A presente proposta situa-se em um processo de reconstrução normativa (HABERMAS, 1997; HONNETH, 2015) do Poder Judiciário, no que refere à atuação recente de politização da justiça desse Poder ao passar a formular e implementar políticas públicas. A política pública em questão é a Justiça Restaurativa e o campo empírico são os diferentes âmbitos jurídicos em que ela foi implementada em diferentes Municípios gaúchos.
O objeto de estudo foi o processo de implementação da justiça restaurativa como uma política pública pelo Tribunal de Justiça do estado do Rio Grande do Sul (Brasil). Com enfoque qualitativo de pesquisa, buscou-se apresentar as perspectivas dos atores implementadores dessa política – os quais são juízes que aderiram à metodologia - acerca dos principais aspectos valorativos e normativos constitutivos à nova política pública. Com o intuito de compreender de que forma a justiça restaurativa foi constituída como política pública e quais os principais valores e concepções constitutivos do processo de implementação, bem como os fenômenos sociais que antecederam o processo de institucionalização, esta pesquisa tem, como principal objetivo, apresentar as principais formas representativas através das quais a justiça restaurativa têm sido apresentada e disseminada pelos juízes que a aderem, desenham os projetos, implementam e disseminam a metodologia. Para tanto, para a realização da pesquisa, foram entrevistados 17 atores vinculados ao Poder Judiciário.
Para compreender as ideias pertinentes à essa metodologia, foi necessário analisar o contexto social que deu sustentação para que essa metodologia, atualmente, possa estar sendo implementada em diferentes âmbitos jurídicos e demais setores da sociedade civil. As justificativas que norteiam o processo de implementação referem-se à decadência atual do sistema de justiça criminal, no sentido de que as soluções punitivas tradicionais não dão conta das demandas existentes e, consequentemente, mostram sinais de esgotamento, ou seja, tais soluções não são eficientes no processo de responsabilização do infrator pelos seus atos, não proporcionam uma satisfação, ainda que mínima, à vítima, bem como não são eficazes na promoção da ressocialização.
A partir da análise e sistematização dados, pode-se compreender que a metodologia baseia-se principalmente em valores, mais do que em normas estáticas. Além disto, constatou-se que a forma como as ideias sobre a Justiça Restaurativa são estruturadas e difundidas depende do viés e da concepção de mundo dos agentes, bem como da importância que estes lhe atribuem. Consequentemente, percebe-se que, no sentido da reconstrução, a apropriação dada à justiça restaurativa segue na linha da ampliação do acesso à justiça, da redução da morosidade do aparelho judiciário, da informalização da justiça, pelas formas plurais de resolução e da participação comunitária nos processos de resolução de conflitos. Entretanto, essa concepção situa-se no campo das ideias sobre o que representa a justiça restaurativa, na prática ainda não sabemos como está sendo implementada efetivamente.
Quanto aos valores referentes à justiça restaurativa, constatou-se que os seus defensores têm uma percepção mais positiva do sistema judiciário, no sentido de que ele estaria passando por um processo de evolução, ressignificação e mudança de mentalidade. Por conseguinte, o sentido de justiça ligado à justiça restaurativa incorpora essas proposições valorativas, na medida em que a metodologia é defendida como um modelo de justiça mais humano, dialogal, ou como sendo a “justiça do futuro”. Ademais, a metodologia é percebida, ao mesmo tempo, como uma contraposição e como uma complementação ao modelo tradicional de justiça, funcionando em conjunto com ele.
Assim, a partir das considerações acima apontadas, baseadas nas representações dos informantes, é possível afirmar que o Poder Judiciário está reconstruindo condições procedimentais com o objetivo de mudar a “cara” do sistema de justiça ao propor um novo modelo de resolução de conflitos, dentro de uma perspectiva “mais humanizada” de justiça, que busca uma cultura de paz, baseada no diálogo e se enquadra em concepções de justiça variáveis, conforme os contextos sociais. Sendo assim, este novo modelo de resolução de conflitos afasta-se da norma institucional tradicional que prescreve um tratamento igualitário, mas não leva em consideração as diferenças socioculturais dos sujeitos que acessam o sistema jurídico.