O presente estudo parte da constatação de que o estado de exceção encontra tradução institucional nos ordenamentos constitucionais latino-americanos contemporâneos – vide a realidade de suspensão de direitos e garantias individuais mediante a instituição de “estado de sítio”, “estado de defesa” ou “estado de emergência” na região – para questionar a ausência de ferramentas institucionais que projetem a resistência enquanto alternativa para a solução de crises políticas.
É evidente que acenar para a possibilidade de institucionalização constitucional da resistência não importa em negar a resistência enquanto prática social que se impõe legitimamente independentemente da existência de previsão constitucional para tanto. Especificamente no caso brasileiro, por exemplo, percebemos a inocorrência da institucionalização da resistência em todo o seu histórico constitucional (1824, 1891, 1934, 1937, 1946, 1967 e 1988). Disso não decorre que nesse país a sociedade civil não tenha se utilizado da ação política extrainstitucional para resistir contra a opressão operacionalizada pelo Estado. Assim, a busca por uma tradução institucional da resistência nos textos constitucionais não nega, mas pelo contrário reafirma a legitimidade da luta de setores sociais marginalizados do processo de tomada de decisão política.
A análise da história constitucional latino-americana revela que raramente a resistência contra a opressão foi reconhecida pelas ordens constitucionais. Naquelas oportunidades em que houve tal reconhecimento, é possível perceber um padrão comum a partir do qual esse processo de institucionalização ocorre: a resistência é afirmada como um dos “direitos” previstos na parte dogmática dos textos constitucionais. É o que se verifica nas seguintes experiências constitucionais: a Constituição de 1853, com as reformas de 1994, na Argentina; as Constituições de 1825 e de 1844, na Costa Rica; as Constituições de 1940 e de 1959, em Cuba; as Constituições de 1886, de 1945, de 1950, de 1962 e de 1983, em El Salvador; as Constituições de 1945, de 1956, de 1965 e de 1985, na Guatemala; as Constituições de 1843, de 1846 e de 1867, no Haiti; as Constituições de 1957 e de 1982, em Honduras; as Constituições de 1814, de 1857 e de 1917, no México; a Constituição de 1992, no Paraguai; as Constituições de 1979 e de 1993, no Peru e a Constituição de 1811, na Venezuela.
Tal padrão de institucionalização constitucional da resistência, entretanto, não apresenta reflexo na parte orgânica dos textos constitucionais, no motor das Constituições, que continua fechado à participação popular. Em função disso, percebe-se um completo bloqueio do potencial emancipador do agir resistente. Em última instância, constata-se que as instituições desenhadas nesses textos constitucionais limitaram de modo extremo o dispositivo que reconhecia como legítimo o direito à resistência (ou à insurgência).
Para fazer frente a essa realidade, propomos outro olhar sobre a resistência. A ideia é compreendê-la como algo a mais do que um “direito”. Nesse sentido, a proposta é institucionalizar a resistência como “poder”, “potência política”. Para tanto, o movimento necessário deve ser diferente daquele realizado pelas experiências constitucionais latino-americanas destacados acima: em vez de mirar a parte dogmática, devemos ter como alvo o motor das Constituições, isto é, o desenho institucional presente nas engenharias constitucionais. A institucionalização constitucional da resistência enquanto “poder”, desse modo, pressupõe a delimitação de uma “institucionalidade aberta” à participação popular direta.
Na prática, esse segundo padrão de institucionalização da resistência (que a manifeste como “poder”) impõe a reformulação do sistema representativo tal como ele vem sendo praticado nos últimos dois séculos na América Latina. O distanciamento entre representantes e representados é reforçado pela engenharia institucional dominante na região que privilegia os controles endógenos em vez dos controles exógenos sobre o exercício do poder político. A prevalência de mecanismos institucionais de impeachment sobre as ferramentas de participação popular direta – como as consultas para revogação de mandato, por exemplo – indicam nesse sentido. Embora a pretensão do presente estudo não seja definir um tipo ideal de “institucionalidade aberta”, é possível reconhecer que o princípio orientador de sua identidade é o da soberania popular, segundo o qual as decisões políticas de determinada comunidade devem ser tomadas em última instância por todos os que forem por elas afetados.
As experiências constitucionais mais recentes – Equador em 2008 e Bolívia em 2009 – marcaram a tentativa de projetar uma institucionalidade aberta à participação popular, em clara confrontação com o desenho institucional liberal-conservador (elitista) hegemônico na história constitucional latino-americana. Nesse sentido, percebeu-se uma preocupação em legitimar a composição e o funcionamento das instituições por intermédio da adoção de procedimentos de eleição e de controle popular diretos. Tomando como exemplo o caso do tribunal constitucional boliviano – Tribunal Constitucional Plurinacional – nota-se a modificação do sistema de composição da corte, que passou a ser integrada por membros eleitos pelo voto popular.
A construção de uma “institucionalidade aberta” – isto é – a institucionalização da resistência enquanto “poder”, não se esgota com a delimitação de um modelo institucional. Ao invés disso, tal construção é experimental, ruma ao aprofundamento democrático das instituições – o que não pode ser garantido por uma receita institucional pré-definida. Para atestarmos isso, voltemos à experiência constitucional boliviana de 2009. É inegável que esse texto constitucional rompeu com importantes dogmas forjados pelo pensamento político conservador ao redefinir a forma de composição da corte constitucional, projetando nela uma institucionalidade aberta. O fato é que tal ruptura não torna este desenho institucional imune a críticas e a cooptações conservadoras.
Levando em consideração o precedente construído pelo Tribunal Constitucional Plurinacional em novembro de 2017, segundo o qual o Presidente Evo Morales poderá ser candidato para um terceiro mandato consecutivo a despeito da literalidade do texto constitucional de 2009 (que veda tal pretensão) e do resultado da consulta popular promovida em janeiro de 2016 (que confirmou a orientação constitucional), é necessário reconhecer que a projeção de uma institucionalidade aberta está suscetível a falhas, capazes de serem corrigidas mediante práticas experimentalistas. No caso boliviano em concreto, a alteração do modo de composição da corte constitucional – que, ao gozar de legitimidade popular, avaliou ser competente para revisar uma decisão tomada diretamente pelo povo – desacompanhada de instrumentos institucionais capazes de permitirem a revisão das decisões da corte por procedimentos de deliberação popular expôs um ponto sensível da engenharia institucional desenhada em 2009: a rigor, manteve-se a lógica de que a as decisões políticas fundamentais estão submetidas a um filtro de baixa consistência democrática.
A aposta presente na construção da resistência enquanto “poder”, ou seja, na afirmação da necessidade de se elaborar (experimentalmente) uma “institucionalidade aberta” é a aposta do processo de deliberação política, em que todos tenham oportunidade de interferir no processo de tomada de decisão política da comunidade. No fundo, trata-se de uma realocação de esforços: ao invés de lutar por mais “direitos”, busca-se a construção de mais espaços institucionais abertos à participação política, potencialmente capazes de expor as violações a direitos básicos e de modificar as desigualdades socioeconômicas existentes na comunidade.
Referências bibliográficas
GARGARELLA, Roberto. La sala de máquinas de la Constitución: dos siglos de constitucionalismo em América Latina (1810-2010). Buenos Aires: Katz, 2014.
____________ Los fundamentos legales de la desigualdad: el constitucionalismo en América (1776-1860). Madrid: Siglo XXI, 2005.
____________ El derecho a resistir el derecho. Buenos Aires: Miño y Dávila Editores, 2005.
____________. El derecho a la protesta: El primer derecho. Buenos Aires: Ad Hoc, 2005.