Resumen de ponencia
Execução das recomendações da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos referentes a violações da Convenção de Belém do Pará
*Letícia Maria Antunes Do Carmo
O acesso internacional à justiça é uma ferramenta imprescindível para que os direitos humanos ultrapassem a existência apenas normativa e sejam efetivados na prática. Uma vez que o respeito aos direitos humanos é um aspecto que se tornou relevante para a legitimidade estatal, o monitoramento exercido pelos órgãos internacionais de direitos humanos constitui um instrumento importante para que as vítimas de violações de direitos humanos possam acessar a justiça internacionalmente e para que os Estados sejam responsabilizados pelas violações cometidas. Dessa forma, os tratados específicos relativos à proteção das mulheres e órgãos que recebem denúncias de violações dos direitos estabelecidos por estes tratados consistem em uma importante estratégia para fortalecer a capacidade de mulheres e organizações de mulheres de responsabilizar os Estados-membros pelo dever de respeitar e promover os direitos humanos das mulheres (HELLUM; AASEN, 2013).
A promoção e proteção dos direitos humanos na América são coordenadas pela Organização dos Estados Americanos (OEA), organização internacional estabelecida em 1948 e atualmente composta por 35 Estados-membros. A Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem (1948) é considerada o marco inicial do sistema de proteção dos direitos humanos da região. Aproximadamente duas décadas após sua adoção foi celebrada a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (1969), também conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, que consiste no principal tratado do Sistema Interamericano de Direitos Humanos (SIDH). A Convenção foi posteriormente complementada por dois protocolos adicionais e também outras convenções referentes a temas específicos, de caráter acessório à Convenção principal (GONÇALVES, 2013).
Além destes instrumentos que regem o Sistema Interamericano de Direitos Humanos, são também fundamentais para a efetividade do SIDH os seus órgãos de controle, sendo os principais a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) e a Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH). Estes órgãos são responsáveis por supervisionar o cumprimento dos direitos e liberdades reconhecidos por estes instrumentos regionais que são aplicáveis aos Estados-membros da Organização dos Estados Americanos (GONÇALVES, 2013).
No decorrer da institucionalização dos direitos humanos no âmbito da OEA, foram criados órgãos e mecanismos de controle voltados especificamente para a proteção dos direitos das mulheres. São funções de tais órgãos e mecanismos a elaboração de recomendações para os Estados, a produção de informes e relatórios sobre o tema, além de serem responsáveis por incluir a perspectiva de gênero em todas as atividades realizadas no Sistema Interamericano. O primeiro órgão intergovernamental a abordar exclusivamente o tema dos direitos das mulheres foi a Comissão Interamericana da Mulher (CIM), criada no ano de 1928. Com impulso e grande contribuição da CIM, em 1994 foi adotada a Convenção Interamericana para Prevenir, Sancionar e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará), que reconhece a existência de questões que afetam as mulheres de forma distinta e estabelece a violência contra as mulheres como uma violação aos direitos humanos (BADILLA; GARCÍA, 2004).
Tradicionalmente, a Comissão Interamericana e a Corte IDH deliberaram as denúncias de violações dos direitos das mulheres baseados em normas gerais de direitos humanos. Em muitas das interpretações e aplicações dos instrumentos do Sistema Interamericano, não foram consideradas as especificidades da discriminação e da desigualdade por razões de gênero. Apesar disso, essa prática vem sendo modificada nos últimos anos e é preciso reconhecer o importante papel realizado pelo Sistema Interamericano no que diz respeito à geração de jurisprudência e o desenvolvimento de padrões específicos de proteção para as mulheres. Além disso, as decisões da CIDH e da Corte IDH são fundamentais para que os países, além de reparar as vítimas de violações, também promovam mudanças legislativas e políticas públicas que fortaleçam a capacidade dos Estados em promover e proteger os direitos das mulheres em seus territórios, de modo a evitar que violações similares ocorram novamente (BADILLA; GARCÍA, 2004).
O objetivo do presente trabalho consiste em analisar o cumprimento das recomendações da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e das sentenças da Corte Interamericana de Direitos Humanos que determinaram violações à Convenção Interamericana para Prevenir, Sancionar e Erradicar a Violência contra a Mulher, com o intuito de identificar e avaliar as contribuições das decisões destes órgãos para a criação de legislações e políticas nacionais que asseguram e promovem tais direitos estabelecidos pela Convenção, bem como para a reparação das vítimas que tiveram esses direitos violados. Para isso, a metodologia utilizada será majoritariamente a análise documental, uma vez que se faz necessária a análise de diferentes documentos do Sistema Interamericano de Direitos Humanos e de seus Estados-membros. Em um primeiro momento, serão identificados os casos decididos pela CIDH e pela Corte IDH que apresentaram violações à Convenção de Belém do Pará. Na sequencia, será realizada uma análise das recomendações e sentenças destes casos, das respostas dos Estados às decisões e também dos processos de monitoramento destes órgãos que acompanham a execução de suas recomendações e decisões. Pretende-se, desta forma, verificar as potencialidades e limitações da atuação Comissão e Corte Interamericanas no que diz respeito à criação de políticas públicas e adaptação das legislações nacionais que contribuam para a manutenção dos direitos das mulheres no continente.