O ano de 2017 marcou o início de um novo momento histórico para as migrações no Brasil: foi o momento em que a Nova Lei de Migração, Lei 13.445/17, foi aprovada, sancionada e entrou em vigor, após, ao menos, 8 anos de debates institucionais. Esta legislação substituiu o antigo Estatuto do Estrangeiro, de 1980, que encarava as migrações a partir do viés da segurança e da soberania nacional. Em contraposição, o novo diploma legal brasileiro propunha-se, em tese, a inaugurar um novo momento jurídico para o tema no Brasil, onde a questão das migrações passaria a ser enxergada e tratada pelo viés da afirmação de direitos. O debate em torno da migração, contudo, atravessa muitas complexidades e construções sociais que envolvem eixos críticos da organização da vida política e social. Trata-se, especialmente, da ideia do Estado-nação, da identidade nacional e da nacionalidade. O Estado-nação é composto, basicamente, por três elementos, território, soberania e povo. Em sua dimensão povo, abrange uma nação, um grupo de pessoas que se identifica como pertencente a um dado Estado, que, juridicamente, é vinculado a ele por meio do instituto da nacionalidade. Esta dimensão de nação é bastante debatida dentro das ciências sociais, que se indaga, entre muitas questões, sobre os fundamentos e as implicações da chamada “nação”. Na literatura contemporânea, considera-se que os fundamentos teóricos da ideia de nação/nacionalidade, em uma revisão crítica, são muito escassos. Hobsbawn (1992, p. 2) considera que, em relação aos desenvolvimentos teóricos do século XIX sobre o conceito de nação, muito pouco do que foi escrito no período seria aproveitado para explicá-la, o que, somado a outros fatores, deve-se ao fato de que muito pouco foi escrito à época que não fosse de retórica nacionalista e racista. Já Anderson (2006, p. 5), por sua vez, considera que, diferentemente de outras construções, o nacionalismo nunca teve seus grandes pensadores. Apesar disso, o que ocorre é que ela possui grande poder para organizar a sociedade, de modo que a nacionalidade corresponde ao vínculo básico que a pessoa tem com o Estado e que lhe garante, via de regra, o status de cidadão correspondente. Como sua outra face, a ideia de nação/identidade nacional tem seu exterior constitutivo, o estrangeiro. Tryandaffilidou, (2003), neste sentido, pontua sobre a necessária vinculação entre a identidade nacional e o outro, ou seja, que a afirmação de uma determinada identidade implica necessariamente na demarcação de que esta se distingue de outra identidade. Para a autora, a identidade nacional não possui significado por si, mas adquire este justamente pelo contraste com outras nações. Ao se compreender isto, percebe-se o quão sensível é a questão das migrações internacionais, já que corresponde à presença em um dado Estado de um sujeito que não pertence ao seu povo idealizado, ou, dito de outra forma, de seu outro constitutivo. Trata-se de uma presença ilegítima, como fala Sayad (1998), que sempre precisa de um álibi para se justificar, como, por exemplo, o trabalho. Neste contexto, toda discussão em torno da questão migratória tensiona estas estruturas sociais, políticas e jurídicas do mundo contemporâneo e se submete à variados vieses em disputas sobre os significados atribuídos à migração, ou seja, sobre o que representa a imigração e o ato de imigrar em linhas gerais. Pensa-se as migrações a partir do olhar da soberania nacional, do nacionalismo, da segurança, dos direitos humanos, do humanitarismo, da caridade, da economia, entre outras abordagens, que correspondem a diferentes propostas de posturas institucionais perante o fenômeno. O debate de normas que regulem os movimentos migratórios em um dado Estado chama, portanto, os atores a dialogar sobre os sentidos da questão migratória: enxergá-la como uma ameaça, como um ato de luta por sobrevivência, como um direito, entre outras possibilidades, fazem a produção legislativa tomar variadas formas que podem reconhecer mais ou menos direitos aos imigrantes, estabelecer mais ou menos medidas de controle migratórios, facilitar ou dificultar o acesso à documentação a certos perfis de migração, dentre tantos exemplos possíveis. Estes debates são compostos, assim, por diversas posições nos espectros políticos, com diferentes considerações e proposições, para apenas depois cristalizarem-se em uma determinada norma. No Brasil, a Lei de Migração movimentou variados atores e trouxe diferentes proposições perante a questão das migrações e sua relação com o Estado-nação, o que implicou diretamente no perfil que a lei acabou por assumir e resultou em diversas modificações que sofreu em relação à sua proposta inicial. A perspectiva de direitos, a ideia de um Brasil acolhedor, o viés da segurança nacional, entre outros, deram o tom e o rumo de sua elaboração. Diante disso, o objetivo da presente pesquisa é analisar as disputas políticas travadas ao longo da elaboração da Nova Lei de Migração em torno do significado atribuído ao fenômeno migratório e entender qual perspectiva sobre migrações que se cristalizou ao final na Nova Lei. Para isto, o método de abordagem é o dedutivo, compreendendo-se a questão dos sentidos da migração na ordem dos Estados-nação para entender como esta se manifestou, posteriormente, na Nova Lei de Migração brasileira, e os métodos de procedimento serão o histórico, compreendendo a afirmação dos Estados-nação e da ideia de nacionalidade, bem como dos sentidos que remanescem à migração neste contexto, e o monográfico, a partir do estudo de caso sobre o processo legislativo de elaboração da Nova Lei de Migração. Ao longo da elaboração da Nova Lei de Migração, diversos sentidos sobre a migração foram argumentados pelos atores políticos nas disputas. Posições que situam a migração na esfera do humanitarismo, da caridade, em uma lógica de direitos, em uma agenda de segurança ou em uma perspectiva de desenvolvimento, entre outras, correspondem a diversas propostas de redação e operacionalização da Nova Lei. Seu enredo final englobou, em certa medida, diversas destas posições em diferentes instrumentos da legislação. As hipóteses de autorização de residência, exemplificativamente, carregam dentro delas olhares de humanitarismo, de caridade e de desenvolvimento (entre outras), ao passo que os princípios da nova lei buscam afirmar uma agenda de direitos e as hipóteses de negação de autorização de residência exprimem a ótica da segurança. Isto permite concluir, ao fim e ao cabo, que múltiplas definições de migração foram incorporadas em seu texto final, mostrando a impossibilidade de reduzi-la a uma única perspectiva e evidenciando a complexidade social e política envolvida ao se tratar da questão das migrações. Ao se pensar a Nova Lei de Migração, portanto, é preciso enxergá-la como resultado da mobilização e disputa entre diversos atores para definir como se deve pensar a migração e, especialmente, como o Estado deve encará-la.
Bibliografia:
ANDERSON, Benedict. Imagined Communities: reflections on the origin and spread of Nationalism. Verso: Londres, 2006.
HOBSBAWN, Eric. Nations and Nationalism since 1780: Programme, myth, reality. 2. ed. Cambridge: Cambridge University Press, 2000.
SAYAD, Abdelmalek. A Imigração ou os Paradoxos da Alteridade. São Paulo: EDUSP, 1998.
TRIANDAFYLLIDOU, Anna. Immigrants and National Identity in Europe. Routledge: Londres, 2003.