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Resumen de ponencia
O CONCEITO DE HOMO JURIDICUS EM FACE DAS DIMENSÕES DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

*Isabella Bastos Da Silva Oliveira
*Karyna Batista Sposato
*Nayara Sthéfany Gonzaga Silva



Alain Supiot, numa abordagem do ponto de vista majoritário das ciências sociais,
Ocidental, delimita a concepção do Imago Dei, o homem concebido à imagem de Deus com
sua dignidade procedente não de si mesmo, mas de seu Criador, e partilhável, portanto, com
todos os demais.
Desta, decorrem os três atributos da humanidade, a saber: individualidade, subjetividade
e personalidade - cada homem é único, mas também semelhante a todos os outros; é soberano,
mas sujeito à Lei comum; é espírito, mas matéria.
Para o autor, a pessoa humana é una e indivisível, de seu nascimento a sua morte,
incomparável a qualquer outra, sendo par de si mesmo o seu próprio fim e, ao contrário, é
elemento da sociedade humana, a todos semelhante e, portanto, a todos idêntica, sendo assim
um indivíduo nos dois sentidos, qualitativo e quantitativo.
A singularidade do indivíduo, por sua vez, não resulta de fatores objetivos, mas do
exercício de sua liberdade, na sua atividade como sujeito social na competição com todos os
demais, onde revela a si mesmo e aos outros. Dessa forma, como sujeito a pessoa é aquela que
exerce a força normativa da palavra, substituindo a prescrição divina, representando a
monopolização pelo homem da qualidade de sujeito num mundo regido por ele e repleto de
objetos modelados à sua imagem, devendo, contudo, a si mesmo submeter às próprias leis para
atingir essa liberdade.
Por fim, a personalidade humana surge como conceito metafísico que permite a junção
e conexão do corpo e com o espírito, transcendendo a natureza mortal da matéria física para a
imortalidade do espírito humano. Assim, a personalidade jurídica representa a construção
dogmática do atributo de identificação do indivíduo aos olhos de seus contemporâneos bem
como das gerações seguintes, através do reconhecimento da fronteira entre pessoas e objetos,
além de verdades intocáveis que não estão à livre disposição do homem.
Pode-se dizer assim, que o Homo Juridicus, composto pelos atributos acima delineados,
se caracteriza em diversas perspectivas complementares, e, por vezes, ambivalentes. Numa
abordagem relacional quantitativa, o indivíduo se caracteriza por sua natureza una e indivisível,
enquanto o sujeito por ser parte integrante de uma coletividade e a pessoa por sua dupla
natureza, material e espiritual. Do ponto de vista qualitativo, o indivíduo é único e singular, o
sujeito se reveste de liberdade e racionalidade e a pessoa de espiritualidade. Na acepção
operacional/reacional, o indivíduo se manifesta através do ser/existir, o sujeito pelo elemento
volitivo e a pessoa por sua capacidade transcendental. Por fim, quanto à análise do efeito
jurídico/político, ao indivíduo compete a exclusividade, ao sujeito a titularidade e à pessoa a
personalidade. Enfim, a junção de tais componentes elementares e essenciais, compõe o
conceito proposto pelo autor na ideia de Homo Juridicus.
Deste conceito, se depreende a análise, em específico, do atributo da dignidade da
pessoa humana compreendida, de forma geral, como traço distintivo do ser humano, também
vinculado originariamente à tradição do pensamento cristão que identifica o homem à imagem
e semelhança do Criador. Tal conceito se revela extremamente abrangente, haja vista englobar
diversas concepções e significados, havendo, assim, grande dificuldade de se formular uma
definição jurídica, moral, antropológica ou sociológica a respeito.
Nesse sentido, Ingo Wolfgang Sarlet ensaia brilhantemente a classificação dimensional
de tal conceito, que aqui será abordada em relação aos componentes essenciais do Homo
Juridicus elaborado por Supiot, individualidade, subjetividade e personalidade.
A princípio, prevê Sarlet a dimensão ontológica, não exclusivamente biológica da
dignidade, que a define como característica irrenunciável e inalienável do ser humano,
constituindo elemento que o qualifica como tal e dele não pode ser destacado, sendo, pois,
qualidade integrante da própria condição humana que deve ser reconhecida, respeitada,
promovida e protegida, não podendo, contudo ser criada, concedida ou retirada, já que lhe é
inerente. Além disso, a dignidade independe das circunstâncias concretas, visto que todos são
iguais no sentido de serem reconhecidos como pessoas ainda que não se portem de forma
igualmente digna nas suas relações com seus semelhantes. Assim, o fato de os seres humanos
serem dotados de razão e consciência representa justamente seu denominador comum,
manifestando-se a dignidade como valor espiritual e moral inerente à pessoa. Na perspectiva de
Supiot, tal abordagem se encaixa mecanicamente, sobretudo no que tange às noções de
indivíduo e individualidade, posto que ligada à condição humana de cada indivíduo, que
comporta e garante a natureza una e indivisível do ser ao mesmo tempo em que o revela como
igual ao demais, parte integrante essencial de um todo e por si só, sujeito de direitos.
Na esteira, a segunda dimensão da dignidade de Sarlet se relaciona com a
intersubjetividade e o reconhecimento pelos demais. Numa visão comunitária ou social da
dignidade, tem-se esta como atributo de cada pessoa e de todas as pessoas, concomitantemente,
o que se baseia no reconhecimento da igualdade de direitos e na circunstância de, nesta
condição, convivência em determinada comunidade. Infere-se neste ponto a noção de sujeito e
subjetividade de Supiot, partindo da situação do ser humano em sua relação com os demais, no
sentido de uma funcionalização/instrumentalização da dignidade, não restrita, portanto, à ideia
de autonomia individual, mas da colaboração necessária no reconhecimento e proteção do
conjunto de direitos e liberdades indispensáveis que corroboram na promoção do indivíduo
como ser dotado de racionalidade. Desse modo, compreende-se a noção da dignidade como o
reconhecimento do caráter único de cada pessoa e do fato de esta ser credora de um dever de
igual respeito e proteção no âmbito da comunidade humana.
Por último, Sarlet aborda a dignidade como construção histórico-cultural, numa
relativização das dimensões ontológica e intersubjetiva, pregando a flexibilização do conceito
necessária à harmonização social em face do pluralismo e a diversidade de valores que se
manifestam nas sociedades democráticas contemporâneas, revelando-se o mesmo em
permanente processo de construção e desenvolvimento. Desse modo, insere-se na acepção de
dignidade um sentido cultural, fruto de diversas gerações e da humanidade em seu todo. Nesse
sentido, tem-se a relação direta com o conceito definido por Supiot para pessoa e personalidade,
que revela um caráter metafísico, espiritual, isto é do pensar, cultural, moral e histórico, e
aborda a existência de situações que, para determinada pessoa não são consideradas como
ofensivas à sua dignidade, ao passo que para outros, trata-se de violação intensa inclusive do
núcleo essencial desta, a depender de fatores não orgânicos ou jurídicos, mas subjetivos,
pessoais, de compreensão do mundo. Com efeito, tal acepção evidencia a conexão da dignidade
como limite e como tarefa, a dupla dimensão negativa e prestacional da dignidade, enquanto
expressão da autodeterminação e autonomia da pessoa humana, bem como da necessidade de
sua proteção pela comunidade.
Ante o exposto, nítida a relação entre o conceito antropológico de Homo Juridicus e
filosófico de dignidade da pessoa humana proposto pelos autores, consistindo ambos nos pilares
do ordenamento jurídico democrático.




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* Oliveira
Universidade Federal de Sergipe - UFS. Aracaju, Brasil

* Sposato
Universidade Federal de Sergipe-UFS. Aracaju, Brasil

* Silva
Universidade Federal de Sergipe - UFS. Aracaju, Brasil