Este paper tem por objetivo apresentar e discutir o direito à maternidade a partir das intersecções de gênero, raça e classe. Tendo por foco o contexto de Belo Horizonte e as recomendações e portarias que previam a “retirada de recém-nascidos” de suas mães, ainda na maternidade, discuto as representações feitas pelos veículos de comunicação sobre a maternidade de mulheres que vivem ou viveram em situação de rua ou que foram, em algum momento de suas vidas, classificadas como “usuárias de drogas” bem como os debates que se sucederam em torno do direito à maternidade em contextos descritos como de “vulnerabilidade social”.
Em Belo Horizonte, a polêmica em torno da “retirada de bebês” se iniciou com a publicação de duas recomendações do Ministério Público em 2014 e uma Portaria da Vara da Infância e Juventude em 2016 que teriam levado a um aumento de casos de encaminhamento compulsório de recém-nascidos para abrigos.
As Recomendações nº 05/2014 e nº 06/2014, publicadas pela 23ª Promotoria de Justiça da Infância e Juventude Cível de Belo Horizonte, do Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPMG) dispunham sobre o fluxo de atendimento às gestantes e mães usuárias de “substâncias entorpecentes” nos serviços de saúde. Em julho de 2016, a Vara Cível da Infância e da Juventude de Belo Horizonte publica a Portaria nº3, reforçando as recomendações anteriores. Nela estava prevista que profissionais de saúde e assistentes sociais de maternidades públicas da capital comunicassem o nascimento de bebês quando houvesse suspeita ou constatação de situação de risco para os recém-nascidos em virtude de "dependência química ou de trajetória de rua" “de qualquer dos genitores”. Diferentes grupos ligados a movimentos sociais, entidades de direitos humanos, associações profissionais e deputados assinaram um manifesto conjunto no final de 2014 contrários às medidas destacando o aumento de casos de acolhimento institucional de recém-nascidos. Desde então, uma série de movimentos tem sido articulados. Uma audiência pública foi realizada na Assembleia Legislativa de Minas Gerais e denúncias à Secretaria de Direitos Humanos e ao Conselho Nacional de Justiça apontaram a irregularidade das medidas. A Portaria foi suspensa em agosto de 2017, depois desse conjunto de mobilizações, mas a polêmica e as denúncias de que a prática continua a ocorrer tem vindo à tona juntamente com os casos de mães (e também de pais e famílias extensas) denunciando a arbitrariedade no processo de perda do poder familiar.
Nessa direção, parece-nos fundamental problematizar os modos pelos quais a noção de “melhor interesse da criança” tem sido mobilizada nesses contextos. Se do ponto de vista dos propositores e defensores dessa medida, ela é fundamental, pois visa o “melhor interesse da criança” em não ser exposta à “negligência e maus-tratos” que uma mãe “usuária de substâncias entorpecentes” (Trecho da Recomendação no6, 2014) possa causar, do ponto de vista daqueles que se posicionam publicamente contra a medida é de “melhor interesse da criança” que sua mãe tenha “seus direitos humanos respeitados” e que, em situações excepcionais, quando essa criança não possa ser mantida junto à mãe, que permaneça em seu núcleo familiar ou família extensa.
Nas vivências de parto e nascimento de mulheres com trajetórias de rua a dimensão social é, certamente, relevante uma vez que a capacidade delas para o exercício da maternidade é constantemente posta em questão tanto pelos profissionais da saúde como também do judiciário. Nessa direção, interessa-nos analisar o embate de direitos que se apresenta em situações contenciosas nas quais o direito da mulher ao exercício da maternidade é contraposto pela afirmação de que é “melhor interesse da criança” da sua mãe ser afastada. Assim, parece-nos fundamental compreender quais são os conteúdos que preenchem essa noção de “melhor interesse” em cada situação particular
No caso da portaria em discussão, embora, em tese, pudesse ser direcionada a mulheres de qualquer camada social, ninguém cogitaria que numa maternidade privada, uma mulher de classe média ou alta pudesse ter seu filho retirado pela suspeita de “dependência de substâncias”. É fundamental, desse modo, levar em conta a questão de classe presente nessas políticas, cujo alvo são mulheres das camadas mais pauperizadas, muitas das quais em situação de rua.
Na mesma direção, é também nosso objetivo deslindar as múltiplas configurações familiares nas quais essas mulheres estão imersas. Essa questão parece importante uma vez que boa parte das políticas direcionadas a mães em situação de rua circunscrevem suas experiências familiares no âmbito da noção de anomia ou desestruturação e justificam a separação de mães e recém-nascidos baseadas na ideia de que a violência constituir-se-ia como a regra dessas relações parentais. É fundamental, desse modo, problematizar as noções de regra e exceção tanto a partir das experiências concretas dessas mulheres como também dos argumentos usados pelos mais diversos atores (dos campos da saúde e da justiça) ao longo dessas trajetórias de parto e nascimento.
O tema é bastante delicado. No caso em tela, há uma nebulosidade em torno do número de crianças separadas de suas mães na maternidade e muitas das histórias que têm vindo à público envolveram uma rápida adoção desses bebês, indo, portanto, contra o princípio de que uma criança só deve ser posta em adoção quando esgotada as possibilidades de acolhida pela família de origem .
Tendo, desse modo, por base análise documental (reportagens, leis, portarias, recomendações), pesquisa etnográfica em eventos ligados à temática e entrevistas, a intenção desta apresentação é problematizar a relação entre desigualdades sociais e direito à maternidade a partir do acolhimento compulsório de recém-nascidos, uma vez que o alvo dessas políticas são mulheres das camadas mais pauperizadas, muitas das quais vivendo em situação de rua.