No Brasil hoje vivenciamos uma crise de confiança em relação ao Poder Judiciário, um descrédito em sua capacidade de solucionar problemas complexos de forma justa e razoável. A população não se percebe representada pelos julgadores que decidem as grandes questões da atualidade envolvendo política, moralidade, justiça, economia, alocação de recursos públicos e até mesmo a estrutura democrática da República. O Direito, nesse sentido, possui fundamental papel estruturante para controle da atuação dos membros do Poder Judiciário, bem como papel garantidor da representação pública nas instituições do Estado.
Ao mesmo tempo, sabe-se que tais temas complexos comumente são afetados pela moralidade, tendo em vista que diferentes posições morais podem implicar diferentes respostas para os antes citados problemas jurídicos complexos. Nesse sentido, questiona-se: o Direito e a Moral são capazes de fornecer uma única resposta certa para tais problemas? Ainda, há confluência ou divergência entre as respostas fornecidas por processos jurídicos e por processos de juízo moral?
Em filosofia do direito, o debate entre Herbert Lionel Adolphus Hart e Ronald Myles Dworkin é bastante famoso e já foi exaustivamente analisado por comentadores e defensores de ambos os lados da disputa acadêmica. Há um ponto, entretanto, que permanece pouco explorado em relação ao tema: o papel que a objetividade moral possui na posição de cada um dos autores.
A presente pesquisa, nesse sentido, pretende analisar o debate Hart-Dworkin sob o ponto de vista das posições que os autores possuem em relação à possibilidade de juízos morais objetivos e a forma como isso afeta o desenvolvimento de suas teorias do Direito. Para responder às perguntas apresentadas acima, portanto, o trabalho desenvolverá uma pesquisa qualitativa por meio de levantamento bibliográfico, consistente na análise das obras de Dworkin e Hart, por se tratarem de autores que fornecem respostas diferentes - muitas vezes, opostas - aos problemas antes referidos. Se, por um lado, Hart é um dos eminentes defensores da separação/separabilidade entre o Direito e a Moral; Dworkin advoga pela intrínseca e necessária conexão entre a moralidade e o Direito, sustentando inclusive a possibilidade de serem obtidas respostas objetivamente certas para problemas jurídicos complexos.
Tais problemas jurídicos complexos − ou casos difíceis − no jargão positivado por Hart, são figura central nas teorias jusfilosóficas tanto de Hart quanto de Dworkin, sendo também um dos nódulos de maior atrito entre as propostas dos autores. Enquanto, para Hart, os casos difíceis no Direito são solucionados pelo exercício da discricionariedade dos juízes, ocasionando um dos poucos momentos em que o autor admite a forte confluência entre o Direito e a Moral, Dworkin entende que todos os casos jurídicos são potencialmente casos difíceis, de modo que casos tidos como fáceis podem se tornar casos difíceis quando confrontados por argumentos fortes e consistentes baseados em valores constitucionais ou morais.
Para Dworkin, portanto, as conexões entre Direito e Moral são pervasivas e potencialmente presentes em qualquer caso jurídico. O autor reconhece, nesse sentido, o caráter dinâmico e argumentativo do Direito, que pode a partir da apresentação de um determinado caso concreto rever ou revisitar posicionamentos que estavam consolidados há muito tempo. Entretanto, Dworkin afirma também a possibilidade de se fornecer respostas certas a problemas jurídicos complexos. Essa tese somente pode ser bem compreendida ao se entender exatamente o que Dworkin busca afirmar quando fala em "resposta correta". Não se trata de objetividade caracterizada como um olhar de fora, como uma visão de lugar nenhum, tampouco de uma visão fisicalista da verdade. A objetividade trabalhada por Dworkin para dar fundamento à tese da resposta correta é a objetividade do Direito, um conceito dependente, portanto, das condições de verdade do campo jurídico.
Em suma, para Dworkin a busca pela resposta certa a problemas jurídicos complexos passa pela investigação dos melhores argumentos, que darão suporte à melhor resposta possível, com base nas informações disponíveis e nas concepções políticas e morais que foram relevantemente trazidas ao debate jurídico. Todavia, Dworkin afirma que existem casos moralmente condenáveis que, em razão de sua incorreção moral, não podem ser considerados juridicamente corretos. Nesse ponto, Dworkin sustenta conexão forte entre Direito e Moral, ao afirmar que a Moral estabelece limites claros ao que pode ser considerado juridicamente válido.
Hart, por outro lado, teoriza o Direito a partir da ideia de separação entre o campo da moralidade e o campo jurídico. Para o autor, confundir o que é moralmente correto com o que é juridicamente válido causa confusões intelectuais e metodológicas. Hart aponta ao menos dois motivos para que não se confunda a Moral e o Direito: (1) ao confluir o que é correto do ponto de vista do Direito com o que é correto do ponto de vista da Moral, perde-se a independência entre os dois campos, retirando-se a possibilidade de crítica moral do direito e de crítica jurídica da moral; (2) retirada do papel de convergência social do Direito, pois toda pessoa escolheria − com base em seu código moral − a regra que segue ou deixa de seguir, esvaziando a coordenação trazida pelo Direito.
Como se percebe, Hart claramente não entendia possível a objetividade da Moral. Caso contrário, ambos problemas acima elencados estariam facilmente solucionados. Se houvesse verdade objetivamente alcançável no campo da moral, o direito poderia fundir-se à moral ou até mesmo ser dispensável, bastando que os cidadãos encontrassem as verdades morais e as seguissem de modo natural. Para Hart, é exatamente porque a moralidade é um campo diverso e altamente carregado de subjetividades que o Direito deve assumir o papel de coordenação social e a arena para os debates morais e políticos visando às definições do que será seguido por todos, ou mesmo que será permitido, proibido ou autorizado a todos.
Ao que nos parece, ao menos em análise superficial, as divergências entre as teorias do direito de Hart e de Dworkin decorrem, ao menos em alguma extensão, das diferentes compreensões que os autores possuem em relação à possibilidade de juízos objetivos sobre a moralidade. Enquanto Dworkin, de um lado, parece adotar uma posição mais universalista da moral, na medida em que assume existirem casos de evidentes violações morais − os quais devem ser excluídos do escopo de possibilidades do Direito; Hart parece adotar uma visão mais relativista do ponto de vista da Moral, reconhecendo a pluralidade de posições morais razoavelmente defensáveis e a arena de debates que necessariamente surgirá em sociedades complexas. Nesse sentido, Hart concebe o Direito pensando em formas de organizar a arena de debates e de − por meio da tese da separação entre Direito e Moral − permitir que o Direito seja moralmente criticado e que a Moral não seja necessariamente o fundamento que obriga os cidadãos a seguirem o Direito.