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Resumen de ponencia
Direito à cidade como paradigma do Bem Viver: uma análise do conceito sob a perspectiva epistemológica indígena.

*Ellen Ribeiro Veloso



O presente estudo propõe o exercício de reconstrução do conceito de direito à cidade a partir da América Latina e adotando como sentido substancialmente correspondente o paradigma do Bem Viver, próprio dos saberes e epistemologias dos povos originários andinos e amazônicos e compreendido dentre o que se denomina epistemologias do Sul . Para tanto, a proposta reclama a releitura da concepção de direito à cidade forjada no bojo do pensamento eurocêntrico e disseminada globalmente nas últimas décadas – por razões colonizantes ou não, ainda que assimilada de formas distintas –, destacando o modelo do Bem Viver para pensar a apropriação do espaço urbano – e do território, como um todo – segundo os modos de ser e de viver dos povos indígenas e comunidades tradicionais.
Como ponto de partida, são destacadas, no plano teórico, as convergências e distanciamentos entre as concepções do “direito à cidade”, expressão cunhada por Lefebvre na obra Le Droit a la Ville, e do “Bem Viver”, proposta surgida recentemente na América Latina em contraposição à irracionalidade do capitalismo. No plano empírico, lutas sociais pelo acesso à água, pela preservação dos recursos hídricos e em oposição à sua mercantilização e ao seu monopólio pelo mercado de commodities agrícolas (agronegócio), travadas por movimentos populares na Bolívia (Cochabamba, 2010) e no Brasil (Correntina/Bahia, 2017), são evidenciadas como indicativo da indissociabilidade entre direito à água e direito à cidade, à luz da concepção do Buen vivir. Por derradeiro e sob a pretensão de uma contribuição decolonial, aponta-se o paradigma do Bem Viver como mais adequado para pensar a reivindicação à cidade no contexto do Sul global, levadas em consideração as características e especificidades históricas que marcam a região cuja ocupação original remonta a comunidades autóctones.
O “direito à cidade” é expressão cunhada na obra seminal de Henri Lefebvre, publicada em 1968, Le Droit à la Ville. A tônica da expressão inaugural revela-se como um chamamento à apropriação do espaço urbano e à preponderância de seu valor de uso (a cidade, a vida urbana, o tempo urbano) sobre seu valor de troca (os espaços comprados e vendidos, o consumo dos produtos, dos bens, dos lugares e dos signos). Exalta-se a cidade como obra, lócus destinado à Festa e aos encontros.
A preocupação com o urbano e seu valor ressai em um contexto de consolidação do capitalismo industrial, de aprofundamento das relações de produção calcadas na exploração, de subtração da capacidade criadora. Urbanização e industrialização são, portanto, os processos a ensejar as reflexões em torno do direito à cidade. Lefebvre é enfático na caracterização deste direito, associando-o não à cidade arcaica, mas à vida urbana, à centralidade renovada, aos locais de encontro e de trocas, aos ritmos de vida e uso do tempo que permitem a fruição desses espaços.
De apreensão e disseminação recente (a considerar que Le Droit à la Ville só foi traduzido para o inglês no final dos anos 1990), o conceito de direito à cidade merece ser revisitado em suas origens para uma melhor compreensão e questionamento do alcance que seu conteúdo encerra. É de se destacar na obra lefebvriana, por exemplo, a referência à autogestão como forma de participação real e ativa (idem, p. 104) e à aldeia com forma social admirável, obra por excelência da práxis e da civilização (idem, p. 81). Importante ter em mente, contudo, que o urbano a que Lefebvre se refere circunscreve às sociedades e civilizações ditas “ocidentais” que partem da cidade arcaica (grega ou romana), a qual geralmente resulta da reunião de várias aldeias ou tribos estabelecidas em um território, cuja composição incluía escravos e estrangeiros subtraídos da propriedade comunal.
Por outro lado, sobressai na referida leitura uma clivagem deliberada e reforçada entre cidade e campo , urbano e rural – ainda que a relação urbanidade-ruralidade persista ao longo do tempo – e que chama a atenção para a exaltação da forma de organização social característica da primeira em detrimento do segundo. Percebe-se um esforço em delinear um direito voltado à classe operária, ao proletariado, e em relegar ao esquecimento tudo quanto se afigure bucólico. Daí afirmar que:

O direito à cidade não pode ser concebido como um simples direito de visita ou de retorno às cidades tradicionais. Só pode ser formulado como direito à vida urbana, transformada, renovada. Pouco importa que o tecido urbano encerre em si o campo e aquilo que sobrevive da vida camponesa conquanto que “o urbano”, lugar de encontro, prioridade do valor de uso, inscrição no espaço de um tempo promovido à posição de supremo bem entre os bens, encontre sua base morfológica, sua realização prático-sensível. O que pressupõe uma teoria integral da cidade e da sociedade urbana que utilize os recursos da ciência e da arte (LEFEBVRE, 2001, p. 117-8).

É em torno deste ponto que a crítica e proposição deste trabalho se constroem. O direito à cidade atualmente em voga, reclamado tanto por movimentos sociais quanto por governos, trazido à discussão com grande ênfase na academia, nos organismos internacionais, nas organizações privadas, apesar das distintas interpretações recebidas, carrega o traço inicial da ideia de cidade comum à realidade e à experiência histórica europeia – às quais está conforme –, mas pouco agrega das regiões outras nas quais se discute e reivindica o conceito. E precisamente porque o construto “direito à cidade” impregna-se de carga revolucionária, é que se faz necessária uma episteme, um paradigma adequado à expressão que irrompa com saberes colonizantes, automaticamente transferidos ao Sul global, sem qualquer consideração às particularidades das vivências e dos povos da região.




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* Ribeiro Veloso
Instituto de Ciência Política da Universidade de Brasília IPOL/UNB. Brasília-DF, Brasil