Em diversos países desenvolvidos, o crescimento econômico e a acumulação de capital, após a crise de 70, estiveram estritamente relacionados com a emergência de novos setores econômicos associados às tecnologias digitais da informação e da comunicação; a instalação do quinto paradigma técnico-econômico.
Um dos traços inéditos desse paradigma, quando comparado aos seus antecessores, é o papel do conhecimento, e não da infraestrutura de máquinas e equipamentos, como insumo principal de boa parte da produção e, em grande medida, produto final – como no caso de softwares e soluções digitais.
Contudo, o processo de mercantilização é contraditório às propriedades do conhecimento, sendo estas: custo nulo para reprodução; a possibilidade para qualquer detentor destruir seu monopólio; e a impossibilidade de averiguar as qualidades do produto antes de adquiri-lo. Sendo assim, é necessário um complexo aparato jurídico, político e institucional que enseje a restrição da difusão – proporcionando o aspecto de bem rival por meio de monopólios temporários –, ou seja, que produza e proteja a propriedade intelectual, para que o conhecimento possa ser transmutado em mercadoria.
Apesar de que as primeiras tentativas de criação desse arcabouço jurídico antecedam século XX, foi somente a partir de 1980 que os Estados Unidos, berço do contemporâneo paradigma técnico-econômico, lideraram uma empreitada diplomática mundial para o estabelecimento de padrões mínimos “que garantam o retorno dos investimentos realizados nas indústrias baseadas em propriedade intelectual”. Para tanto, é imprescindível enfatizar a relevância e primazia norte-americana nesse processo, uma vez que seus padrões nacionais de defesa da PI inspiraram os então recém-criados padrões internacionais e são suas corporações que coordenaram – e ainda coordenam – o envolvimento da nação nas disputas diplomáticas desse âmbito.
Dessa forma, a política internacional dos EUA adquiriu mais um elemento, a Diplomacia da Propriedade Intelectual (DPI), que se refere às disputas diplomáticas multilaterais e bilaterais pela consolidação de um rígido sistema mundial de crescente proteção à propriedade intelectual.
Os efeitos da adoção de regimes de propriedade intelectual (PI) para o desenvolvimento econômico ainda são objetos de acalorados debates acadêmicos. Dividida e com poucos lugares-comuns, a literatura é disputada, em linhas gerais, entre vertentes que oscilam entre uma defesa arrefecida da PI como arcabouço jurídico-institucional profícuo à inovação – e ao desenvolvimento – e a busca por uma legislação mais flexível e menos restritiva, que não obstrua a transferência tecnológica entre países. Nos fóruns internacionais desse tema, a primeira posição é, majoritariamente, escudada pelos países industrializados enquanto a segunda, geralmente, é advogada pelos países em desenvolvimento.
Contudo, mesmo em evidente dissenso, desde a segunda metade do século XX os países em desenvolvimento têm sido pressionados, bilateral e multilateralmente, a enrijecer, cada vez mais, suas legislações nacionais de defesa à PI.
A United States Trade Representative (USTR), uma espécie de departamento de comércio dos EUA, emite anualmente os chamados Relatórios Especiais 301. Esses documentos deferem análises, críticas e enaltecimentos à situação da defesa da propriedade intelectual particular a cada parceiro comercial americano.
O mecanismo de vigilância dos relatórios 301 é efetuado, em grande medida, a partir das avaliações das empresas americanas dependentes de PI instaladas nos países supervisionados. Essas corporações frequentemente se reportam a partir das perdas estimadas pelo uso ilegítimo de propriedade intelectual. Por esta razão, embora o mecanismo 301 vise a sua justificativa a partir da premissa de que a inovação é favorecida por regimes rígidos de PI, esses documentos não hesitam em escancarar sua preocupação primeira com os lucros das empresas americanas. Preocupação essa que por meio da ação multilateral ensejada pela bilateral, suscitou que DPI americana se concretizasse em transações positivas de propriedade intelectual com quase todos seus parceiros comerciais – com a exceção do Japão – e, consequentemente, superávits crescentes na balança de serviços estadunidense.
Levando em conta a capacidades de tais relatórios como instrumentos de pressão bilateral, o presente trabalho analisa cronologicamente, por meio de tabelas comparativas, as assertivas desses relatórios acerca do Brasil, a fim de retratar a consolidação da Diplomacia da Propriedade Intelectual e seus desdobramentos no processo de desenvolvimento nacional.