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Resumen de ponencia
O CASO VLADIMIR HERZOG À LUZ DO PROCESSO JUSTRANSICIONAL BRASILEIRO

*Amanda Cataldo De Souza Tilio Dos Santos



O presente trabalho possui como objetivo central tecer uma análise sobre o caso Vladimir Herzog e outros vs. Brasil, atualmente em trâmite na Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), à luz dos últimos capítulos da justiça de transição no país ‒ em especial, a instituição e os trabalhos da Comissão Nacional da Verdade (CNV).
Com base nos argumentos aduzidos nos relatórios da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) e no curso da audiência pública ocorrida na sede do Tribunal de San José sobre caso Herzog, pretende-se verificar em que medida a instituição de uma comissão da verdade no país e os resultados de seus trabalhos fornecem subsídios aos processos de legitimação e de deslegitimação do Estado brasileiro na esfera internacional.
Se por um lado, a instituição de uma comissão da verdade ‒ bem-sucedida aos olhos da expertise internacional ‒ legitima o Estado brasileiro, enquanto ator inserido no debate justransicional internacional; o principal legado da CNV, seu relatório final, deslegitima o discurso oficial estatal sobre a superação do passado ditatorial e a ruptura, tanto legal quanto institucional, com as práticas repressivas pretéritas. Isso porque, o documento conclusivo dos trabalhos da CNV, além de aduzir sobre a perpetuação de um quadro de graves violações de direitos humanos no período democrático, identificou a manutenção de dispositivos normativos e práticas institucionais flagrantemente incompatíveis com os preceitos do dito “Estado democrático de Direito”.
Como ponto de partida do presente trabalho, far-se-á necessário tecer breves comentários sobre a recepção da denúncia do caso Herzog pelo Sistema Interamericano e o seu atual estágio de tramitação.
Em julho de 2009, a CIDH recebeu uma petição apresentada pelo Centro pela Justiça e o Direito Internacional (CEJIL), pela Fundação Interamericana de Defesa dos Direitos Humanos (FidDH), pelo Centro Santos Dias da Arquidiocese de São Paulo e pelo Grupo Tortura Nunca Mais (GTNM) na qual era alegada a responsabilidade internacional do Estado brasileiro por violações aos direitos humanos no caso do jornalista Vladimir Herzog. O Estado seria responsável pela prisão arbitrária, tortura e morte de Herzog, ocorrida nas dependências do Exército, em 25 de outubro de 1975, e pela impunidade perpetuada aos agentes do Estado pela lei de anistia de 1979 (CIDH, 2015, para.2).
Após uma série de medidas estatais de reconhecimento parcial do direito à memória e à verdade das vítimas ‒ além de duas iniciativas frustradas de reabrir o caso na esfera judicial e de responsabilizar os envolvidos na morte de Herzog ‒, em novembro de 2012, o caso foi admitido pela CIDH.
Em 28 de outubro de 2015, simbolicamente 40 anos após a morte de Herzog, a CIDH aprovou o relatório de mérito nº 71. Nesse documento, a CIDH ressaltou trechos do relatório final da CNV para contextualizar, histórica e politicamente, o caso Herzog, salientando, o número de vitimados pelo regime e suas principais conclusões e recomendações relativas à verdade e à justiça. Considerou, ademais, como fontes de prova, as investigações realizadas sobre o caso concreto pela CNV.
Com base em informações contidas no relatório da CNV e na análise dos argumentos das partes, a CIDH recomendou ao Estado brasileiro que determinasse a responsabilidade criminal dos envolvidos na morte de Herzog ‒ considerando a caracterização de crimes de lesa-humanidade ‒; adotasse medidas necessárias para garantir que a lei de anistia não continuasse a representar um obstáculo à persecução penal de tais crimes; outorgasse medidas específicas de reparação aos familiares de Herzog; e concedesse reparações materiais e morais diante das violações declaradas no relatório (CIDH, 2015, recomendações).
Diante do incumprimento das supracitadas recomendações, a CIDH submeteu o caso à jurisdição da Corte IDH, em abril de 2016. Para além da falta de observância quanto aos pontos elencados pela CIDH, o órgão destacou que o caso Herzog constituía uma oportunidade para que o Tribunal de San José pudesse analisar os “efeitos prejudiciais ao exercício do direito à liberdade de expressão no geral como consequência da impunidade e falta de reparação adequada em casos de violência contra jornalistas” (OEA, Comunicados de Imprensa, 5 mai. 2016).
No dia 24 de maio de 2017, foi realizada a audiência pública sobre o caso, na Costa Rica, sede da Corte IDH. Nessa oportunidade, os magistrados receberam as alegações e observações finais orais. Foram ouvidos a vítima, Clarice Herzog, esposa do jornalista; Marlon Weichert, procurador da República, como testemunha proposta pelos representantes da vítima; Sergio Gardenghi Suiama, também procurador da República, como perito proposto pelos representantes da vítima; e Alberto Zacharias Toron, professor e advogado criminalista, como perito proposto pelo Estado.
Durante a audiência pública, transmitida ao vivo pelo website da Corte IDH, os representantes do Estado brasileiro reiteraram pontos argumentativos já aduzidos no âmbito da CIDH, tais como a importância das medidas estatais relacionadas à justiça de transição e a impossibilidade, diante do ordenamento jurídico interno , de que os crimes cometidos pelos agentes do regime repressivo fossem sancionados. E, ademais, alegaram a incompetência ratione temporis da Corte para o julgamento dos fatos .
Apesar da sensação de déjà vu, durante a audiência pública, restaram evidenciadas as singularidades do litígio em relação ao caso Gomes Lund. Por se tratar do assassinato de um jornalista, a violação do direito à liberdade de expressão tornou-se um ponto central no julgado. Ademais, e de modo fundamental, os reflexos da violência e da impunidade do passado nos dias atuais assumiram um papel ainda mais central nas discussões sobre o caso Herzog , passando a figurar como argumentos centrais nas falas das vítimas e dos peticionários durante o processo.
Nesse sentido, o artigo visa evidenciar como o “discurso da justiça de transição” e da superação do passado ditatorial tem sido mobilizado pelo Estado brasileiro, em âmbito supranacional, como estratégia de negação da natureza autoritária dos atos do presente. Tal discurso, inclusive, encontra fulcro em manuais internacionais que identificam a completude do processo justransicional com a “maturidade” democrática de um país . Sob o manto do conceito disputado ‒ e, em muitos momentos, esvaziado de conteúdo ‒ de “Estado democrático de Direito”, o Brasil continuar a perpetuar práticas e oferece sobrevida a estruturas autoritárias no presente.
Finalmente, diante do cenário de crise político-institucional e das recentes denúncias em face da violência perpetrada por agentes estatais , o caso Herzog serve como uma plataforma internacional para que os peticionários e a Corte afirmem a importância de se discutir o legado do regime ditatorial, em termos de verdade, memória e justiça, e evidenciem a patente incompletude do processo justransicional brasileiro.





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* Cataldo De Souza Tilio Dos Santos
Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro - PUC Rio. Rio de Janeiro, Brasil