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Resumen de ponencia
A implementação da Lei Maria da Penha do ponto de vista do atendimento aos autores de violência doméstica e familiar contra à mulher no município de São Paulo

*Alba Tereza Sousa De Macêdo



Em uma das últimas considerações da Lei Maria da Penha( Lei 11.340), mais precisamente no inciso V do art. 35 indica-se que “A união, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas competências: V – centros de educação e reabilitação para os agressores.” Bem como modifica a Lei de Execuções Penais incluindo a redação: “Art.152. Parágrafo único. Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.”
Observa-se que a implementação destes serviços contemplam o objetivo da Lei Maria da Penha, que destina-se a criar mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher , assim como o descrito em seu art.3⁰, § 1⁰ que refere ser de responsabilidade do poder público desenvolver “políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”
Ademais, como apresentado por Saffioti (2015): “[...]não se acredita numa mudança radical de uma relação violenta, quando se trabalha exclusivamente com a vítima. Sofrendo esta algumas mudanças, enquanto a outra parte permanece o que sempre foi, mantendo seus hábitos, a relação pode, inclusive, tornar-se ainda mais violenta. Todos percebem que a vítima precisa de ajuda, mas poucos veem esta necessidade no agressor. As duas partes precisam de auxílio para promover uma verdadeira transformação da relação violenta”.
Sendo assim, o objetivo da pesquisa foi o de verificar se existe essa implementação no município de São Paulo, a cidade mais populosa do Brasil e com um alto índice de Violência doméstica contra a mulher. Através de pesquisa com a rede de atendimento à violência doméstica da cidade de São Paulo pudemos encontrar informações sobre os serviços que realizam atendimento aos homens autores de violência doméstica. Contatamos os serviços por e-mail e telefone para explicar sobre a pesquisa e objetivos, encaminhamos o projeto de pesquisa, o termo de livre consentimento esclarecido e questionário e explicitamos que a participação era voluntária.
Em um município que possui 12,04 milhões de habitantes, onde até junho de 2017, conforme estatística do Movimento judiciário (MovJud) 45.511 processos em andamento e 88.765 mil feitos de violência doméstica registrados e divididos entre os sete juizados da capital, foram encontrados apenas cinco serviços que atendem homens autores de violência, e destes somente dois responderam aos questionários da pesquisa mesmo após reiteradas tentativas. Fazendo com que algumas informações fossem coletadas em sites e entrevistas oficiais para complementação de dados, mas mesmo assim acabou prejudicando o conhecimento da situação dos serviços existentes. Os serviços encontrados foram Coletivo Feminista, Grupo Cá entre nós, Projeto Tempo de Despertar, Organização Casa de Isabel, Academia de Polícia de São Paulo.
Os resultados encontrados de acordo com as informações levantadas nos questionários e disponibilizadas pelas próprias entidades em sites e entrevistas oficiais revelaram que como não há uma política pública definida e coesa acerca do tema, as iniciativas que existem não conversam entre si e muitas desconhecem o serviço das outras fazendo com que algo que deveria funcionar como uma rede se apresente de forma fragmentada. Não há uma regulamentação ou fiscalização de como serviço está sendo realizado, então se alguma dessas iniciativas está na verdade reproduzindo estereótipos e preconceitos de gênero, não há como saber, pois não existe órgão ou política que defina normas e regulamente a prestação dos serviços.
Avaliamos assim, de maneira não exaustiva, que a Lei Maria da Penha está apenas parcialmente implementada no município e necessita de maior comprometimento por parte dos governantes em assumir de forma estruturada a busca para uma sociedade menos lesiva para as mulheres.




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* Sousa De Macêdo
Alba Tereza Sousa de Macêdo TJSP. SÃO PAULO, Brasil