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Resumen de ponencia
A VIOLÊNCIA CONTRA MULHER NO AMBIENTE DIGITAL

*Márcia Menin




I. JUSTIFICATIVA
Sabe-se atualmente que a ideologia da inferioridade feminina surge, dentre outras razões, da considerada diminuta força física das mulheres ou em razão de terem sido julgadas portadoras de ínfima capacidade cognitiva. Justifica-se este último motivo pela escassa participação feminina em grandes inventos ou descobertas da humanidade.
Todavia, foi possível notar, com o decorrer do tempo, que a inteligência é potencial desenvolvido com maior ou menor intensidade a depender do estimulo que se recebe. Evidentemente, se as mulheres forem confinadas em espaço privado, os estímulos a elas reservados sempre serão menores e, por óbvio, desenvolverão menos capacidade para o trato com o trabalho e demais situações de caráter público. Esta assertiva responde às perguntas de jaez misógina que versam sobre a existência de um maior número de cientistas, intelectuais e artistas do sexo masculino. Notadamente, a resposta encontra-se nas oportunidades que foram negadas às mulheres.
A desigual atribuição de papéis tendo como fator “discrímen” o gênero do indivíduo, contribuiu de forma significativa para a naturalização de construções sociais, ou seja, a sociedade passa a compreender os mecanismos de atuação da mulher no ambiente em que vive como uma inclinação natural, sem os quais é vista com relativo menosprezo, intolerância e preconceito.
Essa diferença construída dentro do ambiente doméstico acarreta acentuada desigualdade entre homem e mulher por ocasião da vida adulta e familiar. Isto porque não se concebe uma relação horizontalizada entre eles, porquanto a distribuição desigual de papéis a partir da diferença de gênero, origina uma relação verticalizada baseada em uma estrutura de poder. E, neste caso, o detentor do poder é do sexo masculino.
Destarte, por mais que se tenha presenciado significativos avanços sociais, o cuidado com o ambiente doméstico e com a prole ainda é papel essencialmente feminino, assim como considera-se cumpridor de seu papel, o homem provedor da manutenção financeira de sua família.
Esta diferenciação dos papéis oriunda das características erroneamente consideradas naturais atribuídas a cada gênero é responsável pela reprodução de comportamento controlador e autoritário do homem, enquanto as mulheres ainda se mantem como sujeito passivo na relação afetivo-conjugal. Esta posição tomada pelos gêneros acarreta um ambiente familiar formado por uma estrutura de poder efetivamente hierarquizada e por vezes, torna-se espaço adequado para produção de violência doméstica que há séculos vitima as mulheres.
Com a finalidade de proteção dos direitos e garantias fundamentais das mulheres vítimas de violência doméstica, vários diplomas legais internacionais foram formulados e posteriormente ratificados pelo Brasil. Dentre eles, é possível citar a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), o Plano de Ação da IV Conferência Mundial sobre a Mulher, a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (a conhecida Convenção de Belém do Pará) e o Protocolo Facultativo à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, além de outros instrumentos de Direitos Humanos.

No cenário nacional a Lei Maria da Penha se transformou no principal instrumento legal de enfrentamento à violência doméstica contra a mulher no Brasil, tornando efetivo o dispositivo constitucional que impõe ao Estado assegurar a "assistência à família, na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência, no âmbito de suas relações” (art. 226, § 8º, da Constituição Federal).
Referido diploma legal trouxe importantes prerrogativas para a mulher vítima de violência doméstica. Criou ou juizados de violência doméstica e familiar contra mulheres, gerou várias medidas protetivas de urgência, intensificou a atividade da Defensoria Pública, do Ministério Público, da Delegacia da Mulher, dentre outras ações. Ademais, fixou orientações para produção de políticas públicas para prevenir a violência contra as mulheres, tais como a implementação de redes de serviços interinstitucionais, a promoção de estudos e estatísticas, a avaliação dos resultados; a implementação de centros de atendimento multidisciplinar, delegacias especializadas e casas abrigo; e a realização de campanhas educativas, capacitação permanente dos integrantes dos órgãos envolvidos na questão, celebração de convênios e parcerias, e a inclusão de conteúdos de equidade de gênero nos currículos escolares.
A despeito da existência deste instrumento legal nacional, ainda é atroz o número de mulheres que são agredidas em razão da violência perpetrada pelo companheiro.
Por meio da pesquisa DataSenado sobre violência doméstica e familiar divulgada em junho do presente ano, constatou-se que em 2017 houve aumento no número de mulheres que afirmaram terem sido vítimas de alguma espécie de violência doméstica. De acordo com esta pesquisa o percentual passou de 18%, em 2015, para 29% em 2017.
Entretanto, a despeito do alargamento da violência física, é evidente que a conduta violenta contra mulher evoluem, se intensifica e se alastra de forma consentânea com o ingresso de novas tecnologias no ambiente social. Destarte, é possível afirmar que atualmente tem-se que a violência digital traduz a nova roupagem da violência contra a mulher, da misoginia e do patriarcado.
Referida violência digital verifica-se pelo ato de divulgar fotos ou vídeos íntimos sem autorização ou consentimento da pessoa fotografada ou filmada. Até o presente momento no Brasil é inexistente um tipo penal específico para tal conduta ofensiva. Assim, a vítima do dano deve valer-se da legislação civil para fins de obtenção de indenização por dano moral ou patrimonial. Além disto, também poderá buscar amparo nos seguintes dispositivos legais: artigo 65 da Lei de Contravenções Penais que alude à perturbação de tranquilidade, artigo 40 do Código Penal que se refere à injuria e, caso a vítima seja menor de idade, poderá ser socorrida pelo artigo 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Há, ademais neste cenário atual, a Lei Carolina Dieckmann (Lei nº 12.737/2012), que enquadra a pessoa que invade dispositivo para obter, adulterar ou destruir dados sem autorização, com pena de 3 meses a 1 ano e multa. O crime, porém, não engloba a conduta de divulgar fotos ou vídeos íntimos sem autorização ou consentimento da pessoa fotografada ou filmada
Por fim, importa ressaltar que a Lei do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) também prevê em seu artigo 21 que o provedor de aplicações de internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado quando, após o recebimento de notificação pelo participante ou seu representante legal, deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo.
Diante deste quadro, nota-se a necessidade de efetiva pesquisa, análise, estudo e posterior divulgação do posicionamento doutrinário e jurisprudencial considerando, como visto, a ausência de tipo penal específico diante da hodierna forma de violência contra mulher.
II. OBJETIVOS:
A) OBJETIVO GERAL
Demonstrar o atual posicionamento do sistema jurídico brasileiro quanto
às formas de proteção, prevenção e punição da violência digital contra mulher.
B) OBJETIVOS ESPECÍFICOS
- Identificar os mecanismos legais que se refiram à violência digital contra a mulher;
- Analisar o conteúdo dos mecanismos legais para fins de verificação de possível prevenção, proteção e punição da violência digital contra mulher;
- Analisar o entendimento de doutrinadores civilistas e penalistas e dos tribunais superiores quanto ao assunto proposto.
- Identificar Projeto de Lei cujo conteúdo satisfaça as necessidades da mulher, vítima de violência digital.
- Verificar no direito comparado com base romanística se há algum diploma legal que poderia ser utilizado como referência para a elaboração de um Projeto de Lei que se refira ao assunto ora proposto.
III. MÉTODO E PROCEDIMENTOS
A princípio, quanto ao procedimento técnico será utilizada a pesquisa bibliográfica. Assim, procurar-se-á explicar o problema a partir de referências teóricas publicadas em artigos científicos, sentenças judiciais e legislação nacional e estrangeira. Quanto ao método de abordagem será utilizado o método indutivo.





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* Menin
Centro Universitário Padre Albino UNIFIPA. CATANDUVA, Brasil