O histórico de violência abarcado pelo Sistema de Justiça Criminal demonstra a ineficácia do processo penal, enrijecido sob o viés punitivo, no que concerne ao tratamento de conflitos que envolvem crimes praticados com violência em detrimento da mulher. Assim, a partir dos discursos pertinentes à questão feminina é possível denunciar a estigmatização e vulnerabilidade da mulher pelo poder punitivo em diversos segmentos sociais, os quais são atingidos pelo processo misógino que propulsiona a violência e a invisibilidade do gênero feminino. De tal modo, é imprescindível abordar a idealização de uma política que verbalize a desconstrução da ideologia punitivista e materialize alternativas para impedir que a violência contra a mulher se solidifique, como a Justiça Restaurativa, a qual cessa a cultura do litígio no que diz respeito às relações de violência doméstica contra a mulher. Para tanto, adota-se o método de abordagem dedutivo e método de procedimento monográfico. O poder punitivo “[...] sempre discriminou os seres humanos e lhes conferiu um tratamento punitivo que não correspondia à condição de pessoas, dado que os considerava apenas como entes perigosos [...]” (ZAFFARONI, 2007, p. 11). Portanto, constata-se que o poder de punir consiste na aplicação da seletividade penal como modelo de repressão sancionadora, a qual criminaliza alguns indivíduos, principalmente, os mais afetados pelo processo da desigualdade, como a mulher. Ademais, a incorporação do poder de punir em face da mulher foi instituída por meio de valores sociais e históricos, pois é cediço que a severidade das penas ainda é vista, de formar ilusória, como a melhor forma de acabar com os conflitos. A criminalização da mulher, ao longo da história, pode acontecer em duas esferas, conforme o raciocínio de Beauvoir (1990): inicia-se pelo conceito de “ser do outro”, pois sabe-se que toda a história da humanidade é contada a partir da figura masculina, androcêntrica. Outra forma é a da mulher desviada, aquela que não seguiu os padrões sociais impostos pela Igreja e família tradicional, aquela que optou por seguir os padrões diferentes da ideologia imposta pelo patriarcado. Nessa senda, a Igreja, a família e a cultura dos bons costumes imposta pelos meios de comunicação em massa, traduzem a ideia de homem branco, católico, pai (se optar por isso), fazendo com que a mulher seja apenas vista como o outro sexo, tendo que se submeter ao sistema enraizado, feito e imposto por homens. Assim, qualquer mulher que não siga uma direção referente a isso: mãe, esposa, dona de casa, passa a ser taxada pela sociedade como mulher desonesta, aquela que não fez o seu papel, ou prostituta e, diante disso, recebendo em primeira mão uma punição social, e posteriormente pelo próprio Estado, tendo negado seus direitos básicos, começando pelo sistema carcerário que é, em seu todo, planejado exclusivamente sob uma ótica masculina. Doutro modo, o que se observa é que a violência contra a mulher vai muito além do processo penal, o estereótipo da mulher vulnerável e dependente da figura masculina, principal motivador dos casos de violência doméstica, faz com que muitas vezes, problemas derivados de uma cultura predominante da “mulher em situação de classe inferior”, chegam ao Poder Judiciário, buscando no processo a solução a uma questão que deveria ser buscada na sociedade em geral a partir de políticas públicas de empoderamento feminino que promovam a igualdade entre os gêneros e a desconstrução da misoginia a partir de práticas alternativas ao tratamento de conflitos, como a Justiça Restaurativa. Consoante afirma Zehr (2008), a Justiça Restaurativa observa o crime como uma violação de pessoas e relacionamentos e que cria a obrigação e/ou a possibilidade de corrigir os erros; esta justiça envolve a vítima, o agressor e a comunidade em geral na busca de soluções que promovam reparação, reconciliação e segurança. A partir disso, a Justiça Restaurativa surge como um complemento ao sistema penal atual, diminuindo seu efeito punitivo e marginalizador e levando em consideração os Direitos Humanos e todos os preceitos fundamentais relacionados à dignidade da pessoa humana. Ainda, a Justiça Restaurativa traz consigo princípios norteadores para sua efetividade e perfectibilização, quais sejam: 1) princípio do processo comunicacional; 2) princípio da voluntariedade; 3) princípio da consensualidade; 4) princípio da resolução alternativa e efetiva dos conflitos; 5) princípio do respeito absoluto aos direitos humanos e da dignidade da pessoa humana. Mesmo sem uma instauração formal da Justiça Restaurativa, no Brasil, é possível ver indícios de suas características em algumas leis que se encontram em vigor como, por exemplo, a Lei nº 9.099/95 que criou os Juizados Especiais, que destaca as figuras da conciliação, transação penal, composição civil dos danos e suspensão condicional do processo (BIANCHINI, 2013, p. 164). Porém, além disso, a participação da comunidade é indispensável para que a ressocialização aconteça de forma efetiva, ou melhor, a socialização, tendo em vista que a Justiça Restaurativa é essencial para visibilizar os indivíduos mais atingidos pelo processo de criminalização e estigmatização, pautada pela solidariedade social, com o fim de evitar que novos delitos sejam cometidos. A cultura patriarcal de controle e dominação mantém a manutenção da violência em detrimento da mulher, bem como prejudica a correta instauração de procedimentos que fragmentem o conflito. Por isso, é preciso mencionar a pluralidade de violências, o ambiente em que a mulher, alvo do conflito, se encontra e através da Justiça Restaurativa, diagnosticar as várias vulnerabilidades intrínsecas no cotidiano dos envolvidos com o litígio, para que possam ser combatidas sem o uso da violência, mas a partir da reafirmação do princípio da igualdade e da isonomia, o que, consequentemente, proporciona a concretização de um Estado de Direito, fundado através da democratização dos setores mais vulneráveis da sociedade lhes garantindo o que a desigualdade lhes cerceou. Nesse escopo, o que se busca com a Justiça Restaurativa é a inclusão da comunidade nas discussões processuais e superando essas discriminações existentes socialmente, para construir uma sociedade mais justa, fraterna e solidária sob a égide de princípios e garantias fundamentais para a instituição do Estado Democrático de Direito que seja digno do nome (SALIBA, 2009, p. 163-164-165). É imprescindível que sejam interpostos, concomitantemente com o processo penal, instrumentos complementares como resposta ao fato típico (delito), no sentido de fomentar a desconstrução da cultura do litígio através de soluções de entendimento pautadas no diálogo para que se promova a pacificação social e a reafirmação da dignidade da mulher. Ainda, mais do que objetivar alternativas de solução autocompositiva, a Justiça Restaurativa prevê a resolução de conflitos numa visão sistêmica, o que significa atuar em grupo, promover transformações nos ambientes institucionais e comunitários e, sempre que possível, evitar a judicialização de problemas que podem ser resolvidos sem um processo. Atribui-se à Justiça Restaurativa uma carga possível e inclusiva para fragmentar os estereótipos cultuados por aqueles que pregam pela punição como única forma de ressocializar o transgressor e alternativa à desconstrução do poder punitivo em face da mulher. Dessa forma, é urgente que se estabeleça uma relação sólida entre a Justiça Restaurativa e a desconstrução do poder punitivo do Estado em prol das políticas públicas de cidadania que reafirmem o ideal de um Estado Democrático de Direito em benefício da pacificação social e da interposição de aspectos que quebrem a cultura litigiosa que envolve a criminalização da mulher.