A Lei Maria da Penha, lei 11.340, integra o ordenamento jurídico brasileiro desde 2006 e cria mecanismos com intuito de coibir a violência doméstica e familiar contra as mulheres. No artigo 7º da referida lei são trazidas as formas de violências contra a mulher: violência física, sexual, patrimonial, moral e psicológica, a qual esse texto pretende abordar.
A lei Maria da Penha entende como violência psicológica:
[...] qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
Os sofrimentos resultantes da violência psicológica nem sempre deixam marcas visíveis a olho nu. É preciso um olhar cuidadoso e atento para perceber o sofrimento que muitas vezes se esconde atrás de comportamentos e atitudes defensivas. A violência psicológica faz parte dos processos de violência domestica. O sistema judiciário brasileiro, na efetivação da lei, exige provas materiais para encaminhar processos e a violência psicológica nem sempre tem a materialidade exigida nesse sistema.
A responsabilização penal adequada em razão deste tipo de violência apresentado pela Lei Maria da Penha se dá, geralmente, pelo crime de Lesão Corporal, previsto no artigo 129 do Código Penal Brasileiro, que positiva a ofensa à integridade física ou saúde de outrem, mais especificamente no parágrafo 9º que trata da questão da violência doméstica.
O crime de lesão corporal é um crime de resultado, portanto é necessário que a lesão efetivamente ocorra e possa ser demonstrada. Para tanto é necessário provar a materialidade do crime. Com este intuito, o Código de Processo Penal, no artigo 158, requer o exame de corpo de delito que não pode ser substituído pela confissão do acusado. Nos casos em que não for possível o exame de corpo de delito em razão do desaparecimento dos vestígios se aceita a prova testemunhal, nos termos do artigo 167 do mesmo diploma legal.
A fragmentação proposta pela lei, que apresenta uma espécie de taxonomia das violências possíveis nas relações domésticas e familiares, por si só oferece um complicador significativo à identificação e a percepção da relevância dos danos gerados pela violência psicológica.
No texto jurídico, a palavra violência é utilizada de uma perspectiva que resulta em generalização e homogeneização do fenômeno, situando, sobre o mesmo signo, significados, experiências e acontecimentos diversos. Sua tipificação, ao desconectar dano físico, dano ao patrimônio e dano psicológico, claramente dissocia corpo, psiquismo e plano objetivo da experiência compartilhada, em três instâncias independentes. Esta clivagem, compreendemos, impossibilita a apreensão da complexidade do fenômeno, de sua dimensão relacional, das singularidades e da processualidade que caracterizam a violência psicológica, como produtora de sofrimento e atravessada a diversas formas de ação de um sujeito sobre outro.
Michauld (1983), contrariando o texto jurídico, sustenta que a violência tem caráter performático, pois existe na relação, denotando as marcas resultantes de diversos encontros. Esta definição se contrapõe ao engessamento do termo, pois quando tratada a noção sob esta perspectiva, passa-se a considerar não mais a violência no singular, mas sim a existência de “violências”, múltiplas, trasnsversalizadas e com diferentes graus de visibilidade. Mesmo o sofrimento resultante das violências, que na lei aparentemente poderia ser supostamente verificado a partir da prova testemunhal, quando associada a sua verificação a busca por nexo causal, torna-se inapreensível. O sofrimento, compreendido por trabalhos como os de Agnes Heller (1978) e Bader Sawaia (1999) enquanto dor socialmente significada, não emerge na experiência psíquica em função de um ato único. Sua gênese é eminentemente relacional e conectada às possíveis significações que certas práticas e seus efeitos produzem sobre o movimento de constituição do sujeito. O sofrimento, portanto, é vivenciado como resultante de experiências reiteradas, em uma série de atos, que paralisam o devir e destituem o corpo de sua potência de vida. O reconhecimento de um nexo causal preciso, presente no texto jurídico, que torna-se um encargo e uma missão exclusiva da mulher vítima de violências, não reflete o fluxo da vida, na qual corpos, subjetividades e objetividades são engendrados concomitantemente. A violência física, portanto, é transversalizada pela violência psicológica e moral, assim como também o é a violência denominada patrimonial.
Em vista disso, a Lei Maria da Penha, ao reconhecer a violência psicológica como tipo possível de violência contra a mulher no âmbito doméstico, torna-se letra morta, pois a aplicação passa a ser inviável, ao menos na forma como hoje se desenha.
Waiselfisz (2015), tendo como fonte o Sistema de Informação de Agravos de Notificação (Sinan), do Ministério da Saúde, que registra os atendimentos do Sistema Único de Saúde (SUS) no campo das violências, pesquisou os números e dados sobre violências contra a mulher publicando o Mapa da Violência contra a Mulher 2015. A pesquisa aponta que do total de atendimentos realizados pelo SUS às mulheres vitimas de violências 23% corresponde à violência psicológica e 71,9% das violências cometidas acontecem no ambiente doméstico. Das mulheres que foram vitimas de violências, apenas 12,5% foram encaminhas para delegacias da mulher; 17,6% foram encaminhadas para delegacias genéricas e apenas 1,6% foram encaminhadas para o Ministério Público (Waiselfisz, 2015, p. 53).
Os dados apontam que pouquíssimas mulheres que sofreram violências chegaram à porta de entrada do sistema de justiça criminal, que é a delegacia, e menos ainda chegaram à fase processual. Importante ressaltar que referimo-nos, nesses casos, a todos os tipos de violências. A questão passa a ser mais preocupante ainda quando se foca nos casos de violência psicológica, que pela exigência de serem comprovadas apenas com um exame de corpo de delito, sem levar em consideração as peculiaridades de cada mulher e de cada situação vivenciada, deixam de responsabilizar penalmente o agressor. Assim, na maioria das vezes resta o arquivamento do inquérito policial (ou sequer abre-se inquérito) e não se chega ao processo. Por tudo o que foi dito, acreditamos que o Judiciário e o Sistema de Justiça Criminal Brasileiros apresentam fragilidades, ao menos na forma como hoje estão organizados, para casos de violências contra as mulheres, especialmente nas situações de violência psicológica.
A forma como as mulheres foram tratadas ao longo da história brasileira, sendo tuteladas pelos pais e maridos, fortalece um traço cultural que avaliza as violências no espaço doméstico. Ainda que avanços tenham sido construídos, seja na legislação, na organização das políticas públicas, seja nas relações familiares, culturalmente ainda permanece a relação de poder do masculino sobre o feminino, fragilizando as mulheres e deixando-as mais vulneráveis às violências no âmbito doméstico.
Culturalmente essa situação é tão forte que muitos profissionais dos serviços públicos têm dificuldades de compreender a fragilidade de uma mulher vítima de violências, minimizando seu sofrimento. No âmbito familiar a questão cultural não é menos influente, sendo que significativa parcela não consegue contar com o apoio e suporte de suas famílias.
A compreensão dessa realidade coloca desafios, tanto ao Sistema Judiciário como à organização das políticas públicas. A atenção em rede é uma proposta para a efetivação e ampliação de possibilidades para um cuidado que acolha, que faça uma escuta qualificada e que perceba a transversalidade das violências que afetam mulheres em seus espaços de convivência. A rede precisa ser construída com serviços da saúde, educação, assistência social, da segurança pública, da habitação, entre outras, se tornando capaz de construir estratégias que potencializem o enfrentamento das situações de violências doméstica. A rede é uma possibilidade de revisar a forma de acolhimento dessas mulheres e pode contribuir para a inclusão de estratégias que consigam, de um lado, dar materialidade à violência psicológica, permitindo uma proteção mais consistente nas situações de violências doméstica, e de outro o atendimento às vítimas na perspectiva da superação das marcas das violências sofridas.