Este resumo tem como objetivo apresentar a Política Nacional de Saúde Integral de Gays, Lésbicas, Bissexuais, Travestis e Transexuais (LGBT) como uma política pública de saúde brasileira. Para tanto, é preciso destacar o que é saúde e como se estrutura o Sistema Único de Saúde-SUS brasileiro, bem como apresentar a Política para realizar as aproximações teóricas existentes. Utiliza-se como método de pesquisa a revisão de literatura, de caráter histórico e crítico, como ferramenta adequada para responder tais objetivos. Em se tratando de saúde, tal direito está positivado na Carta Magna a partir do modelo de seguridade social. Neste modelo, visa-se um amplo acesso por todos, numa ótica universalista, em que há uma preocupação maior com a equidade e a justiça social, atendendo a todos os indivíduos indistintamente. O artigo 194 da Constituição legitima a seguridade social como o modelo de ordem social brasileira, que assim dispõe: “A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social” (BRASIL, 1988). Neste sentido, o direito à saúde brasileiro também segue os fundamentos da seguridade social, e possui como característica principal a universalidade e a igualdade, conforme disposto no artigo 196 da Constituição. De acordo com Paim (2009, p. 46) “O acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação, tal como previsto pela Carta Magna, permite, portanto, desenvolver uma atenção integral à saúde. Ao invés de se limitar a uma assistência médica curativa, o direito à saúde no Brasil estende-se à prevenção de doenças, ao controle de riscos e à promoção da saúde. Assim, as ações e serviços de saúde são de relevância pública”. O direito à saúde, abarcado pela Constituição Federal de 1988, tem suas raízes na 8a Conferência Nacional de Saúde, que assim dispõe: “Direito à saúde significa a garantia, pelo Estado, de condições dignas de vida e de acesso universal e igualitário às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação de saúde, em todos os seus níveis, a todos os habitantes do território nacional, levando ao desenvolvimento pleno do ser humano em sua individualidade (BRASIL, 1986, p. 4). Para que se possa colocar em prática este direito, foi criado no Brasil um sistema consolidado como Sistema Único de Saúde – SUS. Dentre seus princípios, estão a universalidade, determinando como responsabilidade do Estado a viabilização da saúde como garantia de todos os cidadãos, indistintamente; a descentralização, em que se define as competências de cada ente da federação; a integralidade, que abarca todos os processos e fatores biológicos, históricos e sociais que interferem na qualidade de vida ou morbidade do indivíduo; e com participação social, trazendo o cidadão para os processos decisórios. Em suma, o SUS “[...]corresponde a um sistema público de saúde formado por órgãos e instituições federais, estaduais e municipais. Não é exclusivamente constituído por organismos da administração direta, como o Ministério da Saúde e as secretarias municipais e estaduais correspondentes. Integram também o SUS os órgãos e instituições da chamada administração indireta, a exemplo das autarquias, fundações e empresas públicas. Assim, serviços e estabelecimentos de saúde vinculados à administração indireta poderiam gozar de maior autonomia de gestão, adequando-se à melhor natureza e às especificidades das ações de saúde. A iniciativa privada pode participar do SUS, em caráter complementar, mediante contrato regido pelo direito público. Neste sentido, os serviços privados e filantrópicos contratados funcionam como se público fossem” (PAIM, 2009, p. 54). Por considerar a saúde de um modo integral é que é possível que existam ações que observem todos os aspectos que compõem a saúde e o bem-estar dos indivíduos. Diante disso, são criadas políticas voltadas aos diversos segmentos e grupos da sociedade, afim de atender a estas demandas e transformar a saúde em um direito universal. Neste trabalho, o foco se dá na população LGBT, cuja principal característica é a vulnerabilidade, conforme identificado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA (2012). Isto porque este grupo está exposto a uma violência maior, o que afeta diretamente em sua saúde de modo amplo, levando em conta diversos elementos como raça, idade, etnia, pobreza, escolaridade, dentre outras. Todos estes fatores levam a uma exposição a agravantes que permitem a ocorrência de um abalo na saúde física e mental (PAULA; SILVA; BITTAR, 2017). Fruto desta relação complexa é que surge, no contexto brasileiro, a Política Nacional de Saúde Integral de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais, que foi instituída pela Portaria no 2.836, de 1o de dezembro de 2011, através do Ministério da Saúde. Tratam-se de ações que visam principalmente evitar o preconceito e a discriminação no SUS, em todos os seus âmbitos (BRASIL, 2013). Um dos principais pilares da Política é a integralidade, característica trazida também na Constituição Federal como base do Sistema de Saúde brasileiro. Levando em consideração esta característica é que são apresentadas, pela Política, fundamentos para sua criação. Ressalta-se a prostituição como fator determinante e um espaço propício para este grupo exercer sua feminilidade, rejeitada em outros espaços sociais, mas que levam também ao uso de drogas, silicone industrial, hormônios e outros medicamentos sem uma atenção médica. Estes espaços são propensos a aumentar os riscos de se contrair DST/Aids, além de elevar a violência, o que afeta diretamente a saúde deste grupo (BRASIL, 2013). São considerados, ainda, dois importantes fatores que justificam a criação desta Política e que apresentam aproximação com a integralidade: os problemas de depressão, crises de ansiedade e sensação de pânico entre travestis e transexuais, afetando sua saúde mental e levando, inclusive, ao suicídio; além da violência sofrida em relação ao desrespeito pelo uso do nome social como fator primordial, o que é prejudicial à saúde daqueles que diretamente sofrem com isto (BRASIL, 2013). Logo, tal Política foi criada com o principal objetivo de reduzir o preconceito institucional, além de se “[...] aproximar com o conceito amplo de saúde, que vai envolver todas as questões que visam a melhora da qualidade de vida de todos os seres humanos, indistintamente. Com a criação de uma política pública voltada para a população LGBT é que se nota a preocupação da saúde brasileira como um direito universal e equitativo (MARTINS; PREUSS, 2017, p. 6). Em relação à sua estrutura, a Política está organizada da seguinte forma: o artigo 1o trata dos objetivos e ressalta o SUS como um sistema universal, integral e equitativo; o artigo 2o trata dos objetivos específicos, dentre eles criar estratégias para diminuir a mortalidade de travestis, cuidado e saúde de adolescentes e idosos LGBT, oferecer atenção integral às DST’s no âmbito do SUS, eliminar os preconceitos nos serviços de saúde, garantia do uso do nome social aos usuários do SUS, dentre outros. O artigo 3o elenca as diretrizes que norteiam a Política, ressaltando a prevalência dos direitos humanos e a promoção da cidadania. E, por fim, os artigos 4o, 5o e 6o estabelecem as competências da União, Estados e Municípios, respectivamente – relacionando-se diretamente com um dos princípios norteadores do SUS: a descentralização (BRASIL, 2013). Com isto, depreende-se que ao formular a Política Nacional de Saúde Integral LGBT, estabelecem-se ações voltadas para um grupo que necessita de cuidados e da promoção de sua saúde integral. Através desta concepção de saúde, o Estado brasileiro atribui como sua responsabilidade efetuar medidas para que todos possam ter acesso ao pleno desenvolvimento e condições dignas de vida. Isto pode ocorrer desde que atingido o principal objetivo da Política: a redução de preconceitos e desigualdade dentro do SUS. Nota-se, também, que a Política possui características trazidas pelo Sistema Único de Saúde, definindo as competências de modo descentralizado, e destacando a universalidade como um princípio norteador do sistema, corroborando que esta é uma política pública de grande relevância no contexto da saúde brasileira. É notório que não se trata de uma política deslocada, mas que está em consonância com toda a estrutura da saúde brasileira. Isto significa dizer que são os pilares e princípios da saúde que permitem a criação de políticas públicas voltadas para a comunidade LGBT, garantindo assim um direito à saúde ainda mais efetivo. É o sistema universal, integral e equitativo sendo colocado em prática através de uma política pública que visa reduzir as desigualdades sociais, fazendo valer os direitos trazidos pela Constituição Federal brasileira.