seu direito de acesso à educação (ACNUR, 2018). Visando atender a este objetivo, a CSVM/UFRGS elaborou esta pesquisa. Com ela, busca-se que, a partir
da identificação do panorama atual do acesso de pessoas refugiadas, solicitantes de refúgio e portadoras de visto humanitário no ensino superior público brasileiro, possa-se refletir sobre seus avanços, limites e desafios, e assim, contribuir para o aperfeiçoamento dos processos seletivos.
Como resultados, identificamos que 09 (nove) universidades publicaram editais para realização de processos de ingresso para pessoas refugiadas, solicitantes de refúgio e/ou portadoras de visto humanitário no ano de 2017. São elas: Universidade Federal de São Carlos (UFSCar), Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), Universidade Estadual de Goiás (UEG), Universidade Federal do ABC (UFABC), Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF), Universidade Federal do Paraná (UFPR) e Universidade Federal do Triângulo Mineiro (UFTM).
Quanto ao público-alvo, há bastante variação entre cada processo: 04 (quatro) se destinam apenas a refugiados (UFSCar, UFMG, UFJF e UFTM), 01 (um) abrange também solicitantes de refúgio (UFABC), 01 (um) aceita somente refugiados e
portadores de visto humanitário (UEG), excluindo os solicitantes, e apenas 03 (três), UFRGS, UFSM e UFPR, aceitam as três categorias (solicitantes de refúgio, refugiados e portadores de visto humanitário). A previsão genérica de “refugiados” nos editais abre espaço para interpretações arbitrárias que excluem a participação de solicitantes de refúgio. Ou seja, os instrumentos de ingresso não fornecem a mesma garantia de direitos para refugiados e solicitantes de refúgio, de modo que não há tratamento igualitário entre estas categorias. Ainda, são poucas as universidades que incluem nos referidos processos
pessoas com visto humanitário concedido pelo Conselho Nacional de Imigração (CNIg), o que deveria ser encorajado, tendo em conta que esta é uma população migrante igualmente vulnerável.
Em relação aos documentos solicitados, os editais das universidades analisadas têm exigido que as pessoas comprovem tanto sua situação de refúgio (quer seja pelo protocolo de solicitação, quer seja com o reconhecimento do status de refúgio), quanto a conclusão de Ensino Médio. Quando não é possível a comprovação da escolaridade, aceita-se a apresentação de certificado do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) que tenha sido realizado até 2016, ou do Exame Nacional de Certificação de Jovens e Adultos (ENCCEJA). Todas as Universidades, com exceção da UFSM, determinam ainda que, quando não for possível a apresentação de documentos comprobatórios da escolaridade, será permitida a comprovação por outros meios de prova em direito admitidos, inclusive mediante atestado fornecido pelo CONARE. Esta facilitação dos documentos é de extrema importância para que se garanta efetivamente o direito de acesso as pessoas refugiadas, solicitantes de refúgio e portadoras de visto humanitário.
Como estas pessoas foram forçadas a migrar, é comum que não tenham conseguido trazer todos os seus documentos consigo, ainda menos os documentos originais. Além disso, é extremamente dificultoso, quiçá impossível, que retornem ao país de origem a fim de buscar estes documentos.
Apesar de já ocorridos os processos seletivos referentes aos editais analisados por esta pesquisa, ainda não tivemos acesso aos seus resultados, como número de inscrições deferidas, motivos de indeferimento de inscrições e número de pessoas selecionadas. Contudo, adiantamos que na Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), mesmo com um edital explicitamente destinado às três categorias migratórias (refugiado, solicitante de refúgio e portador de visto humanitário), e com previsão de facilitação de documentos, não foram preenchidas as 32 vagas ofertadas. Dos 30 inscritos, 12 pessoas
não tiveram sua inscrição homologada, sendo 11 por falta de documentos (documento provisório de estrangeiro, comprovação da situação de refúgio e/ou comprovação de conclusão do ensino médio) e 1 por ter feito a inscrição fora do prazo. Dentre as 18 inscrições homologadas, apenas 6 pessoas foram aprovadas no processo seletivo. O que nos propõe algumas reflexões: como estão sendo interpretados os editais pelos órgãos universitários? As pessoas destinatárias destas vagas estão enfrentando que tipos de dificuldades? Os instrumentos de seleção foram amplamente divulgados? Houve, realmente, facilitação de documentos?
Assim, apesar dos avanços trazidos pelos processos seletivos analisados, percebe- se que a publicação do edital pode ser, por si só, insuficiente para garantir o ingresso da população migrante no ensino público superior. É necessário que as universidades, além de incluir, explicitamente, as três modalidades (refugiado, solicitante de refúgio e portador de visto humanitário) e facilitar a apresentação de documentos, criem mecanismos internos de regulação destes processos, para evitar interpretações arbitrárias e excludentes por parte dos órgãos universitários. Ainda, que prestem assistência aos candidatos, de forma a garantir a ampla participação nas seleções.