Proponho neste texto a discussão do acesso à justiça num contexto de judicialização da política como fenômeno intimamente atrelado ao neo-liberalismo e à retração do Estado na garantia de direitos para as classes trabalhadoras. Os sistemas de justiça como forma de garantia de acesso a direitos são de fato instrumentos eficazes num contexto de avanço dos interesses do capital sobre as necessidades humanas?
Inicio a discussão crítica a partir de algumas discussões recentes que se apropriam dos conceitos de Dahl para pensar o acesso à justiça como elemento da participação numa Poliarquia. Esta visão possui elementos problemáticos que se relacionam com a natureza do Estado Burguês no Brasil ainda sob o jugo de oligarquias. Propomos uma análise direcionada pelo pensamento de Eugênio Pachukanis na medida em que, entender que o Direito é uma ferramenta burguesa é imprescindível para desvelar o universo em que se discute o acesso à justiça no Brasil. Autores como Mauro Cappelletti e Boaventura de Sousa Santos reafirmam que os direitos sociais e humanos são fruto de lutas históricas e não podem deixar de ser reconhecidos e garantidos.
É preciso considerar o universo contraditório em que é pensado e se constitui como política institucional observando como se constrói o ativismo judicial da última década e como este universo apresenta desafios à prática de assistentes sociais, profissionais requisitados de maneira expressiva tanto no poder judiciário, quanto no poder executivo. A demanda pelo trabalho dos assistentes sociais tem por base a agudização da questão social e a necessidade que operadores do direito e administradores públicos reconhecem de aproximação com as camadas pauperizadas da população por intermédio de uma capacidade de mediação historicamente imputada ao Serviço Social e que se relaciona com o Direito de forma mais ampla.
Pachukanis, em 1924, denuncia o direito como elemento constituinte da sociedade baseada no conflito de classes e que vai atuar na mediação da exploração. Ele rompe com uma visão imemorial do direito cujo nascimento, historicamente marcado propõe a igualdade formal entre os sujeitos, embora a desigualdade econômica seja a marca fundamental. Assim, a forma jurídica possui uma historicidade específica que a relaciona de maneira intrínseca ao modo de produção capitalista e, portanto, burguesa desde seu nascimento (Kashiura Jr., 2015:p.71).
Da mesma forma em que o acesso à justiça se consolida como direito na estrutura pós-welfare, e como uma uma resposta à ameaça ao capitalismo personificada na União Soviética, a judicialização emergirá como instrumento de garantia do acesso às políticas sociais quando se instala a profunda crise com a emergência do ideário neoliberal. Buscando neutralizar a possibilidade do socialismo real, a ofensiva do capital sobre o trabalho vai solapar direitos historicamente conquistados; desmotivar a luta e implantar o desânimo criado pela globalização e a mudança geográfica de um capital que não mais se restringe a um país. O conflito acaba deslocado aos poucos e com muitas reservas, para o espaço judicial na busca de solução, fruto do descompasso entre as expectativas dos representantes de classes tão diversas quanto desiguais. Autores como Garapon acreditam que a justiça vai fornecer à democracia um novo vocabulário com elementos de transparência, imparcialidade e neutralidade a partir da demanda da opinião pública por uma arbitragem cada vez maior da vida política. Ele saúda a “quebra das imunidades” e a ação do “espírito público desinteressado” do juiz (Garapon, 2001:45). A visão messiânica do autor com relação às ações dos magistrados, para ele “guardiões da promessa” democrática, acaba esbarrando nos limites da sua real constituição como sujeitos de uma estrutura social onde a ordem se constrói na proteção da propriedade privada.
O fato de os sistemas jurídicos serem espaço de constante demanda para adequação à emergência de direitos socialmente construídos e conquistados, e mais recentemente pelo reconhecimento de novos direitos e neste cenário apontados como imperfeitos (CAPPELLETTI, 1988) coexiste com a tradição conservadora dos tribunais e sua natureza de mantenedores do status quo. Mas, mesmo na sua imperfeição, para Cappelleti, o Poder Judiciário tem sido fundamental para a garantia e defesa do Estado Democrático de Direito, aspecto também apontado por Boaventura Sousa Santos, na perspectiva de se pensar uma justiça democrática.
Ocorre que, focando sua análise nas estruturas jurídicas formais, foge a Cappelletti que as questões políticas abarcam os interesses diversos (e conflitantes) da contemporaneidade, o que nos leva a uma indagação sobre quais os interesses mais envolvidos no atual discurso que clama pelo afrouxamento do controle judicial nas políticas e nas relações de mercado, principalmente. Seria a defesa da quebra do último bastião contra o chamado livre mercado? É o afrouxamento do controle judicial ou a retração total do Estado que constitui o pano de fundo de defesas tão apaixonadas? E como pensar em respostas mais efetivas às demandas sociais em um país controlado por oligarquias como o Brasil? Entendo que o problema é ainda mais complexo.
O acesso à justiça é um importante elemento do Estado Democrático de Direito, tanto para garantia de direitos consagrados, quanto para o reconhecimento de novos direitos que encontram resistência de múltiplos interesses (e nem sempre legitimados pelo bem comum). Neste sentido, é fundamental reconhecer como se constrói uma política de acesso à justiça no Brasil e também defender a sua universalização e integralidade, cada vez mais distantes no horizonte de “americanização” de serviços que vem sendo incorporada paulatinamente. A relação da população mais pobre com o judiciário, marcada na maior parte da história por um viés autoritário e de criminalização da pobreza, tem adquirido outras nuances com o advento dos juizados especiais, que simplificaram o acesso além de reduzir ou eliminar custas processuais.
No entanto, muito se precisa evoluir para garantir um acesso efetivo aos direitos para ampla maioria da população e para reconhecer em que bases se constrói a judicialização da política e das relações sociais. No Brasil este fenômeno vai se relacionar com um tipo diferenciado de inclusão social, uma inclusão às avessas, que se força a partir da ação coercitiva do Estado, muitas vezes provocada pelo conflito com a lei, e que vai exigir de profissionais operadores do direito um esforço extra no sentido de garantir direitos aqueles que, vivendo cotidianamente a violência provocada pela desigualdade acabam colidindo com o sistema por meio de ações repudiadas pelo conjunto da sociedade.
Os profissionais de Serviço Social têm sido demandados cada vez mais pelas instituições que integram o sistema de justiça uma vez que os ritos e rotinas destes espaços não dão conta das refrações da questão social. No Poder Judiciário o Serviço Social tem sua própria história lastreada desde a origem com a requisição pelos recém fundados juizados de menores (atualmente transformados nas Varas de Infância, Juventude e Idoso). Atualmente a demanda pela atuação profissional também existe em outras áreas como família; mulher; juizados especiais e, inclusive, pela própria administração judiciária em ações de saúde e prevenção voltadas para os servidores dos tribunais. No judiciário federal brasileiro, o serviço social está presente desde a administração, até o atendimento ao público nos Juizados Especiais Federais, passando pelas Centrais de Penas e Medidas Alternativas.
No Poder Judiciário, o assistente social tem o desafio de desvelar as condições materiais de vida da população usuária da instituição e garantir direitos inclusive dos sujeitos que se encontram em conflito com a lei. Trata-se de um trabalho técnico especializado que demanda a articulação das prerrogativas e compromissos profissionais com as requisições institucionais. As contribuições da atuação profissional em varas e juizados acabam direcionando para um efeito importante no sentido de minimizar os impactos da judicialização da vida, como nos casos em que as ações pré-judicialização acabam encontrando soluções ainda pela via administrativa; ou na atuação como perito em processos onde sua análise técnica vai proporcionar uma decisão judicial que considere os rebatimentos da questão social na vida dos sujeitos. Além destes elementos, a atuação das equipes técnicas nas varas criminais permite a execução das penas tomem um caráter mais pedagógico que punitivo. Trata-se de um campo que que merece maior estudo e debate uma vez que pode também se constituir em um canto da sereia, reforçando aspectos conservadores já superados no exercício profissional e rechaçados no projeto ético-político da profissão no Brasil.