Print Friendly and PDF



Resumen de ponencia
ESTADO E POLÍTICAS DE MEMÓRIA: A REMEMORAÇÃO DA LEI DA ANISTIA NO PROCESSO DE PATRIMONIALIZAÇÃO DO TRAUMA

*Luise Villares



O processo de transição democrática brasileira teve como ponto inicial a promulgação da Lei nº 6.683, conhecida como Lei da Anistia, em 28 de agosto de 1979. Os erros cometidos durante o período autoritário que se estendeu entre 1964 a 1985 foram minimizados e a transição para a democracia se deu com base em um conjunto de acordos táticos, sob o manto da anistia. A Lei da Anistia apresenta-se como um mecanismo jurídico, como bem aponta Ricoeur (2012), pondo um fim a graves desordens que afetam a paz civil – no caso brasileiro a mudança de regime político –, onde a anistia, presumidamente, interrompe. Considerada quanto ao seu conteúdo, ela visa a uma categoria de delitos e crimes cometidos por ambas as partes durante o período de sedição. Como afirma Mezarobba (2015), a anistia é reconhecidamente uma forma de assegurar a impunidade e a versão brasileira não fugiu à regra.
Na circunstância onde estava inserida foi um passo fundamental para a redemocratização no Brasil e foi um compromisso político firmado entre as partes, porém, vista isoladamente, pode ser considerada um equívoco, pois qualquer violação dos direitos humanos deve ser punida. Em seu texto elíptico, não se encontra menção à tortura, mortes e desaparecidos, por exemplo, a fim de preservar os agentes do Estado e evitar conflitos. Conforme anuncia Rocha (2010), em vez de se esclarecer as responsabilidades tangenciaram-se os problemas relevantes e buscou-se solução intermediária: anistia ampla, geral e irrestrita, com punição velada aos que se envolveram em atos considerados indignos pelos padrões éticos e tradicionais nas próprias corporações.
As leis que tratam da anistia a designam como um tipo de perdão e inibem a correção dos erros cometidos, se tratam de uma teatralização de isenções de culpa. As memórias tornam-se impedidas e o trabalho de recuperá-las em nível coletivo consiste na rememoração dos indivíduos, passando pela perlaboração das lembranças e pelo desprendimento de traumas. Portanto, a memória impedida é uma memória esquecidiça e no caso brasileiro o próprio esquecimento é imposto como política de memória na medida em que é a obra da compulsão de repetição, a qual impede a conscientização do acontecimento traumático. Essa integração da perda à experiência da rememoração leva a esquecimentos, lembranças porosas e atos falhos, assumindo na escala da memória coletiva, como afirma Ricoeur (2005), proporções gigantescas, que apenas a história, e mais precisamente, a história da memória é capaz de trazer à luz.
Seguramente a Lei da Anistia apagou memórias, perpetuou o esquecimento e expressou o atestado de que nada ocorreu, evitando o juízo de culpa perante os crimes cometidos e impondo limites a uma possível revanche. A anistia, enquanto esquecimento institucional atrelada ao Estado, toca nas próprias raízes do político e, através deste, na relação mais profunda e mais dissimulada com um passado declarado proibido. A proximidade entre anistia e o esquecimento pode levar a uma amnésia coletiva, onde a simulação do perdão entre cidadãos e a restituição da paz cívica não leva a punição dos erros cometidos e sim a propagação dos atos falhos. O fato da nação não recordar suas experiências sofridas acaba por gerar o esquecimento da discórdia contra o esquecimento dos danos sofridos (RICOEUR, 2012). Aproximando-se da amnésia, a anistia seria um esquecimento imposto, uma amnésia coletiva que impede a reordenação do passado e o perdão.
Esse esquecimento imposto tem por objetivo tentar cicatrizar os erros cometidos, como uma forma de refúgio social, para que determinada sociedade possa continuar seus processos de transição política sem mágoas. Invocando o sentido político-jurídico e institucional da palavra anistia, o sentido de esquecimento, que se destaca, passa pelo signo da memória obrigada e das lembranças perturbadoras e impedidas. Sendo assim, a memória coletiva seria privada da salutar crise de identidade que possibilita uma (re)apropriação lúcida do passado e de sua carga traumática e a instituição da anistia só pode responder a um desígnio de terapia social emergencial, sob o signo da utilidade e não da verdade. O afastamento da verdade impede o perdão e para haver perdão é preciso remover feridas, apostou-se em que o tempo curaria as mazelas do período, tanto no meio civil quanto no meio militar. No entanto, o tempo não tem por ofício curar feridas, só as ações empreendidas enquanto isso é que podem resolver problemas ou agravá-los.
No caso brasileiro, a dificuldade de elaboração social e coletiva do passado traumático colabora para a perpetuação de dilemas políticos, constituindo um embate em torno da sociedade e das instituições. Aplica-se na construção de estratégias nacionais nenhum mecanismo de punição contra as graves violações dos direitos humanos cometidas pelo Estado, seja por ações judiciais ou não-judiciais. Como afirma Mazarobba (2015), a sociedade brasileira, que chegou a engajar-se de maneira significativa na luta em prol da anistia, parece ter acatado a sugestão dos militares, à época da aprovação da Lei 6.683, em 1979, colocando uma “pedra sobre o assunto” e legitimando a amnésia social.
Em geral as políticas de memória entorno do período de excessão envolvem uma combinação de estratégias judiciais e não-judiciais complementares, tais como processar os perpetradores; estabelecer comissões da verdade e outras formas de investigação sobre o passado; medir esforços para a reconciliação em sociedades fraturadas; desenvolver pacotes de reparação para aqueles mais afetados pela violência ou abuso; memorizar e lembrar das vítimas; reformar um amplo espectro de instituições estatais abusivas em uma tentativa de impedir futuras violações; e criar espaços de perpetuação das memórias traumáticas.
Portanto, a implantação de memoriais “surge no cenário brasileiro como mecanismo extrajudicial da justiça de transição e pode servir para alcançar o objetivo público de preservar a memória coletiva (ou torná-la acessível a toda a comunidade) ou de revelar a verdade” (SOARES; QUINALHA, 2011, p.82). Sendo assim, só a narrativa e a memória, precisamente a história da memória, são capazes de construir mecanismos de diálogo e perdão. Cabe ao Estado brasileiro preservar, do esquecimento, a memória coletiva, e evitar que surjam teses revisionistas ou de negação dos fatos. Além disso, o exercício pleno e efetivo do direito à verdade proporcionaria salvaguarda fundamental contra a repetição de tais violências.
Com o avanço dos processos de reparação coletiva dos elementos de patrimonialização do trauma, o programa de reparações brasileiro passou a enfocar também a dimensão da memorialização como forma de resgate da verdade e promoção da memória política que o regime de exceção entendeu extirpar do país, violando o patrimônio cultural coletivo da Nação.
Dando destaque ao Memorial da Anistia Política do Brasil, este lugar de homenagem, apresenta-se como um espaço de memória e consciência para preservar o legado e das políticas de memória entorno da Anistia, servindo de instrumento simbólico de reparação moral e coletiva às pessoas que tiveram seus direitos violados nos governos ditatoriais. Com isso, o Memorial da Anistia Política do Brasil é uma das ferramentas que irá promover o pedido oficial de desculpas do Estado pelas violações praticadas. No caso do Brasil, tal necessidade guarda ligação direta com o espaço destinado à verdade no processo de acerto de contas do Estado com as vítimas e sobreviventes do período e a própria sociedade.

BRASIL. Lei nº 6.683, de agosto de 1979. Concede anistia e dá outras providências. Brasília, DF, Disponível em: . Acesso em: 12 abr. 2018.

_______. Ministério da Justiça. Projeto Marcas da Memória. Memorial da Anistia. 2015. Elaborado por: Marcelo Zelic. Disponível em: . Acesso em: 12 abr. 2018.

MEZAROBBA, Glenda. Justiça de transição e a comissão da verdade: A voz das vítimas. In: ALONSO, Angela; DOLHNIKOFF, Miriam (Org.). 1964: Do golpe à democracia. São Paulo: Hedra, 2015. p. 343-358.

RICOEUR, Paul. A memória, a história, o esquecimento. 5. ed. São Paulo: Editora Unicamp, 2012, 536 p.
SOARES, Inês Virgínia Prado; QUINALHA, Renan Honório. Lugares de Memória no Cenário Brasileiro da Justiça de Transição. Revista Internacional de Direito e Cidadania, n. 10, p.75-86, jun. 2011.

VINYES, Ricard. El Estado y la memoria: Gobiernos y ciudadanos frente a los traumas de la historia. Buenos Aires: Del Nuevo Extremo: RBA, 2009.




......................

* Villares
Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro UFRRJ. Nova Iguaçu, Brasil