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Resumen de ponencia
POLÍTICAS DE SEGURANÇA PÚBLICA E A EFETIVAÇÃO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO NO BRASIL

*Marcos Victor Costa Silva



Trabalhando com as idéias de Nóbrega Junior (2005), observamos que o Estado Democrático de Direito conquistado com a Constituição de 1988 é um grande avanço para a democracia no Brasil, mas é pertinente ressaltar que estamos distantes de uma democracia real, que contemple em sua plenitude todos os cidadãos brasileiros. Democracia essa, que não é somente garantida nas urnas em períodos eleitorais, com eleições limpas, competitivas, periódicas e pluripartidárias, mas que também é garantida na efetivação de direitos fundamentais como, saúde, esporte, lazer, educação, acesso à justiça e direito à vida e à segurança e ao efetivo controle das instituições por atores eleitos pelo povo.
Políticas públicas são estratégias traçadas por um governante que tenta atingir determinados objetivos, e busca, por meio dessa política de governo, alcançar metas para sua gestão. Mas, entendemos que a omissão também caracteriza uma forma de fazer política pública. Dye (1984) e Laswel (1936) definem políticas públicas de forma simples, mas satisfatória.
Dye (1984) afirma que política pública é o que o governo escolhe fazer ou não fazer. Laswell (1936) diz que decisões e análises sobre políticas públicas implicam responder às seguintes questões: quem ganha o quê, por que e que diferença faz.
Pode-se, então, resumir políticas públicas como o campo do conhecimento que busca, ao mesmo tempo, “colocar o governo em ação” e/ou analisar essa ação (variável independente) e, quando necessário, propor mudanças no rumo ou curso dessas ações (variável dependente).
A formulação de políticas públicas constitui-se no estágio em que os governos democráticos traduzem seus propósitos e plataformas eleitorais em programas e ações que produzirão resultados ou mudanças no mundo real. (SOUZA, 2006, p. 26)
O Estado brasileiro, mesmo após sua transformação em Estado Democrático de Direito, não planejou políticas públicas nacionais nem estaduais direcionadas para a segurança pública. Isso culminou com as dificuldades dos poderes executivos em lidar com as situações e demandas que surgiram e se acumularam, causadas pelo aumento da criminalidade.
É notório que as demandas na segurança pública aumentam a cada dia, junto com o crescimento populacional e a modernização das cidades, no entanto, as políticas de segurança pública não foram priorizadas e consequentemente não acompanham o crescimento da cidade, como explica Ballesteros:

Tradicionalmente, as implicações da estrutura federalista para a caracterização das políticas públicas nacionais foram analisadas apenas para as políticas sociais e fiscais. Em raras oportunidades as análises desta natureza foram estendidas às políticas de segurança pública. (BALLESTEROS, 2014, P. 8).

Ballesteros utiliza de ideias de Sento-Sé (2011) e Adorno (1999) para elencar motivos pelos quais o governo federal se voltou para a segurança pública, quais sejam: em primeiro lugar, os estados federativos após a redemocratização brasileira foram repentinamente obrigados a lidar com o tema da segurança pública, tema este que anteriormente não era de incumbência estadual. Em segundo lugar, houve a falta de iniciativa dos estados em concretizar esta incumbência e fazer seus próprios planos de segurança pública.
A consequência disso foi o fracasso dos estados em reenquadrar às forças policiais de sua subordinação ao controle civil e, por conseguinte, de não conseguir produzir políticas de segurança pública que fossem além do uso da repressão. Diante desse quadro de crise nos estados, houve um crescimento da criminalidade e da violência que ganhou visibilidade na agenda nacional, fazendo com que o governo federal observasse que ações para conter a violência nos estados eram necessárias.
Nesse panorama, entre as principais políticas de segurança pública planejadas pós-Constituição de 1988, foi manifesta a busca por políticas nacionais que valorizassem a organicidade e a articulação entre os entes federativos no segundo mandato do presidente Fernando Henrique Cardoso. À época, foi feito o Plano Nacional de Segurança Pública (2000), que enfatizava o caráter social e destacava o governo federal como protagonista desse tipo de política (ADORNO, 2003; SOARES, 2007; SENTO-SÉ, 2011 apud BALLESTEROS, 2014).
Posteriormente, no ano de 2004, por meio do Decreto nº 5.289, o presidente Lula criou a Força Nacional de Segurança Pública – FNSP, uma força policial que atua como auxiliar e temporária das polícias estaduais e federais nos estados que vivem grande crise na segurança pública. A criação da Força Nacional caracteriza a necessidade de auxílio às unidades federativas e é a ratificação, por parte do governo federal, que as polícias estaduais não são suficientes para as demandas da segurança pública local.
No segundo mandato do presidente Lula, a estratégia de governo mudou quanto às políticas de segurança. Através de medida provisória, foi criado o Programa Nacional de Segurança com Cidadania (PRONASCI), em que o governo federal tentaria promover um novo paradigma na segurança pública, tentando incluir os municípios e a sociedade civil como atores fundamentais nas políticas de prevenção destacadas no programa. Após a tentativa de execução do PRONASCI, o governo federal propôs discutir a reforma do sistema de segurança integral, mas não obteve êxito.
As reflexões propostas nesta pesquisa se assentam na contextualização da política de segurança pública brasileira, compreendendo o difícil papel das polícias no Brasil, em especial as forças estaduais, e que o sucesso do trabalho dessas instituições quando usam a constituição de 1988, em especial os direitos civis como paradigma de atuação, é um passo importante para o Estado Democrático de Direito.
A não priorização de agendas voltadas para políticas de segurança pública por parte dos gestores do Estado Brasileiro culminou na falência das polícias estaduais e que teve como corolário a não efetivação de muitos direitos civis, notadamente, o direito a vida e a liberdade, interferindo na consolidação do Estado Democrático de Direito.
Desta forma traçamos como objetivo geral compreender a relação entre as políticas federais e estaduais de segurança pública e a dificuldade dos paradigmas do Estado Democrático de Direito de se consolidarem, impedindo de acontecer de forma plena a garantia aos direitos civis, especificamente, a vida e a liberdade associando sempre aos objetivos das forças de segurança pública disposto na Constituição Federal Brasileira 1988, aos Planos de Segurança Públicos formulados a partir de 1999 e aos princípios relacionados à Política de Segurança Pública nos Planos Nacionais de Direitos Humanos.
Será utilizada como metodologia a revisão bibliográfica sobre o tema, levantamentos e análise documental e entrevistas semi-estruturadas.






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* Silva
Universidade Estadual do Piauí UESPI. TERESINA, Brasil