Print Friendly and PDF



Resumen de ponencia
Direito, marxismo e meio ambiente: da crítica ecológica marxista à compreensão das possibilidades e dos limites do direito ambiental

Núcleo de Direito, Marxismo e Meio Ambiente - NudMarx (Brasil)

*Igor Mendes Bueno
*Maria Beatriz Oliveira Da Silva
*Thomaz Delgado De David



A história da humanidade está intrinsecamente relacionada com a história natural. Afinal, para que o ser humano consiga extrair as condições necessárias para a sua sobrevivência, ele inevitavelmente precisa intervir na natureza. Dessa forma, não é possível conceber um desenvolvimento humano que prescinda dessa interferência. Para o referencial teórico marxista, essa relação consiste no trabalho humano e está presente em todas as formações sociais. Logo, essas interações não podem ser concebidas senão sob a perspectiva histórica e materialista, correspondendo, assim, a arranjos sócio-produtivos que culminam em modos de produção, em dados momentos históricos. Na formação social capitalista, por sua vez, a relação entre a sociedade e a natureza é mediada pela lógica de acumulação e reprodução do capital. Nessa perspectiva, o ser humano deixa de considerá-la como um elemento fundamental para o seu próprio desenvolvimento e passa a entendê-la enquanto um mero recurso no processo de produção. A partir disso, os limites quantitativos, o caráter diversificado e as interconexões ecológicas da natureza são desrespeitados pela produção capitalista, o que resulta em uma crise ambiental. Essa crise apresenta efeitos transfonteiriços, gerando uma mobilização para a construção de alternativas que contornem esse problema. Nesse sentido, a via jurídica é utilizada para providenciar uma tutela ambiental, na tentativa de prevenir e reparar possíveis danos. Todavia, é necessário compreender o papel que o Direito desempenha no capitalismo, uma vez que ampara as relações de produção e de circulação mercantil, de acordo com a crítica marxista. À vista disso, indaga-se: há limites intransponíveis na utilização do Direito como instrumento para a superação da crise ambiental em uma formação social capitalista? Com o intuito de responder tal questão, emprega-se o referencial teórico de matriz marxista e o método de abordagem materialista dialético. A escolha por esse arsenal conceptual justifica-se pela contribuição do pensamento de Karl Marx para desvelar o vínculo essencial entre a forma jurídica e a forma mercantil. Afinal, o Direito contribui para a manutenção das relações de exploração entre trabalhador e capitalista por meio da categoria sujeito de direito, assim como possibilita a circulação de mercadorias através de contratos. Embora a forma jurídica seja indissociável das relações mercantis, o seu conteúdo normativo é passível de disputas por classes antagônicas, que visam manter a sua hegemonia ou reivindicar seus interesses. Assim, o Direito reveste-se de um caráter contraditório. Ademais, é relevante analisar a contribuição de Marx para o entendimento da crise ambiental. Embora esse tema não seja central em suas obras, ao tratar das condições necessárias para a produção, Marx elencou dois elementos fundamentais: a natureza e o trabalho. Assim, da sua análise sobre o funcionamento do capitalismo, obtém-se fatores para a compreensão dos impactos antrópicos. Como Marx se dedicou ao estudo do capitalismo e de seus limites, também é possível encontrar, em suas obras, componentes para interpretar a sua influência na crise ambiental. Além disso, resgatando o pensamento marxista, atualiza-se a sua teoria e confere-se validade ao seu método, ao introduzi-lo às questões da contemporaneidade. Já o método de procedimento histórico é empregado para analisar as relações histórico-materiais estabelecidas entre o ser humano e a natureza. Embora a história natural não dependa da existência da humanidade, o contrário não se sustenta. Em síntese, objetiva-se analisar o modo como a produção capitalista apreende a natureza e se essa interação concorre para a crise ambiental. Também, busca-se verificar a forma que a via jurídica se relaciona com a forma mercantil e, por fim, investigar se disso resulta limitações intransponíveis na utilização do Direito como instrumento na superação da crise ambiental em uma formação social capitalista. Embora a crise ambiental decorra das relações de produção capitalistas, ela não consiste em uma crise do capitalismo, pois esse é capaz de contornar tal problema através de mecanismos próprios. Assim, essa crise é tipicamente da civilização humana. Para superá-la, é preciso a derrocada do modo de produção capitalista. Todavia, isso não implica na impossibilidade de construção de alternativas dentro desse próprio sistema, capazes de direcionar à sua transformação. Nesse sentido, o Direito apresenta-se como um mecanismo que realiza a tutela ambiental e, de certo modo, altera as relações entre o ser humano e a natureza. Embora a forma jurídica ampare a perfectibilização das relações sociais de produção e de circulação sob o sistema capitalista, o seu conteúdo normativo tornou-se um instrumento de resistência anticapitalista, diante de eventuais alinhamentos aos interesses contra-hegemônicos. No que tange à utilização do Direito para a tutela do meio ambiente, deve-se considerar suas possibilidades e seus limites. Assim, as possibilidades condizem com a positivação de demandas populares por um meio ambiente ecologicamente equilibrado, para que sejam aplicadas leis em consonância com a preservação da natureza e haja uma utilização institucional do Aparelho Jurídico Estatal em prol de um desenvolvimento sustentável de fato. Desse modo, os limites existentes em um Direito ambiental que decorrem de uma ausência ou insuficiência legislativa são contornáveis. Contudo, apresentam-se também limites à via jurídica com a finalidade de combate à crise ambiental, pois essa crise na contemporaneidade é causada pela irracionalidade econômica capitalista, que se vale da forma jurídica. A correspondência da forma jurídica com a forma mercadoria denota que a persistência de um AJE capitalista importa na continuidade da degradação ambiental ocasionada pelo modo de produção capitalista. Dessa maneira, enquanto as omissões e insuficiências legislativas quanto à matéria ambiental são contornáveis, o uso do Direito como instrumento para a superação da crise ambiental, em uma formação social capitalista, apresenta limites intransponíveis. Essa intransponibilidade dá-se por dois motivos: 1) a crise ambiental decorre das relações de produção capitalistas, logo, não pode ser superada nessa formação social e 2) o Direito não pode ser utilizado para superar a crise ambiental, uma vez que está moldado aos propósitos de acumulação e reprodução do capital, portanto, à causa destrutiva da natureza.




......................

* Mendes Bueno
Núcleo de Direito, Marxismo e Meio Ambiente NudMarx. Santa Maria/RS, Brasil

* Oliveira Da Silva
Núcleo de Direito, Marxismo e Meio Ambiente NudMarx. Santa Maria/RS, Brasil

* Delgado De David
Núcleo de Direito, Marxismo e Meio Ambiente NudMarx. Santa Maria/RS, Brasil