Print Friendly and PDF



Resumen de ponencia
O DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO CONSTITUCIONAL: DEMOCRACIA OU MERITOCRACIA?

*Clóvis Marinho De Barros Falcão
*Isabella Bastos Isabella
*Thayse Edith Coimbra Sampaio



1 INTRODUÇÃO

O surgimento dos ideais de direitos humanos se relaciona diretamente ao caminho traçado pela sociedade revestido dos paradigmas estatais de: Estado de Direito Liberal, influência do iluminismo, baseado no respeito à liberdade e à individualidade, e na ideia Estado mínimo; seguido pelo Estado de Direito Social, oriundo dos movimentos sociais coletivos e dos trabalhadores, alicerçado na concepção de Estado interventor ou Estado do Bem-Estar Social; e, na esteira, do Estado Democrático de Direito, representante do momento atual, fundamentado na isonomia entre Estado e Cidadão, no poder de representação e nos ideais de possibilidade, equilíbrio.
Com efeito, ante a necessidade de se resguardar o cidadão frente às ingerências do poder, seja este exercido pelo Estado, ou pelo particular dotado de instrumentos de subordinação do outro, econômicos, culturais, psicológicos, físicos ou sociais, deflagrou-se a busca pelo nivelamento das relações sociais pautada pelas noções de paz e justiça social, e procurou-se estabelecer uma série de garantias e direitos intangíveis, compreendidos como naturais de todo ser humano, que, com o passar do tempo, vieram a ser, a partir do abandono da internalização início do processo de internacionalização, com vistas a alcançar efetividade e em face de seus caráteres universalistas, positivados nos mais elevados meios normativos estatais, a saber, as Constituições Federais.
Nesse sentido, a Carta Magna brasileira de 1988, carro chefe do regime político democrático no país, seguindo a progressiva humanização do ordenamento jurídico, introduziu significativas evoluções na proteção dos direitos fundamentais de tal modo que passou a irradiar seus preceitos para os demais âmbitos do Direito, notadamente para o Direito Processual e, sobretudo, Processual Cível, até então de escopo estritamente privado e individualista, como forma de resultado de um longo caminho iniciado na América por Eduardo Juan Couture Etcheverry, processualista uruguaio, até a concretização doutrinária do ramo conhecido por Processo Constitucional.
Destarte, referido processo de desenvolvimento da Constitucionalização Processual, direcionou-se para a conformidade com os postulados do regime democrático então em voga, ao menos em tese. Diz-se isto, pela observância do início do processo de falência deste regime, ou mesmo sua possível inexistência, no que toca à obediência satisfação de seus ditames, sobretudo, as aspirações isonômicas pregadas pelo mesmo, em virtude da má gestão representativa, bem como da impossibilidade de onipresença e onipotência estatais. Neste ponto, afim de suprir as carências executivas do mesmo, observa-se uma tendência judicializante das relações sociais no afã de ver satisfeitas respectivas pretensões pelo judiciário, vista seu poder simbólico de efetivador da justiça.
E, assim, nasce e se enraíza paulatinamente a ideia de meritocracia no seio da sociedade, da jurisdição e do processo, em virtude da constitucionalização dos Direitos Humanos e do Direito Processual, representando inúmeras consequências jurídicas, políticas, econômicas e sociais a serem, então, estudadas.

2 METODOLOGIA

O presente estudo basear-se-á nos Métodos Hipotético-Dedutivo e Dialético, considerando os fatos conhecidos, inseridos no contexto social, político, econômico e jurídico, formulando hipóteses e buscando soluções para as mesmas de forma dinâmica.
Para tanto, a pesquisa utilizará o seguinte material: levantamento bibliográfico de obras doutrinárias e estudos jurídicos e sociológicos sobre os temas analisados; legislação nacional pertinente; jurisprudência dos tribunais relativa aos assuntos em questão; entrevistas e aplicação de questionários para levantamento qualitativo com agentes do poder judiciário e cidadãos comuns; estudo crítico do material bibliográfico e de pesquisa com busca meios e caminhos viabilizadores de melhorias para as problemáticas apresentadas.

3 DISCUSSÃO

Questiona-se no presente trabalho se a influência dos ideais de Direito Constitucional, sobretudo no que toca aos Direitos Humanos e garantias fundamentais, no desenvolvimento dos sistemas processuais cíveis, serve a assegurar os princípios universais e democráticos ou a legitimar posturas elitistas e meritocráticas no seio da sociedade e da própria jurisdição. Com efeito propõem-se os seguintes problemas:
1. Como o ingresso dos Direitos Humanos no plano constitucional repercutiu no plano jurídicosocial?
2. Quais foram as mudanças de paradigmas de Estado e quais suas influências nos ordenamentos jurídicos pátrios?
3. Como surge a necessidade de ingerência do Direito Constitucional no Direito Processual e a tentativa de conciliação destes?
4. Como se opera o equilíbrio entre a relativização dos direitos privados frente ao poder de interpretação judicial?
5. Quais as possíveis falácias jurídicas no regime democrático? Seria este uma utopia?
6. Como a meritocracia influencia o pensamento social e o Processo Constitucional?
7. Como a tendência judicializante pode ser manejada pelos agentes que compõem a jurisdição?
8. Como se dá o embate entre a busca pela justiça social e o monopólio do poder?

4 CONCLUSÕES

Ora, é certo que, nos dias atuais, os Direitos Humanos e garantias fundamentais se encontram inseridos no centro do pensamento jurídico e dos ordenamentos legais, na Carta Magna, da grande parte dos Estados. Da mesma forma, toda estrutura estatal organizada se baseia em um sistema de normas jurisdicionais com vistas a regular as relações verticais e horizontais existentes no cotidiano da vida em sociedade, logo, o Direito e a Jurisdição são considerados como pilares da vida humana moderna e instrumentalizados por meio do Processo, de acordo com seus ditames e ritos.
Por outro lado e ao mesmo tempo em que se fortalecem as ideologias voltadas à justiça social e a sua efetivação, nota-se que seu maior ponto de auxílio se encontra no Poder Judiciário, em face das omissões, liberalidades excessivas e precariedades cometidas pelos Poderes Executivo e Legislativo. E, neste momento que, aliada às noções de possibilidade e proporcionalidade, abre-se espaço para a discricionariedade jurisdicional frente à tendência social judicializante das demandas, nestas inseridas as contendas de direito privado, agora lidas sobre o prisma constitucional humanizado. Deste ponto, inicia-se o fortalecimento do poder simbólico das autoridades e atores institucionais dos órgãos jurisdicionais e endurecese a visão elitista de meritocracia legitimadora do poder em concorrência aos ideais democráticos de representatividade, representando graves riscos ao pensamento e desenvolvimento social.
Nesse contexto, observa-se que tal processo de Constitucionalização dos Direitos Humanos Fundamentais influenciou o pensamento social, político e jurídico, e os efeitos causados na estrutura e organização institucional, social e estatal atuais, colaborando à reflexão crítica dos sistemas existentes e dos mecanismos de legitimação do poder. Contudo, contribui, por fornecer base ideológica de legitimação, para ingerência de poderes sobre outros e sobre a realidade social.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

AGRA, Walber de Moura. Manual de direito constitucional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

ALEXY, Robert. Direitos fundamentais, balanceamento e racionalidade. In: Ratio Juris, v.16, n. 2, jun. Trad. Menelick de Carvalho Netto, 2003.

_______. Justificação e aplicação das normas. In:Ratio Juris, v. 6, n. 2, jul.,1993.

_______. Uma teoria dos direitos constitucionais. In: A theory of constitutional rights. Trad. Julian Rivers. Pósfácio. Oxford/New York: Oxford University Press, 2002.

BARBOSA, Livia. Igualdade e meritocracia: a ética do desempenho nas sociedades modernas. 1 ed. Rio de Janeiro: FGV, 2013.

BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo: Os
Conceitos Fundamentais e a Construção do Novo Modelo. 2 ed. São Paulo: Editora, 2010.

BORDIEU, Pierre. O poder simbólico. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2010.

BOTTON, Alain de. Desejo de Status. 2. Ed. Rio de Janeiro: Rocco, 2005

BRANCO, Paulo Gustavo Gonet; COELHO, Inocêncio Mártires; e MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. 5º edição. São Paulo: Saraiva, 2010.

BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição Federal Anotada. São Paulo: Saraiva, 2003.

CAMPOS, Benedito de. Constituição de 1988: uma análise Marxista. São Paulo: Alfaomega, 1990.

CARVALHO NETO, Menelick de. A Hermenêutica Constitucional sob o Paradigma do Estado Democrático de Direito. Notícia do Direito Brasileiro, Nova Série, n. 6. Brasília: Editora UnB, 2º semestre de 1998, p. 233-250.

DALLARI, Dalmo de Abreu. Direitos e cidadania. 2. ed. São Paulo: Moderna, 2004.

DIMOULIS, Dimitri; MARTINS, Leonardo. Teoria geral dos direitos fundamentais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

DWORKIN, Ronald. O império do direito. cap. 6 e 7. São Paulo: Martins Fontes, 2003.

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos humanos fundamentais. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

GALINDO, George Rodrigo Bandeira. Tratados Internacionais de Direitos Humanos e Constituição Brasileira. Belo Horizonte: Del Rey, 2002.

HABERMAS, Jürgen. Direito e democracia: entre a facticidade e a validade.Trad. Flávio Beno Siebeneichler. Rio de Janeiro: Tempo brasileiro, 1997. v. 1.

______. Direito e democracia: entre a facticidade e a validade. Trad. Flávio Beno Siebeneichler. Rio de Janeiro: Tempo brasileiro, 1997 a. v. 2.

______. A inclusão do outro: estudos de teoria política. Trad. George Spender; Paulo Astor Soethe. São Paulo: Loyola, 2002.

MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2003.

______. Jurisdição Constitucional e tribunais constitucionais. São Paulo: Atlas, 2000.

PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 3.ed. São Paulo: Max Limonad, 1997.

SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fu




......................

* Falcão
UFS. Aracaju, Brasil

* Isabella
UFS. Aracaju, Brasil

* Sampaio
UFS. São Cristóvão, Brasil