O veto popular, como classicamente concebido, é mecanismo que permite que a população, por meio de petição, a qual usualmente requer um número determinado de assinaturas, requeira a convocação de um referendo ou plebiscito, no intuito de impedir a elaboração e promulgação de uma Lei pelo Poder Legislativo ou de revogá-la, total ou parcialmente. No Brasil, a Constituição Federal não prevê a possibilidade de utilização deste mecanismo, na medida em que, conforme artigo 49, XV, é de competência exclusiva do Congresso Nacional a convocação para utilização dos instrumentos de exercício de democracia direta.
Considerando as potencialidades do veto popular, no presente trabalho, este, para além de sua concepção clássica relacionada ao trabalho do Poder Legislativo, será apresentado no intuito de facultar uma interação entre a sociedade e as Cortes Constitucionais. Portanto, o mecanismo do veto popular será utilizado no intuito de submeter a plebiscito uma decisão judicial proferida pelo Poder Judiciário, em tendo ela por objeto os direitos e as garantias fundamentais previstos na Constituição Federal.
Na doutrina estrangeira, o mecanismo de veto popular é conhecido como recall de decisões judiciais. O ex-Presidente norte-americano Theodore Roosevelt, em discurso proferido perante a Convenção Constitucional do Estado de Ohio em 21 de fevereiro de 1912, advogou pela possiblidade de a população revogar decisões judiciais, afirmando que “quando um juiz decide uma questão constitucional, quando ele decide o que o povo como um todo pode ou não, a população deve ter o direito de vetar [recall] a decisão se achar que ela é errada”.
De outra banda, a instituição de um mecanismo que possibilite a revogação de decisões judiciais pode também ser compreendida na esteira do que Mark Tushnet entende por revisão de constitucionalidade fraca. Isso porque, a forma fraca de revisão judicial tem como objetivo a redução desta tensão entre a democracia e a Constituição, reconhecendo, contudo, que deve haver certos limites à governança democrática. Isto é, a revisão judicial fraca “fornece mecanismos para o povo responder a decisões que ele razoavelmente acredita serem erradas que podem ser utilizados mais rapidamente do que uma Emenda Constitucional ou do que processo de apontamento judicial”. Por conseguinte, esta espécie de revisão judicial parte da premissa de que pode haver desacordos razoáveis sobre o que significam os direitos fundamentais e que nem sempre os juízes serão os únicos a apresentar uma interpretação plausível sobre eles.
No Brasil, uma forma de veto de decisões de inconstitucionalidade proferidas pelo Supremo Tribunal Federal foi objeto da Proposta de Emenda à Constituição de nº 33/2011, de autoria do ex-Deputado Federal José Nazareno Cardeal Fonteles, hoje arquivada. Na Proposta de Emenda à Constituição, além de outras modificações, propunha-se a alteração do artigo 102 da Constituição Federal instituindo-se a possibilidade de submissão ao Congresso Nacional das decisões de inconstitucionalidade de Emendas à Constituição proferidas pelo Supremo Tribunal Federal.
A Proposta de Emenda à Constituição objetivava, assim, que nos casos em que o Congresso Nacional manifestasse contrariedade à declaração de inconstitucionalidade de Emenda Constitucional prolatada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade, esta pudesse ser submetida à consulta popular. A proposição ia na esteira da modalidade de veto popular que aqui se quer esboçar. No entanto, para que o veto popular possa promover a deliberação, o diálogo constitucional substancial, a troca real de argumentos, e a interação efetiva da sociedade com os demais poderes, a audiência pública demonstra-se instrumento relevante para a promoção destes valores. Isso porque, o simples fato de que se possa submeter a plebiscito uma decisão proferida por uma Corte Constitucional, sem que haja sobre ela um amplo debate público, para as finalidades aqui propostas, não seria capaz de promover um efetivo diálogo sobre a Constituição que se demonstre autêntico em termos democráticos.
Assim sendo, a proposição do veto popular vem acoplada ao mecanismo da audiência pública na medida em que esta se demonstra como uma espécie de “praça pública” onde o povo pode ir debater, escutar e ser escutado, e, então, votar sobre se a decisão do Supremo Tribunal Federal deve manter-se. A audiência pública, portanto, é vista como essencial ao mecanismo de veto popular, precisamente por ser o meio pelo qual a deliberação e a interação entre a sociedade e os demais poderes pode ocorrer.
Para o desenho de uma concepção de veto popular que se aproxime de um mecanismo dialógico, necessárias algumas considerações. Em primeiro lugar, é imperioso delimitar o objeto que pode ser submetido ao instrumento revogatório. Compreende-se, neste sentido, que devem poder ser submetidas ao veto popular as decisões proferidas por uma Corte Constitucional que digam com os direitos e as garantias fundamentais, por representarem, em geral, questões de maior interesse social.
Crucial, também, refletir sobre a instrumentalização do chamamento do veto popular, isto é, sobre quem teria legitimidade para convocar a realização da consulta. Nesse sentir, compreende-se que, na esteira da já arquivada Proposta de Emenda à Constituição de nº 33/2011, o dever de chamamento da realização do veto popular deve ser atribuído ao Parlamento, e a sua instrumentalização realizada pelo Poder Executivo. Desta forma, a interação e a deliberação sobre a validade da decisão proferida pela Corte Constitucional seria não somente desta com a população, mas também alcançaria todos os Poderes.
Aberto o procedimento, deve ser aprazada data para a realização de audiências públicas sobre a matéria, as quais devem ocorrer em período razoável. Isto é, de forma que não se crie um espaço de tempo demasiado grande entre a decisão e a votação do plebiscito. No mesmo sentido, devem participar das audiências públicas todos os juízes que integram a Corte Constitucional, bem como representantes do Poder Legislativo e o Presidente da República, ou representante por ele apontado. Isso porque, somente assim garante-se que o debate abarque todas as esferas do poder e a sociedade civil.
Por fim, após o debate público realizado por meio das audiências públicas, a decisão da Corte Constitucional deve ser submetida a plebiscito popular. É importante salientar que a pergunta tem relevância, de forma que deve ser formulada da forma mais simples possível, tal como, sugere-se: “Você quer revogar a decisão proferida pela Corte Constitucional no processo X”?
Nestes termos, compreende-se que, ainda que possa apresentar muitas falhas, este procedimento faz-se minimamente satisfatório para o estabelecimento de um diálogo constitucional material, cuja substância e potencial deliberativo são alcançados por meio do procedimento de audiências públicas, nas quais todas as partes interessadas (três poderes e sociedade) sejam ouvidas e troquem argumentos em prol e contra a decisão objeto do processo de veto popular. Com isso, possibilita-se que o significado dos direitos e das garantias fundamentais, bem como dos preceitos constitucionais, seja construído conjuntamente pela sociedade e por suas instituições. Acredita-se, com isto, que seja possível abrir-se a possibilidade para que a sociedade delibere em conjunto com as suas esferas representativas, sobre os valores constitucionais.