O presente estudo se propôs a realizar uma análise crítica do processo de implementação do Sistema Único da Assistência Social (SUAS) e as novas regulações para o trabalho das entidades filantrópicas, que está permeado por disputas e contradições, entre práticas tradicionais e conservadoras e, por outro lado, que buscam a profissionalização dos serviços. Também incorporam a lógica gerencialista e burocratizante da reforma das políticas sociais, iniciada no Brasil na década de 1990 com o apelo neoliberal. Este processo impacta diretamente nas requisições aos profissionais que atuam nestes espaços, em particular os assistentes sociais. Dessa forma o estudo teve por objetivo analisar as requisições das entidades filantrópicas ao trabalho do Assistente Social após a implementação do SUAS, em 2005.
O Sistema Único de Assistência Social foi aprovado pela Política Nacional de Assistência Social – PNAS em 2004, e se caracteriza por um novo modelo de gestão da política de assistência social de forma descentralizada e participativa que regulamenta as ações e serviços socioassistenciais em todo território nacional. O Sistema propõe uma gestão compartilhada da política pelas três esferas de governo – Federal, Estadual e Municipal - que inclui partilha de responsabilidades, competências técnico-políticas e o seu co-financiamento, juntamente com a participação e controle social da sociedade civil.
O SUAS estabelece sua prestação de serviços nas proteções sociais básica e especial através de unidades públicas e privadas, com a participação das organizações da Sociedade Civil. As entidades filantrópicas e demais Organizações, fazem parte da rede de serviços socioassistenciais, como forma de complementar a atuação do Estado, sendo previsto no Art. 6º da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, incluído pela Lei nº 12.435/2011. A Resolução nº 33/2012 que aprova a Norma Operacional Básica – NOB/SUAS, reafirma ainda em seu Art. 9º que,
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, conforme suas competências, previstas na Constituição Federal e na LOAS, assumem responsabilidades na gestão do sistema e na garantia de sua organização, qualidade e resultados na prestação dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais que serão ofertados pela rede socioassistencial.
Parágrafo único. Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante articulação entre todas as unidades de provisão do SUAS. (NOB SUAS, 2012).
As organizações da sociedade civil integram a oferta de serviços sociais no Brasil muito antes da elaboração do SUAS. As organizações que prestam serviços de caridade e de filantropia fazem parte da trajetória histórica da assistência social no país, cabendo a elas o atendimento da população pobre durante todo o processo de formação social, política e econômica brasileira, desde seu período colonial, passando pelo Império, pela República Velha, até os dias atuais.
Mestriner (2011) aponta a Constituição Federal de 1988 como marco principal no reconhecimento dos direitos sociais dos cidadãos, quando delimita o tripé da Seguridade Social composta pela Previdência Social, a Saúde, e a Assistência Social. Preconiza primordialmente a responsabilidade do Estado enquanto principal agente garantidor da assistência social, porém, também reconhecem, nessa esfera, as Entidades da Sociedade Civil. Elas foram incorporadas pela Constituição Federal de 1988, em seu Art. 195, § 7º, que delimita as entidades beneficentes como parte integrante da seguridade social, de forma direta e indireta . A Constituição Federal/88 também faz menção, em seu Art. 204, sobre a participação da sociedade civil na execução e gestão dos programas e projetos da política de Assistência Social em todos os níveis de proteção e participação. Ainda, como já nos referimos, a incorporação dessas Entidades vem sendo regulamentadas através de Resoluções e Legislações que ora estão em vigor, como a LOAS, PNAS/2004, NOB/SUAS/2012.
Jaccoud (2012) afirma que a efetivação da assistência social como política pública veio com a aprovação da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, em 1993. Tanto a Constituição Federal, quanto a LOAS incluíram as entidades como parceiras do Estado na prestação dos serviços. Até a aprovação do SUAS, em 2004, não havia uma regulamentação da assistência social para o trabalho dessas entidades. A partir do SUAS, inicia-se um longo debate sobre as funções das entidades privadas e sua participação na política de assistência social (JACCOUD, 2012). Algumas normativas foram aprovadas e um novo marco legal para a relação entre Estado e entidades da sociedade civil, prestadoras de serviços na assistência social, foi sancionado através da Lei 12.101 de 2009 , que trata da Certificação das Entidades Beneficentes da Assistência Social (CEBAS), antes, sob administração do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS).
É neste cenário que as Entidades Beneficentes têm se tornado grandes empregadoras dos Assistentes Sociais, particularmente, após a implementação desta Lei, que demanda a figura do profissional de Serviço Social, para atuar no atendimento às novas requisições trazidas pelas novas regulações.