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Resumen de ponencia
A reforma trabalhista no Brasil como forma da gestão estatal da força de trabalho.

*Aline Faé Stocco
*Naara De Lima Campos
*Paulo Nakatani



A reforma trabalhista no Brasil como forma da gestão estatal da força de trabalho.
Este texto tratará das principais mudanças promovidas na legislação trabalhista brasileira pela aprovação da Lei 13.467, de 2017, que alterou profundamente a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943 (BRASIL, 2017) e legislação complementar, como uma das formas de gestão estatal da força de trabalho. Isso será realizado desde a crítica da economia política e dos aportes teóricos fornecidos pela análise marxiana e seus desdobramentos.
A aprovação desta Lei produziu uma alteração substancial no marco regulatório das relações de trabalho e abriu um período de mudanças profundas no funcionamento do mercado de trabalho no país. Também conhecida como reforma trabalhista, ela revogou, alterou e criou mais de cem dispositivos novos em relação à CLT, caracterizando-se como a maior alteração realizada nesta matéria desde a sua instituição. Porém, não fugiu à tendência histórica de flexibilização da legislação trabalhista que caracterizou as mudanças anteriormente realizadas, de modo a ajustar o ordenamento jurídico às exigências do processo de acumulação capitalista estruturado em âmbito mundial (CARVALHO, A. P. N.; CARVALHO NETO, A. C. F.; GIRÃO, H., 2017).
Tendo sido proposta inicialmente pelo poder executivo, comandado pelo presidente Michel Temer, a reforma foi largamente alterada durante sua rápida tramitação na Câmara dos Deputados e concretizou integralmente a pauta da burguesia nacional e os interesses do grande capital internacional presente no país. Dentro disso, um dos pontos principais foi instituir legalmente a prevalência do negociado sobre o legislado, flexibilizando as garantias mínimas, sobretudo no que tange à jornada de trabalho e à remuneração. Tais mudanças longe de romperem o mecanismo próprio do capitalismo, de compra e venda da força de trabalho, conforme expôs Marx no livro 1, capítulo 4 de O Capital, aprofundam de modo deveras perverso, os elementos essenciais que reproduzem a força de trabalho enquanto mercadoria, mas agora em condições muito mais aviltantes, quando rompem com garantias mínimas da classe trabalhadora, obtidas historicamente. Há, a partir dessa legislação, a perpetuação ideológica de conceber o trabalhador como proprietário livre de sua força de trabalho e, portanto, numa relação de troca mútua entre pessoas juridicamente iguais, em que o trabalhador dispõe apenas de sua própria força de trabalho para estabelecer as relações de troca. Sobre isso, importa também lembrar os períodos em que Marx afirma que o preço da força de trabalho, pode ser reduzido ao mínimo, até cair abaixo do seu valor. Nesses termos, sabemos que a força de trabalho se mantém e se desenvolve de forma precária.
A reforma englobou ainda alterações na estrutura sindical e na representação dos trabalhadores, em que se destaca a descentralização das negociações e o fim da contribuição sindical obrigatória. No que concerne à justiça do trabalho, a lei tratou de limitar seu poder de atuação e deliberação na resolução dos conflitos laborais, criando também requisitos que limitam acesso dos trabalhadores à justiça. Além disso, criou uma nova forma de contrato de trabalho configurada no chamado trabalho intermitente que ampara vínculos laborais precários e estabeleceu a terceirização irrestrita para as atividades empresariais. As mudanças introduzidas acabam com o passivo trabalhista, que sempre foi um problema para os empresários planejarem seu custo com a contratação de força de trabalho.
A reforma, como fim último, aponta para um rebaixamento dos custos com a força de trabalho e a reconstituição do exército industrial de reserva brasileiro, como formas novas de gestão estatal da força de trabalho em tempos de capitalismo financeirizado. Esse processo, como pretendemos avançar, dá-se frente à necessidade de ajustamento das condições internas à operação da lei da acumulação capitalista, que em um nível mais imediato e local, e, portanto, com impactos mais diretos aos trabalhadores, implica um aumento do grau de exploração da força de trabalho.
A reforma trabalhista, assim como a Emenda Constitucional no. 95 e a proposta de reforma do sistema previdenciário que caracterizam um aprofundamento das políticas neoliberais no país, não são resultado, do ponto de vista político, de um Estado de exceção, mas é a dura resposta levada a cabo pelo Estado, às necessidades de valorização do capital. Não olvidemos do passado histórico e da formação social e política brasileira, em que se sucederam processos autocráticos e ditatoriais. A recente e auspiciosa democracia burguesa, não rompeu com as formas políticas arraigadas historicamente. Assim, não há razões para tantos estranhamentos sobre os rumos políticos assumidos com a destituição da presidente eleita e dos resultados políticos econômicos e sociais que se desenrolam desde então. A história do Brasil é de anti-democracia, e fruto de uma forte herança do passado escravista que é marcada pelos contornos dados pela luta de classes. Esse passado, cravejado em nosso regime político, possibilita-nos entender como opera o Estado brasileiro na reprodução do grande capital desde sua condição dependente e submissa à tendência geral da acumulação do capital internacionalizado.
Estas heranças históricas particulares da sociedade brasileira estão sobredeterminadas pelas condições gerais de reprodução ampliada do capital que se arrasta há décadas comandadas pela lógica da financeirização. Um fenômeno que inicialmente figurou restrito aos mercados financeiros, alastrou-se para as economias dos principais países desenvolvidos e dependentes, demonstrando seu caráter sistêmico e estrutural determinado por uma superacumulação do capital e, consequentemente uma produção de mais-valia insuficiente para levar adiante o processo de acumulação capitalista.
O que vamos tentar demonstrar é que em tempos de capital fictício, há câmbios consideráveis na gestão da força de trabalho operada pelo Estado, com enormes distinções daquela forma de relação capital/trabalho experienciada no chamado “trinta anos gloriosos”. A prioridade nessa nova forma de gestão, dá-se pela valorização do capital através de mecanismos deveras específicos, com a retroalimentação e manutenção de níveis mais rebaixados do investimento produtivo, assim como uma condução de capitais para países onde o custo da força de trabalho e demais condições de produção sejam mais atrativas. Leia-se, onde a força de trabalho passe por um grau maior de exploração e os recursos naturais, ambientais e os mecanismos jurídicos, não sejam um impeditivo para a extração de mais-valia e valorização do capital. Nesta nova forma de gestão do trabalho, a concorrência é um elemento central, entre as empresas, mas também entre os trabalhadores.
Estas determinações gerais não ocorreram de forma igual e linear em todos os países, e sabemos que as particularidades históricas, sociais, culturais e de tantas outras ordens, no que toca ao maior ou menor grau de integração na divisão social do trabalho mundial e da correlação de forças entre as classes e frações de classes, influem e determinam de modo singular cada experiência. A fórmula que sintetiza a receita do grande capital financeirizado para o Brasil, apontada por Marques e Ugino (2017), e que pudemos comprovar duramente através dos últimos reordenamentos no campo dos direitos sociais, é composta pela desnacionalização, congelamento dos gastos estatais e a flexibilização total do mercado de trabalho.
O capital estrangeiro, que sempre esteve presente na produção de bens e serviços no Brasil, hoje não encontra limites para atuar na esfera da produção, da extração de minerais e na circulação de mercadorias e capitais. Assim que, para permitir ao grande capital (nacional ou internacional) livre acesso à produção e circulação de mercadorias e de capital, foi necessário alteração das condições de sua reprodução, o que necessariamente envolveu a gestão da força de trabalho (MARQUES e UGINO, 2017). Para nós, a atual (contra)reforma trabalhista, continua sendo expressão última desse movimento, em que país se integra completamente à dinâmica do capitalismo contemporâneo, comandado pelo capital portador de juros internacional, especialmente por sua forma mais desenvolvida, o capital fictício.
A gestão estatal da força de trabalho no capitalismo financeirizado constitui, então, uma das determinações que as necessidades do capital conferem ao Estado capitalista em sua manifestação histórica. Essa gestão apareceu desde a própria constituição da classe trabalhadora, assim como a organização de uma legislação que estabeleceu regras, normas, formas contratuais, jornadas de trabalho e salários, fundamentais para a produção de uma massa e de uma taxa de mais-valia. Suas formas de manifestação concretas, precedem, ou balizam, os caminhos para entendermos o papel que o Estado assume hoje no contexto de crise do capital tanto a nível global como em níveis mais particularizados nos diversos Estados-Nações.
Referências
BRASIL. Lei 13.467 de 13 de julho de 2017. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Disponível em: . Acesso em: 20 mar. 2018.
CARVALHO, A. P. N.; CARVALHO NETO, A. C. F.; GIRÃO, H. A. A reforma trabalhista como consequência da necessidade de flexibilização das relações de trabalho diante da evolução da sociedade. Revista de Direito Econômico e Socioambiental, Curitiba, vol. 8, nº 3, set/dez 2017. Disponível em:. Acesso em: 22 mar. 2018.
MARQUES, Rosa Maria; UGINO, Camila Kimie. O Brasil é chamado à ordem. Argumentum, Vitória, v. 9, n. 3, p. 8-23, set./dez. 2017. Disponível em: http://periodicos.ufes.br/argumentum/article/view/17944.
MARX, Karl. O Capital: Crítica da economia política. Livro 1. São Paulo: Boitempo, 2013.




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* Faé Stocco
Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri - UFVJM. VITÓRIA, Brasil

* De Lima Campos
Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri - UFVJM. VITÓRIA, Brasil

* Nakatani
Universidade Federal do Espírito Santo - UFES Programa de Pós-Graduação em Política Social. VITÓRIA, Brasil