Em 2017, foi sancionada a Nova Lei de Migração no Brasil, regulamentada pelo Decreto 9.199 do mesmo ano. Anunciada como um marco legal de direitos humanos, ao incorporar um rol de direitos e garantias fundamentais, o documento legal paradoxalmente reproduziu em sua dinâmica a concepção securitária ligada à agenda migratória, de controle e seletividade das migrações, não reconhecendo a mobilidade humana internacional como um direito humano (REDIN, 2013). O paradoxo se desfaz quando analisamos historicamente a relação desenvolvida pelo Estado brasileiro para com as populações migrantes ao longo da sua formação: da migração no período colonial, para fins explícitos de povoamento de território e restrita à “cor branca”, à migração no período pós abolição, eminentemente européia, para suprimento de força trabalho, estava presente, ainda que não explícito, o elemento racial, que impunha a superioridade da cor branca, seja como raça, ou “fenótipo” de civilização superior (SEYFERTH, 2002). A identidade nacional brasileira em comparação com as demais identidades nacionais latino-americanas, é tardia, frágil e fruto do pensamento totalizante burguês aglutinador de massas, que cooptou a classe média brasileira, e foi impulsionada com maior força no início do século XX. Esta identidade, ou unidade cultural, está constituída em dois elementos centrais: a categoria mental da raça e o controle do trabalho (QUIJANO, 2005), que, a partir de europeização e segregação social, impôs e impõe a divisão social do trabalho no Brasil (SOUZA, 2001). Os reflexos desta identidade ou espelhamento sempre foram sentidos na política migratória brasileira: estímulo à imigração europeia no final do século XIX e início do século XX; (in)desejabilidade étnica expressa na legislação migratória de Vargas dos anos 30; Lei de Cotas de 1934; políticas eugenistas de branqueamento da população, e mais tarde o Estatuto do Estrangeiro, em plena ditadura civil-militar, voltado à “defesa do mercado de trabalho” e segurança nacionais. Douzinas (2009, p. 363), ao afirmar que “a exclusão dos estrangeiros é, por analogia, tão constitutiva da identidade nacional quanto o é da subjetividade humana”, traz um importante elemento que está na representação desse estrangeiro a partir da autoridade do Estado ou da fundação da lei, a serviço de uma burguesia: “o trauma constitutivo” ou a “dificuldade que temos de viver com o Outro em nós, de viver como um outro”. A lei, portanto, passa a empregar, segundo o autor, uma série de estratégias de repúdio e negação desse Outro, aquele que não se quer ser. A constituição e desenvolvimento desta identidade nacional, impulsionada por políticas de Estado, carrega em si um espelhamento que não rechaça o estrangeiro pelo simples fato de ser não-nacional, mas pela relação de identificação, socialmente construída, com o que se quer ser e, por oposição, ao que não se quer ser, em um esquema psicanalítico, trazido para o campo da psicologia social. As relações de identidade constituem o sentido do Eu e, com isso, também determinam a ameaça idealizada ou ilusória, pois não coloca em risco o que se é, mas o que se quer ser. Freud (2011, p. 60-61) traz a identificação como “a mais antiga manifestação de uma ligação afetiva a uma outra pessoa”, sendo essencialmente ambivalente, podendo, segundo ele, “tornar-se tanto expressão de ternura como desejo de eliminação”. Assim, o tema da xenofobia está diretamente associado a esta relação de espelhamento e identificação, o que significa dizer que a estrangeiridade não se define pela nacionalidade, mas por uma nacionalidade atrelada a um aspecto racial e econômico do Outro. Este espelhamento se produz e se estabelece por meio das massas, que nasce de uma “vontade desmensurada de autoproteção” (CANETTI, 1995), sendo que em uma sociedade orientada por ideários burgueses do mercado, produtores e reprodutores de uma divisão social do trabalho, sobretudo determinada pela raça, elege como inimigo, ou espelhamento invertido, o negro, o índio, o pobre, a mulher, e outros representativos do que “não se quer ser”, que serão sempre os bodes expiatórios para todas as “crises” do próprio modelo, ou ameaças de dissolução de massa. A política migratória brasileira vista por seus aspectos de subjetivação, constitutivos de uma identidade a partir do Estado e de suas classes dominantes tem sido, portanto, compatível com o que Derrida (2003) chama de “hospitalidade condicional”. O estrangeiro a ser recebido nesta perspectiva, seria aquele inserido em uma Lei de Hospitalidade inscrita na lei, isto é, em uma relação pactual, de reciprocidade, também limitadora, mas que, segundo Derrida (2003, p. 23-24), teria como pressuposto “uma casa, uma linhagem, uma família, um grupo familiar ou étnico recebendo um grupo familiar ou étnico”. Isso quer dizer que na questão do estrangeiro está inserida a questão do reconhecimento, um sujeito nominável e de certos direitos e também deveres, identificável, inscrito no direito por uma “moralidade objetiva”, que “supõe o estatuto social e familiar dos contratantes”: a lei formal que governa o conceito geral de hospitalidade aparece como uma lei paradoxal, perversível ou pervertora”, isto porque “a lei da hospitalidade absoluta manda romper com a hospitalidade de direito, com a lei ou a justiça como direito”, para que o outro absoluto, o desconhecido, o anônimo possa vir, “ter um lugar no lugar que ofereço a ele, sem exigir dele nem reciprocidade, nem mesmo seu nome” (DERRIDA, 2003, p. 25). Essas questões são centrais para um olhar crítico sobre a Nova Lei de Migração, anunciada com importante marco de direitos humanos na agenda das migrações. A Nova Lei de Migração foi publicada no Diário Oficial da União no dia 25/05 de 2017, com vetos presidenciais lançados especialmente sob pressão do Gabinete de Segurança Institucional e do Ministério da Defesa. Por seu conteúdo principiológico de direitos humanos e de não criminalização das migrações, a Lei de Migração 13.445/2017 representa um importante avanço na agenda das migrações em relação ao Estatuto do Estrangeiro de 1980, especialmente porque expressamente revoga-o. No entanto, os vetos presidenciais lançados, demonstraram a permanência do viés securitário e racial com que o Estado brasileiro historicamente tem tratado as migrações. Dentre os vetos destacam-se, por exemplo, o do artigo 118 da Lei, que concederia autorização de residência aos imigrantes ingressantes em período anterior à lei, que estivessem indocumentados, criava uma modalidade de “anistia documental e ampla”, condição mínima para o acesso à direitos. A justificativa ao veto foi expressa em dizer que “reduzia” a possibilidade de controle do Estado sobre as migrações, em outras palavras, as “desejadas” e “indesejadas”; o veto ao parágrafo único do artigo 37, impedindo o reconhecimento da diversidade cultural para fins da caracterização de família e acesso ao direito humano de reunião familiar, ou seja, mantendo um modelo de família ligado à identidade brasileira. Não obstante os vetos lançados, a Lei de Migração, em muitos aspectos, reproduz o velho modelo racial de controle do trabalho e de uma hospitalidade condicionada. Não há direito de ingresso e permanência, mas mera expectativa a ser confirmada, ou não, pelo Poder Discricionário do Estado: ampliaram-se as possibilidades de visto de visita e temporários para reafirmar a sua condicionalidade sem que o problema das migrações não documentadas pudesse encontrar resposta e facilidade na lógica da política migratória. Exemplo disso é o visto temporário para quem busca trabalho no país, onde dispensou-se o requisito de “proposta de emprego” para quem detenha curso superior; outro exemplo, é o visto temporário por razões humanitárias, que, praticamente igualou as possibilidades de concessão às hipóteses da Lei de Refúgio, prejudicando a prática interministerial antecessora baseada na concessão de visto permanente por razões humanitárias não taxativa e abrangente aos novos fluxos migratórios por questões econômicas. Além disso, os velhos institutos da expulsão e deportação foram mantidos, em evidente reprodução da eterna condicionalidade e provisoriedade (SAYAD, 1998) da migração. O presente estudo propõe-se, portanto, a evidenciar os aspectos estruturais ligados à xenofobia no Brasil e as suas expressões na atual política migratória brasileira e demonstrar os elementos produtores e reprodutores de uma violência ligada à hospitalidade condicional que nega o Direito Humano de Migrar (REDIN, 2013) como direito e como possibilidade.
Referências: CANETTI, Elias. Massa e Poder. São Paulo: Companhia das Letras, 1995; DERRIDA, Jacques. Anne Dufourmantelle convida Jacques Derrida a falar da Hospitalidade. Editora São Paulo: Escuta, 2003; DOUZINAS, Costas. O Fim dos Direitos Humanos. São Leopoldo: Editora Unisinos, 2009; FREUD, Sigmund. Psicologia das Massas e Análise do Eu. In S. Freud. Obras completas (vol. 15, pp. 60-68). São Paulo: Companhia das Letras, 2011; QUIJANO, Anibal. A Colonialidade do Saber: Eurocentrismo e ciências sociais. Perspectivas latino-americanas. CLACSO, 2005; REDIN, Giuliana. Direito Humano de Imigrar: Direitos humanos e espaço público. Florianópolis: Editora Conceito, 2013; SAYAD, Abdelmalek. A imigração ou os paradoxos da alteridade. São Paulo: Edusp, 1998; SEYFERTH, Giralda. Colonização, Imigração e a Questão Racial no Brasil. Revista USP, Brasil, n. 53, p. 117-149, 2002; SOUZA, Jessé. Processo civilizador na periferia: segregação social e unidade cultural. In: SCHERER-WARREN, Ilse; COSTA, Sérgio; LEIS, Hector (org.). Modernidade crítica e modernidade acrítica. Florianópolis: Cidade Futura, 2001.