Resumen de ponencia
Comunidades Afrodescendentes e conflitos distributivos
Grupo de Trabajo CLACSO: Derecho, clases y reconfiguración de capital
*Maria Cristina Vidotte Blanco Tárrega
Desde a década de 70 do século XX tem-se discutido o tema etnodesenvolvimento como possibilidade de política pública para o fortalecimento das culturas e comunidades locais. Guillermo Bonfil Batalla, autor da principal referência teórica sobre o assunto, destaca a necessidade de pensar o etnodesenvolvimento fundado no respeito à cultura das nações indígenas. Em 1996, o Banco Mundial publica um documento em que se difunde a ideia de que o etnodesenvolvimento representa um fator de inclusão dos excluídos. Neste documento, afirma-se que as políticas integracionistas representam perigo aos grupos minoritários e que o etnodesenvolvimento atua no empoderamento deles, provocando alterações na correlação das forças sociais em favor do fortalecimento da cultura dos povos. Exige, entretanto, o cumprimento de condições políticas, jurídicas e sociais, e o respeito ao plurinacionalismo e ao pluralismo jurídico, ambos dependentes do reconhecimento do estado.
Temos por hipóteses deste trabalho que as propostas de etnodesenvolvimento e as teorias elaboradas acerca do pluralismo jurídico, de que aquelas propostas econômicas se utilizam como instrumental de realização de seus propósitos, têm-se revelado importantes mecanismos de alívio das crises provocadas pelas tensões sociais no seio do liberalismo e portanto instrumentos eficazes de preservação do capitalismo. A ideia de etnodesenvolvimento embora tenha objetivos de empoderamento e fortalecimento das culturas locais é tributária da perspectiva desenvolvimentista que se imprime nas Américas nos últimos séculos.
O presente artigo é uma reflexão teórica desenvolvida a partir de pesquisa bibliográfica e documental. As principais referências foram, Bonfil Batalla na sua obra Etnodesarrollo: sus premisas jurídicas, políticas y de organización, Sousa Santos, La Reinvención del Estado y el Estado Plurinacional e Oscar Correas, Pluralismo Juridico.
Propõe-se discutir conflitos originários da ameaça sofrida por grupos afrodescendentes na continuidade de seus modos de viver, de produzir e de reproduzir a própria cultura. Conflitos ocasionados por propostas desenvolvimentistas que se confrontam com formas não capitalistas e maneiras diversas de apropriação, uso e atribuição de significados ao território, vinculadas por interações ecossistêmicas. Apresentam-se como casos específicos em contexto político local mas têm caráter sistêmico na acomodação da práxis econômica e ambiental e instigam a resistência à desigualdade. Afetam o modo de vida local, provocam a disputa pela apropriação formal do conhecimento tradicional, a desterritorialização, o r acismo ecológico. Mister se faz discutir formas para enfrentar tais conflitos originários do desenvolvimentismo pleno de contradições, de natureza estrutural. É necessário buscar meios de confrontar o modelo capitalista e sua ideologia de crescimento exponencial.
O etnodesenvolvimento revela-se como conjunto de políticas públicas voltadas ao desenvolvimento econômico, ao fortalecimento das culturas próprias e a autodeterminação dos povos. Pretende consolidar e ampliar as esferas de vida tradicional local fortalecendo a capacidade de decisão das sociedades culturalmente diferenciadas, pressuposto básico para garantia dos direitos de cidadania aos povos e comunidades tradicionais. Cidadania ampliada pelos direitos contidos na Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho sobre Povos Indígenas e Tribais em Países Independentes, na Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas de 2007 e outros documentos.
Para realizar seu mister, os projetos de etnodesenvolvimento pressupõem o reconhecimento do plurinacionalismo e de instrumentos jurídicos que demandam um diálogo intercultural, e necessariamente o pluralismo jurídico. O pluralismo jurídico tem resultado no subjugo dos sistemas jurídicos locais ao direito estatal.
O reconhecimento do plurinacionalismo, por sua vez, não garante a necessária autodeterminação dos povos, mantendo a hegemonia do Estado sobre comunidades originárias e tradicionais, extremamente nefasta no discurso desenvolvimentista sobretudo quando há expansão de fronteira agrícola, mineração ou megaprojetos.
As políticas públicas diversificadas, necessárias aos projetos de etnodesenvolvimento e de economia social em geral, exigem o reconhecimento de subjetividades comunitárias. O sujeito de direito/indivíduo/cidadão do estado nação que vai compor a unidade/universalidade povo é insuficiente para suportar cidadanias diferenciadas cujos pressupostos são a autodeterminação e a capacidade de autogestão dos povos, e o reconhecimento de que lhes cabe a direção da própria história. Tudo isso tem-se inviabilizado uma vez que o etnodesenvolvimento é assimilado pelo direito moderno positivista, individualista e parte de pressupostos tecnicistas da ciência moderna, respeitando projetos maiores do estado nação. Projetos que se desenvolvem numa perspectiva de acomodar tensões no relacionar dos estados com os povos originários e tradicionais que se encontram em seus territórios.