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Resumen de ponencia
A REVISITAÇÃO DA NOÇÃO LEGAL DE TERRITÓRIO QUILOMBOLA NO BRASIL CONTEMPORÂNEO: A JUSTIÇA TERRITORIAL COMO UMA CONTRIBUIÇÃO DA GEOGRAFIA ÀS POLÍTICAS PÚBLICAS?

*Rafaela Pinheiro De Almeida Neves



O presente trabalho busca trazer para o debate uma pesquisa de doutorado que se encontra em estágio inicial, a qual se propõe a revisitar a noção legal de território quilombola no Brasil contemporâneo (pós Constituição de 1988) à luz do debate geográfico conceitual de território e de territorialidade, visando contribuir com a formulação de políticas públicas capazes de promover os princípios de justiça social às unidades territoriais quilombolas, cujas variáveis fundamentais são a necessidade e a contribuição do bem comum, entendidos como justiça territorial (LIMA, 2015, p. 61). Os marcos institucionais-legais sobre a demarcação das fronteiras dos territórios quilombolas brasileiros trazem à baila a necessidade de se pensar um método capaz de concatenar tais territórios às suas territorialidades.
Entende-se que da mesma forma que os esforços antropológicos foram fundamentais para que a noção de remanescentes de quilombo presente na Constituição Federal de 1988 fosse reinterpretada, resultando diretamente no quantitativo de comunidades quilombolas identificadas em todo território nacional. A ciência geográfica pode contribuir decisivamente nas diretrizes e procedimentos para o reconhecimento territorial das comunidades quilombolas, assim como na correção da ausência simétrica entre as territorialidades quilombolas e a demarcação dos territórios correspondentes. Busca-se, portanto, trazer para o debate o questionamento de que se o território é algo tão central para a geografia, por que a geografia não é tão central nos laudos antropológicos e na formulação de políticas públicas quilombolas voltadas para a demarcação das fronteiras dos territórios quilombolas? De que forma o conhecimento geográfico pode influenciar na reinterpretação da noção de território quilombola presente nos marcos institucionais-legais do Brasil contemporâneo?
A partir da ressignificação dos antropólogos entende-se pelo termo remanescentes de quilombo uma:
forma de organização, de luta, de espaço conquistado e mantido através de gerações. O quilombo, então, na atualidade, significa para esta parcela da sociedade brasileira sobretudo um direito a ser reconhecido e não propriamente e apenas um passado a ser rememorado. Inaugura uma espécie de demanda, ou nova pauta na política nacional: afro-descendentes, partidos políticos, cientistas e militantes são chamados a definir o que vem a ser o quilombo e quem são os quilombolas (LEITE, 2000, p. 335).


O termo, então, assume um viés mais amplo da antiga definição do Conselho Ultramarino Português de 1740 toda habitação de negros fugidos que passem de cinco, em parte desprovida, ainda que não tenham ranchos levantados nem se achem pilões neles, que foi fundamental para o avanço da operacionalização dos marcos institucionais-legais no que tange aos quilombolas. Discutir, portanto, a questão quilombola no Brasil é também levar em consideração o panorama atual entre o quantitativo de comunidades quilombolas identificadas no território nacional e o número destas que possuem a emissão de títulos de seus territórios. Trata-se de uma relação desproporcional e assimétrica, das, um pouco mais de, 2600 comunidades quilombolas brasileiras, apenas 220 possui a emissão de título de território . Levantar essa questão significa também corporificar o debate de como equacioná-la.
O caminho investigo escolhido envolve três procedimentos correlatos e congruentes, a saber: i) Pesquisa Teórica com abordagem qualitativa preocupada com a centralidade da geografia no debate sobre a noção legal de território quilombola no Brasil Contemporâneo; ii) Pesquisa Bibliográfica com a seleção, leitura e análise da produção bibliográfica publicada em meios escritos e eletrônicos que versem sobre as seguintes temáticas: a) comunidades quilombolas brasileiras; b) território; c) territorialidade; d) justiça territorial; e) políticas públicas; f) legislação brasileira quilombola - Constituição Federal de 1988, Leis e Decretos - que compreende o momento de coleta dos dados primários a serem levantados, classificados e analisados; iii) Pesquisa Documental que será centrado no levantamento, classificação e análise de documentos ou fontes secundárias especialmente a partir dos seguintes órgãos: a) Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística; b) Fundação Cultural Palmares; c) Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária; d) Secretaria de Patrimônio da União; e) Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República. A noção legal de território quilombola é extraída do Art. 68 do Atos das Disposições Constitucionais Transitórias ao salientar que “aos remanescentes das comunidades quilombolas que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos” (CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 , grifos do autor). Em outras palavras, as terras ocupadas pelos quilombolas passariam a ser propriedades definitivas deles, cabendo ao Estado regulamentar tal documentação. Nesse inciso, essas terras quilombolas se inserem na perspectiva geográfica de território e de territorialidade.
No que tange ao território, inicialmente, faz-se necessário destacar o viés político do conceito ao estudar sua gênese etimológica, já que nela constata-se uma ambiguidade, na qual se confundem as palavras territorium no sentido de apropriação da terra, com térreo ou territor no sentido de aterrorizar, ou aquele que aterroriza (HAESBAERT, 2009, p. 43). Território presume, portanto, o estabelecimento de relações de poder. No caso deste trabalho, pretende-se pesquisar as relações de poder políticas, culturais e econômicas estabelecidas nos processos de demarcação das fronteiras dos territórios quilombolas no Brasil Contemporâneo.
Questiona-se que se o território é essencialmente um instrumento de poder: quem domina ou influencia quem nesse espaço, e como? Para Raffestin, o Estado detém o poder superior, mas há poderes inferiores que interagem com ele, por acreditar que o poder político existe desde o momento em que uma organização luta contra a desordem. Sendo assim, o autor arquitetou uma abordagem relacional na qual o território é formado pelas relações de poder multidimensionais e a territorialidade é fruto dessas relações. O território pode apresentar contradições, disparidades, disputas, conflitos e sobreposições de território. Embora o território forme uma totalidade, não significa que seja sempre homogênea (RAFFESTIN, 1993; GALVÃO, FRANÇA, BRAGA, 2009). Cabe, portanto, desvendar a forma como tais dinâmicas territoriais se delineiam na questão quilombola brasileira, buscando, por exemplo, compreender os tipos de disputas e conflitos que estão escamoteados nos processos de titulação territorial quilombola, que implicam decisivamente no baixo quantitativo de titulações.




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* Pinheiro De Almeida Neves
Programa de Pós-Graduação em Geografia . Instituto de Ciências, Campus da Praia Vermelha, Departamento de Geografia . Universidade Federal Fluminense - PPGEO/UFF. Niterói- Rio de Janeiro, Brasil