A drogadição ou toxicodependência é um problema social crescente no Brasil e no mundo. A preocupação e o consequente aumento da promoção de políticas públicas em torno da temática tem legítima atenção: os entorpecentes impactam, direta e indiretamente, em vários segmentos na sociedade.
Segundo levantamento do Relatório Mundial sobre Drogas, emitido pelo Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crimes (UNODOC), cerca de 250 milhões de pessoas usou pelo menos uma droga no ano de 2014, o que representa 5% (cinco por cento) da população adulta, entre 15 e 64 anos.
O problema tem, ainda, outro desdobramento impactante na Saúde Pública: entre esses dados, tem-se que cerca de 12 milhões de usuários utilizam entorpecentes injetáveis e 14% são portadores da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (HIV). Os usuários de drogas injetáveis, juntamente com homossexuais e profissionais do sexo, estruturam o grupo chamado de vulnerável, que, conforme critérios da Organização Mundial da Saúde (OMS) classificam como concentrada a epidemia da AIDS, no Brasil.
Ao se fazer menção a questão relacionada à saúde e às eventuais repercussões que o tema aponta, é imprescindível identificar onde ela se localiza na Constituição Federal de 1988 e quais são as suas repercussões enquanto um Direito Social.
A garantia dos direitos sociais foi um dos principais aspectos da Constituição de 1988. Vale lembrar que esses direitos sociais não surgiram no texto constitucional ao acaso, mas foram construídos ao longo da história pautados em um lento processo de evolução.
Os direitos sociais ganharam repercussão e maior importância após a Segunda Guerra Mundial, onde houve maior intervenção do Estado na economia e a busca pela garantia do direito à saúde, à educação básica, a uma renda mínima e a condições justas de emprego (BRESSER-PEREIRA, 2009, p.81).
Pensando essencialmente na concretização dos direitos civis, políticos e sociais, a Constituição de 1988 colocou os direitos fundamentais como o núcleo do texto constitucional e como o fundamento para todos os demais direitos (KOERNER, 2005, p. 71-72). A Constituição ainda cuidou de destinar um capítulo específico aos direitos sociais, conforme se denota do artigo 6º:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015)
Reportando-se à Carta Magna, identifica-se a saúde como verdadeiro direito social e expresso na Constituição. Analisando especificamente essa questão, nota-se que a mesma está intimamente ligada à dignidade da pessoa humana e como uma condição indispensável à sobrevivência individual e coletiva. Segundo Barroso (2009, p. 10) “a dignidade da pessoa humana é o centro de irradiação dos direitos fundamentais, sendo frequentemente identificada como núcleo essencial de tais direitos”.
De acordo com a doutrina constitucional, especialmente no que tange à classificação das normas idealizada por José Afonso da Silva (2012), a aplicabilidade das normas está intimamente ligada ao modo com que as normas constitucionais surtem efeitos na vida prática. De nada adiante uma norma estar prevista na Constituição, ou seja, devidamente positivada, se não for operacionalizada na prática.
Ainda dentro dessa mesma lógica e partindo sempre do pressuposto da necessidade de observância da saúde como um direito fundamental, a Lei 11.343/2006 manifestou preocupação com um dos aspectos envolvendo a saúde pública, qual seja, a política de drogas.
A Lei 11.343/2006 instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (SISNAD), estabelecendo medidas para prevenção e reinserção social dos usuários de drogas. Observa-se, portanto, que a referida lei cuidou de dar aplicabilidade àquilo que a própria Constituição de 1988 estabeleceu, visando alargar o direito à saúde inclusive àqueles usuários de drogas.
De uma análise da legislação mencionada, é possível apontar a preocupação do legislador especialmente quanto às atividades de prevenção e reinserção social de usuários dependentes ou usuários de drogas. Dispõe o artigo 20:
Art. 20. Constituem atividades de atenção ao usuário e dependente de drogas e respectivos familiares, para efeito desta Lei, aquelas que visem à melhoria da qualidade de vida e à redução dos riscos e dos danos associados ao uso de drogas.
A preocupação disposta no artigo em questão aponta para a necessidade de melhoria da qualidade de vida e diminuição de possíveis riscos oriundos do uso de drogas ou que estejam intimamente associados a elas. E é justamente diante dessa temática que se visualiza a necessidade das políticas públicas, especialmente no que tange a Redução de Danos.
O Programa de Redução de Danos (PRD) se trata, basicamente, de uma rede interarticulada de estratégias, planos e ações que visam minimizar os riscos e danos sociais e da saúde, associados à utilização de entorpecentes e/ou substâncias psicoativas.
Aplicada no campo da Saúde Coletiva e Pública e do direito à cidadania e dos Direitos Humanos, discutem-se as práticas de políticas governamentais atendendo, prioritariamente, os indivíduos inseridos em grupos de maior vulnerabilidade, como por exemplo, os usuários de drogas, encarcerados e meretrizes.
Para efetivação do PRD, a Rede Brasileira de Redução de Danos instituiu como principais propostas a discussão de temáticas sobre drogas, incluindo-as dentro da perspectiva científica e sob a vinculação com outros segmentos sociais como o governo, as universidades, a sociedade civil, e profissionais de todas as áreas de impacto ou relação com usuários de entorpecentes ou indivíduos em vulnerabilidade; o planejamento de novas parcerias (nacional e internacionalmente) com o objetivo de melhoramento e otimização das práticas de redução de danos e Direitos Humanos, visando a preservação de direitos; o apoio às iniciativas de Políticas Públicas aos toxicômanos; a fiscalização do cumprimento de normas constitucionais; a articulação de redes permanentes entre os Programas e práticas já existentes, ampliando as discussões e assegurando qualidade de vida e defesa de direitos; e a elaboração de propostas que visem novas políticas para as drogas no Brasil.
Destarte, a Redução de Danos, trás um movimento social e político para minimização de riscos em forma de método pragmático; vez que é aplicada à usuários que não podendo, ou não querendo abster-se do uso de drogas, por exemplo, envolvem-se e multiplicam práticas de risco.
Assim, a finalidade principal da estratégia de Redução de Danos é o estancamento (ou, pelo menos, a minoração) do contágio e transmissão de doenças contamináveis sanguíneas e sexualmente, entre os usuários de entorpecentes (injetáveis e não injetáveis).
REFERÊNCIAS
BARROSO, Luís Roberto. Da falta de efetividade à judicialização excessiva: direito à saúde, fornecimento gratuito de medicamentos e parâmetros para a atuação judicial. Disponível em Acesso em abr 2018.
BARROSO, Luis Roberto; O Direito Constitucional e Eficácia das Normas; Ed. Renovar; 9ª edição, 2009.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição Política do Império do Brazil. Outorgada em 25 de março de 1824. Disponível em: Acesso em março 2018.
BRASIL. LEI nº 11.343/2006. Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas Sobre Drogas - SISNAD. Disponível em: Acesso em março 2018.
BRESSER - PEREIRA, L. C. Construindo o Estado republicano: Democracia e reforma da gestão pública. 1 ed. Rio de Janeiro: FGV, 2009.
ESCRITÓRIO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE DROGAS E CRIME. UNODC. Disponível em: Acesso em abril de 2018.
KOERNER, A. A Cidadania e o artigo 5º da Constituição de 1977. In SCHILLING, F. (org). Direitos Humanos e Educação. Outras palavras, outras práticas. São Paulo: Cortez, 2005.
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. Redução de Danos. Disponível em: Acesso em abril de 2018.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 9 ed. São Paulo, Malheiros, 1993.
SILVA, José Afonso da; Aplicabilidade das Normas Constitucionais; Ed. Malheiros; 8ª edição; 2012
SECRETARIA NACIONAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS. Observatório Brasileiro de informações sobre Drogas. Disponível em: Acesso em abril 2018.
SECRETARIA DE ESTADO DE SANTA CATARINA. ABC da Redução de Danos. Disponível em: <://www.dive.sc.gov.br/conteudos/publicacoes/livros_artigos/ABC_Reducao_de_Danos_2010.pdf> Acesso em abril 2018.