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Resumen de ponencia
EDUCAÇÃO EM DIREITOS HUMANOS E AS POLÍTICAS PÚBLICAS NA FORMAÇÃO DOS PROFISSIONAIS

*Aida Maria Monteiro Silva




EDUCAÇÃO EM DIREITOS HUMANOS e as políticas públicas na formação dos profissionais

Aida Maria Monteiro Silva – UFPE/Brasil
Red Latinoamericana e Caribenha de Educação em DH

Este trabalho tem como objetivo identificar políticas públicas com foco na Educação em Direitos Humanos e a contribuição para o fortalecimento da democracia. O estudo embasado na pesquisa qualitativa, documental, tomou como referências leis e pactos em âmbito nacional e internacional nessa área, e no diálogo com estudos de Dallari, Comparato, Bobbio, Benevides, Candau, Silva e Tavares de forma a explicitar as categorias: democracia, direitos humanos, cidadania, educação em direitos humanos e políticas públicas.
A Educação em Direitos Humanos é muito recente no Brasil, principalmente em relação aos marcos legais e às políticas públicas direcionadas à formação dos (as) profissionais de todas as áreas de conhecimento. Ela surge, no cenário nacional, nos processos das lutas pela redemocratização da sociedade, no enfrentamento das violações, torturas e assassinatos no período da ditadura civil e militar - 1964-1985.
Nesses processos, é possível destacar a formulação de leis e orientações de políticas públicas, a exemplo da Constituição Brasileira de 1988 (BRASIL, 1988); da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional-LDB-1996 (BRASIL, 1996); dos Programas Nacionais de Direitos Humanos-PNDH, em três edições (BRASIL/SDH, PNDH 1-1996; PNDH 2-2002; PNDH 3-2010); do Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos-PNEDH (BRASIL/SDH/CNEDH, 2003, 2006); das Diretrizes Nacionais para a Educação em Direitos Humanos (BRASIL, MEC/CNE, 2012), e dos Planos Nacionais de Educação que trazem recomendações para a inserção dessa temática nos Planos Estaduais, Municipais de Educação e nos projetos pedagógicos das instituições educacionais (BRASIL, MEC, 2010, 2014).
Esses documentos estão referendados em recomendações internacionais, dos quais o Brasil é signatário: a Declaração e Programa de Ação de Viena - Conferência Mundial sobre Direitos Humanos (ONU, 1993); e o Programa Mundial para a Educação em Direitos Humanos, (ONU, 2005).
No entanto, apenas a afirmação nos marcos legal não garante a sua efetivação, uma vez que esse processo envolve diferentes campos de ação. Segundo CANDAU et al. (2013) a efetivação dessa ação “implica em quatro movimentos a serem desenvolvidos no processo educativo: saber/conhecer os direitos, desenvolver uma autoestima positiva, promover a capacidade autoargumentativa e ser um(a) cidadão(ã) ativo(a) e participativo(a)” (2013, p. 41).
Silva e Tavares (2011) mostram que esses movimentos destacados por Candau et al estão em fase inicial no Brasil, considerando que os projetos institucionais, geralmente trabalham essa temática como ações pontuais, com eventos que não garantem a continuidade e a sistematização dos conhecimentos, demonstrando fragilidade na formação profissional.
Assim, refletir sobre a educação fundamentada no paradigma dos direitos humanos é um grande desafio, até porque esses conteúdos não fizeram parte, durante décadas, da formação dos profissionais nas diferentes áreas de conhecimento. A educação, nessa perspectiva, requer a definição de concepções e de valores na direção de uma educação humanizadora, baseada no respeito ao outro e nas suas diferenças, na diversidade de condições, de escolhas, de opções, e na dignidade do ser humano, independentemente de raça, cor, etnia, condição de classe social, gênero, opção política, religiosa e orientação sexual (SILVA, 2011).
A democracia é entendida como o regime político alicerçado nos pilares da liberdade, da igualdade, na vontade da maioria da população e no respeito integral aos direitos de todas as pessoas, sem qualquer distinção de raça, cor, etnia, gerações, gênero, orientação sexual, condições físicas, opções políticas e religiosas (DALARI, 1998).
Embora reconhecendo a fragilidade da democracia no Brasil, principalmente no que se refere às desigualdades nos campos social, econômico e cultural, entendemos que esse regime contribui para a efetivação dos direitos, pela possibilidade do conflito, do pensamento diferente e/ou divergente e das mudanças no campo político. Dessa forma, concordamos com Bobbio (1992) quando afirma.
Direitos do homem, democracia e paz são três momentos necessários do mesmo movimento histórico: sem direitos do homem reconhecidos e protegidos, não há democracia; sem democracia, não existem as condições mínimas para a solução pacífica dos conflitos (1992, p.7).
Nesse entendimento, a concepção de direitos humanos engloba os princípios de liberdade e de igualdade de direitos para todos(as), de forma a possibilitar o exercício da cidadania ativa. Os direitos humanos independem do reconhecimento formal dos poderes políticos – por isso são universais, históricos e interdependentes –, e devem ser garantidos pelas políticas públicas, sendo as mesmas entendidas como ao conjutno de ações que atendem às necessidades e interesses da maioria da população que assegurem vida digna para todas as pessoas.
Para Comparato a dignidade (1999) é uma prerrogativa inerente ao ser humano pela sua condição de perceber a diferença na igualdade de direitos (1999, p.1).
Para Dallari (1998), a ideia de cidadania está intimamente relacionada às condições básicas para participar da vida pública, ou seja, “a cidadania expressa um conjunto de direitos que dá à pessoa a possibilidade de participar ativamente da vida e do governo de seu povo” (1998, p.14). Isso mostra que o processo de construção da cidadania está relacionada ao exercício dos direitos, o que se denomina de cidadania ativa.
Benevides (1991), por sua vez, nos ajuda a entender que
A cidadania ativa é um princípio democrático, e não um receituário político, que pode ser ampliado como medida ou propaganda de governo sem continuidade institucional. Não é ‘um favor’ e muito menos, uma imagem retórica. É a realização concreta da soberanía popular (1991, p. 19).
No Brasil, o grande marco para se pensar a formação em direitos humanos foi a Constituição de 1988, ao garantir um conjunto de direitos, em especial, os direitos sociais com destaque para o direito à educação, direito subjetivo e instrumento para a formação da cidadania e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (BRASIL/MEC, 1996), embasada na Constituição define a Educação como espaço de formação da cidadania.
Porém, a Educação em Direitos Humanos, como política pública, só foi assumida pelo Estado brasileiro em 2003, quando foi constituído o Comitê Nacional de Educação em Direitos Humanos, instância de assessoria à Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República. Coube a esse Comitê elaborar o Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos-PNEDH (BRASIL/SDH/CNEDH, 2003, 2006), com a participação da sociedade, através de audiências e de consultas públicas, em eventos nacionais e internacionais.
Conforme estabelece o PNEDH (2006), a educação em direitos humanos é compreendida como
[...] um processo sistemático e multidimensional que orienta a formação do sujeito de direito articulando as dimensões de apreensão de conhecimentos historicamente construídos sobre direitos humanos; a afirmação de valores, atitudes e práticas sociais que expressem a cultura dos direitos humanos; a formação de uma consciência cidadã capaz de se fazer presente nos níveis cognitivos, sociais, éticos e políticos; o desenvolvimento de processos metodológicos participativos e de construção coletiva. (BRASIL/SDH/CNEDH, 2006, p.25).

Em 2012 foram elaboradas as Diretrizes Nacionais para Educação em Direitos Humanos pelo Conselho Nacional de Educação, direcionadas aos sistemas de ensino com objetivo de orientar a implantação de políticas públicas nessas áreas.
A educação, nessa compreensão, não se restringe a eventos ou atividades pontuais, mas como parte integrante dos currículos e das vivências no ambiente escolar, a ser materializada no Projeto Político-Pedagógico e nas práticas pedagógicas das instituições de ensino, em todos os níveis.

REFERÊNCIAS
BENEVIDES, Maria Victoria . A Cidadania Ativa, São Paulo, Ática, 1991.
BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992.
BRASIL, Constituição: República Federativa do Brasil. Brasília, Senado Federal, 1988.
________ . Comitê Nacional de Educação em Direitos Humanos. Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos. Brasília: Secretaria Especial dos Direitos Humanos, 2003.
________ . Comitê Nacional de Educação em Direitos Humanos. Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos. Brasília: Secretaria Especial dos Direitos Humanos, 2006.
________. Presidência da República. Secretaria Especial dos Direitos Humanos. Ministério da Justiça. Programa Nacional de Direitos Humanos1. Brasília, 1996.
________ Programa Nacional de Direitos Humanos 2. Brasília, 2002.
________ Programa Nacional de Direitos Humanos 3. Brasília, 2010.
________ LDB- Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Brasília, 1996.
________ MEC. Conferência Nacional de Educação. Brasília, 2010.
________ MEC. Conferência Nacional de Educação. Brasília, 2014.
________ MEC/CNE. Diretrizes Nacionais Para Educação em Direitos Humanos. Brasília, 2012.
CANDAU, Vera et al. Educação em Direitos Humanos e Formação de Professores(as). São Paulo, Cortez, 2013.
COMPARATO, Fábio. A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos. São Paulo: Saraiva, 1999.
DALARI, Dalmo de Abreu. Direitos Humanos e Cidadania. São Paulo: Moderna, 1998.
ORGANIZACIÓN DE LAS NACIONES UNIDAS. Proyecto revisado del plan de acción para la primera etapa (2005-2007) del Programa Mundial para la Educación en Derechos Humanos. 2005.
_________. CONFERÊNCIA MUNDIAL SOBRE DIREITOS HUMANOS, 1993, Viena. Declaração e Programa de Ação de Viena. Viena, 1993.
SILVA, Aida Maria Monteiro e TAVARES, Celma. A cidadania ativa e sua relação com a educação em direitos humanos. In: Revista Brasileira de Política e Administração da Educação (RBPAE), 2011




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* Monteiro Silva
Universidade Federal de Pernambuco UFPE. RECIFE, Brasil