A instituição do salário mínimo, segundo Neumark e Wascher (2008) remonta ao final do século XIX na Nova Zelândia e Austrália. No Brasil, o salário mínimo nacional (SMNac) foi criado em 1936, a partir da lei nº185. O decreto-lei nº 399, de abril de 1938, o regulamentou e o nº 2.162, de 1º de maio de 1940, fixou os seus valores. Por tal instrumento o trabalhador garantiria à sua família o atendimento das necessidades básicas de alimentação, vestuário, habitação, higiene e transporte. Amparados em tais decretos, o DIEESE, há tempos vem verificando, para 21 capitais brasileiras, a real capacidade do referido instrumento, de garantir ao trabalhador a ração alimentar mínima.
A discussão a respeito da renda mínima do trabalhador é antiga, aparecendo já em Adam Smith (1983), quando ele, em capítulo sobre o salário, discute os pontos que exerceriam influência na sua determinação e menciona que, descontinuamente, o valor nominal da força de trabalho poderia ser distinto do seu valor real. Marx (1986) tratou da temática do salário de forma mais aprofundada e o fez evidenciando que o trabalhador é remunerado por apenas parte do tempo que permanece disponível ao capitalista. Por sua vez, como reação às afirmativas de Marx, a escola marginalista/neoclássica afirmou que o salário do trabalho é a representação exata do valor utilidade por ele gerado no processo de produção. Em tais termos, a justiça distributiva vigoraria sempre e não haveria razão para se falar em luta de classes. Em tais termos, deduz-se, o trabalhador teria condições de garantir a reprodução da própria força de trabalho.
Nota-se que há diferenças teóricas significativas entre Smith (1983), Marx (1986) e os marginalistas/neoclássicos, acerca de tal temática. E é em face dessas que se buscou responder à seguinte problemática: o salário mínimo nacional, no período de 2010 a 2017 tem garantido o atendimento da necessidade mais básica do trabalhador e de sua família, a saber, a alimentação básica – aqui admitida como aquela definida pelo decreto lei número 399, de 1938, para a região 03, que diz respeito à região sul -, propiciando-lhes o que o marginalismo/neoclassicismo chamaria de maximização da utilidade alimentar ou, ao contrário, o que vem se evidenciando é um aprofundamento da precarização da condição do trabalhador, como indicado por Marx?
Para além da discussão teórica, há que se dizer que os estudiosos da temática renda do trabalho, Arrighi (1997), Medeiros (2005), Baltar (2005), Lúcio (2005), Muniz (2008), Castels (2009), OIT (2014), Meressi (2016), dentre outros, apontam, direta ou indiretamente, que a função precípua do salário mínimo seria a de atender as condições mínimas necessárias à reprodução da vida material do trabalhador e de sua família, algo que foi evidenciado, no caso específico do Brasil, nos decretos leis referenciados ainda no primeiro parágrafo. Nessa mesma ótica, há que se dizer, portanto, que é prioridade do salário mínimo nacional, evitar que o trabalhador que receba tal renda, e que de uma forma geral caracteriza-se por possuir baixa qualificação e estar sujeito a uma maior vulnerabilidade, vivencie um processo de precarização que o coloque, bem como à sua família em uma espécie de cadeia da pobreza. Em outros termos, seria portanto prerrogativa do salário mínimo nacional, evitar que a renda mínima recebida pelo trabalhador fosse precária a ponto de impedi-lo não apenas de suprir uma alimentação básica a si mesmo e aos seus, como também a ponto de impedi-lo, e aos seus, do acesso mínimo à saúde, à moradia, ao transporte, à qualificação profissional e a algo mais que isto, à uma participação mais ativa na vida cultural e social do seu país.
Ao garantir os pontos destacados, o salário mínimo propiciaria ao trabalhador e à sua família uma conformação de fato razoável e progressiva em termos de bagagem cultural e de capital humano, como recomenda a própria OIT (2014), o que seria fundamental para se quebrar a “cadeia” de pobreza anteriormente referida. O não rompimento do contexto de precariedade, portanto, da qualificada “cadeia de pobreza”, pela viabilização do acesso às condições mínimas já mencionadas, pode impor uma pena perpétua de pauperismo ao trabalhador e aos seus descendentes.
Tendo em face ainda o exposto no parágrafo precedente, pode-se dizer, portanto, que a determinação de um salário mínimo nacional capaz de garantir o acima referido, é algo que se coloca com a finalidade de propiciar dignidade humana ao trabalhador e à sua família. Tal relação pode ser destacada, na medida em que o preceito básico do salário mínimo seria o de assegurar ao trabalhador e à sua família, proteção em face da precarização e da pobreza, daí que o Estado chame para si a responsabilidade de ele mesmo determinar o valor da renda mínima do trabalhador ao invés de deixá-lo sob a “livre” determinação do mercado. Ainda a respeito da relação entre o salário mínimo e a questão da dignidade humana, há que se dizer que esta já se faz presente em uma série de ordenamentos jurídicos, como bem menciona Meressi (2016, p. 39), tais como: o Tratado de Versalhes (1919), a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) e a Constituição do Brasil de 1988, de ter uma vida as condições mínimas necessárias à reprodução material do trabalhador e de sua família aparece como algo
Em face de todo o destacado, fica evidente a importância da discussão aqui proposta e neste sentido, com vistas a buscar resposta à problemática proposta, para além da introdução este estudo se organiza da seguinte forma.
Após a introdução da temática, abre-se um primeiro item cuja proposição é a de fazer um tour pelas perspectivas dos economistas da escola clássica, de Marx e marginalista/neoclássica, a fim de identificar o que nelas se versou sobre o salário, sua conformação e o que deveria suprir. No espaço dedicado a Marx, explicitou-se que, partindo da discussão clássica ele elaborou a teoria da mais valia e, por meio dela, evidenciou a diferença entre tempo de trabalho necessário e tempo de trabalho excedente.
Na sequência, a partir da verificação dos dados relativos ao valor médio da cesta básica de alimentação e ao valor médio do salário mínimo nacional, se estabeleceu a discussão a respeito do processo de satisfação do trabalhador frente à sua restrição orçamentária, dada pelo salário mínimo. O objetivo foi a partir de tal análise, verificar a ocorrência ou não da chamada maximização alimentar familiar. Ainda nesta parte, buscou-se, pela análise qualitativa dos dados relativos à quantidade de cestas alimentares básicas adquiridas pelo salário mínimo, verificar se, houve um aprofundamento da precariedade da condição do trabalhador.
Para o desenvolvimento da discussão e a obtenção de dados a respeito da subsistência alimentar mínima, considerou-se o disposto na legislação nacional que define, o SMNac deve propiciar ao trabalhador e à sua família: alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte. Para a pesquisa em questão, priorizou-se apenas a alimentação. Nesse sentido, destaca-se que a cesta básica de alimentação compõe-se de 13 produtos em quantidades determinadas (para maiores detalhes consultar www.dieese.org.br e/ou Decreto-Lei nº 399, de 1938). Para a cesta básica familiar, toma-se os alimentos e suas quantidades ali explicitadas e multiplica-se por 03, atendendo-se assim a demanda de uma família de tamanho médio (02 adultos e 02 crianças). A capacidade do SMNac de adquirir a alimentação básica familiar foi obtida através da sua divisão pelo valor da cesta individual, o que evidenciou, para cada ano, quantas cestas de alimentação básica individual em média eram passíveis de ser por ele adquiridas. Por fim, para a verificação do volume monetário capaz de suprir as garantias básicas constitucionais utilizou-se dos textos de lei já citados, que demarcam, a alimentação deve corresponder a 35% do valor da renda mínima a ser recebida pelo trabalhador. Assim, tomou-se o valor médio da cesta básica de alimentação no ano, multiplicou-se por 3 e dividiu-se tal resultado por 0,35, chegando-se ao salário mínimo necessário (SMNec) anual para o período analisado.
Encerrado o item anterior abre-se um último espaço a partir do qual serão elencadas as principais conclusões.