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Resumen de ponencia
SOBRE A RELAÇÃO ENTRE MERCADORIA E SUJEITO DE DIREITO EM MARX

*Ana Carolina Do Carmo Pereira



Ao desenvolver sua crítica à economia política em O Capital, Marx inicia a exposição pela mercadoria. Não é uma decisão aleatória, fato que ele próprio ressalta. A mercadoria é o elemento mais abstrato e mais simples da economia capitalista, é o átomo e, por ser átomo, a decomposição em suas partes revela a natureza da matéria. Dessa forma, o exame da mercadoria demonstra, em sua própria forma, a especificidade do modo de produção capitalista e é por isso que Marx a toma como ponto de partida.
A livre circulação de mercadorias exige uma sociedade atomizada em que esses átomos, enquanto possuidores de mercadorias, possam confrontar-se entre si de forma livre e igualitária. Esses átomos livres e iguais são os sujeitos de direito da sociedade burguesa. Dessa forma podemos dizer que a forma-sujeito de direito é a categoria fundamental do campo jurídico, ou melhor, da instância jurídica do modo de produção capitalista, assim como a mercadoria é a categoria fundamental do campo econômico. A universalização da troca de mercadorias enquanto relação econômica fundamental conduziu à universalização da forma-sujeito de direito. No entanto, a generalização da troca de mercadorias não aconteceu de forma aleatória, ou por ser a forma mais racional de interação econômica entre indivíduos, mas aconteceu porque assim demanda a produção capitalista – o que nos permite concluir que a universalização do sujeito de direito está determinada pela esfera da circulação que, por sua vez, está determinada pela esfera da produção.
Assim como a mercadoria é a chave para compreender a economia capitalista, o sujeito de direito é a chave para compreender o direito burguês e suas implicações, e, da mesma forma que a mercadoria condensa as especificidades da economia capitalista, o sujeito de direito também condensa em si as especificidades do direito burguês.
A teoria jurídica burguesa considera que o sujeito de direito é condição natural, intrínseca de todo o indivíduo, portanto, condição do gênero humano e, ainda segundo essa concepção, toda a história da humanidade caminhou em direção à consolidação dessa categoria. No entanto, o sujeito de direito é um portador abstrato de direitos assim como uma mercadoria é portadora abstrata de valor, e, por isso, não encontra fundamento em sociedades pré-capitalistas. Isso fica muito claro em sociedades escravistas, por exemplo, nas quais os escravos não eram sujeitos, e sim objetos nas relações de produção e de circulação. Eles próprios eram as mercadorias a serem trocadas por seus senhores. Nas sociedades feudais onde prevaleciam relações de servidão – apesar de a condição de servo ser diversa à de escravo – a desigualdade estava institucionalizada e o direito possuía um caráter de privilégio.
A troca de mercadorias se caracteriza pelo encontro entre dois sujeitos de direito possuidores que, de forma voluntária, se relacionam entre si. Aqui se estabelece um contrato ou, melhor dizendo, uma relação jurídica. Em uma relação jurídica não há diferença formal entre os sujeitos, pois, na condição de proprietários, eles são iguais. Ainda que esse indivíduo não possua nada, ele possui a si mesmo, possui seu próprio corpo, e é seu corpo enquanto potencial força de trabalho que é colocado no mercado para a troca.
Segundo essa visão, ele é um sujeito de vontade, ou seja, não é submisso ao poder de nenhum comprador. Conforme apontou Pashukanis (1988): “A mesma relação econômica que escraviza o homem ao processo de valorização da mercadoria, também o fornece uma carta de alforria: a liberdade de ser igual a todos os outros proprietários de mercadorias”.
No entanto, essa relação jurídica entre dois sujeitos de vontade – quando se trata do capitalista e do trabalhador – se transmuta, por meio do contrato, em uma relação de submissão do trabalhador à vontade do capitalista. Marx assim descreve:
A relação entre esses sujeitos jurídicos – vendedor e comprador da força de trabalho – oculta as diferenças concretas que existem entre eles. Esse fenômeno – abstração das condições materiais dos indivíduos – é claramente ideológico, no entanto, seu caráter ideológico não exclui seu caráter material. O sujeito de direito, não se trata apenas de mera ideologia, ao contrário, possui materialidade e reflete relações sociais concretas.
O que se evidencia essa altura é que existe uma relação fundamental e intrínseca entre a forma da mercadoria e a forma do sujeito de direito. A mercadoria oculta o conteúdo dos trabalhos concretos condensados em sua forma, fazendo transparecer apenas o seu valor de troca, assim como o sujeito de direito oculta a desigualdade concreta entre os agentes da produção, fazendo transparecer apenas sua igualdade abstrata. É a universalização da troca de mercadorias – imposta pelo advento da produção capitalista – que condiciona e impõe a necessidade da universalização do sujeito de direito.
Conforme supracitado, o sujeito de direito não existe em si, não se realiza em si mesmo, mas sim, no confronto entre sujeitos. Esse confronto, que é voluntário, é reflexo da troca de mercadorias, ou ainda, é o aspecto subjetivo dessa troca. A relação jurídica e a troca de mercadorias são, desse modo, aspectos de uma mesma relação – sendo a relação jurídica o aspecto subjetivo e a troca de mercadorias o aspecto objetivo. Esse fato é fundamental para que não se incorra no erro de considerar qualquer relação social como relação jurídica, já que existe uma especificidade na relação jurídica: a troca de mercadorias.
Afirmar que a forma da relação jurídica é dada pela forma da troca de mercadorias conflita com a noção juspositivista ou normativista – cuja expressão mais disseminada é de Hans Kelsen – que defende que a relação jurídica é dada pela norma. Para Kelsen, uma relação é jurídica não porque se dá entre dois indivíduos – ou sujeitos de direito – mas sim, porque está regida por uma norma. A origem da relação jurídica é, portanto, a norma, o que implica que as relações devam ser analisadas necessariamente a partir da norma e ainda, estas só tornam-se legítimas através do Estado, portanto, não há direitos naturais a priori, ou seja, anteriores à consolidação do Estado.
Essa visão normativista do direito não permite vislumbrar que a norma é que tem sua origem nas relações jurídicas e existe e função delas, ou melhor, é posterior a elas. Ainda que uma norma seja criada antes da relação por ela regulada, ela surge apenas como uma ‘previsão’ de que tal relação virá a existir, mas não é capaz de criar, por si só, a relação. A norma jurídica é, desta maneira, determinada pela relação jurídica e, esta, pelas relações sociais de produção.
Como já foi dito, as formações sociais anteriores ao modo de produção capitalista são consideradas, aos olhos da ideologia burguesa, ‘abomináveis’ e todo o caminho percorrido pela humanidade através das revoluções burguesas foi com o objetivo de alcançar um estágio no qual a igualdade e a liberdade dos indivíduos fossem reconhecidas. Segundo essa concepção, nas sociedades anteriores, embora intrinsecamente iguais, os indivíduos eram tratados de maneira excludente e desigual, o que foi devidamente superado pelo advento da sociedade burguesa. Dessa forma, a ideologia burguesa defende que a igualdade jurídica é condição intrínseca do homem, o que torna inútil a busca por um fundamento para sua legitimação. Essa noção oculta a materialidade da existência da igualdade jurídica que, longe de ser ahistórica, possui uma temporalidade histórica particular e é condição específica dos indivíduos agentes da produção capitalista.
É por isso que, do ponto de vista da ideologia jurídica burguesa, a crítica da igualdade jurídica é a ‘crítica do incriticável’. A forma social sujeito de direito que possui data de nascimento é, no entanto, de acordo com essa perspectiva, eterna e, portanto, ‘natural’; ideia de naturalidade que só é possível graças à autonomia que a forma sujeito de direito assume em relação às suas origens sociais. Marx assinalou a autonomização da forma da mercadoria, denominando-a ‘fetichismo’. O fetichismo da mercadoria, conceito desenvolvido em O capital, designa um caráter ‘fantasmagórico’ da circulação de mercadorias que faz aparentar ser a si mesma uma relação entre coisas. Na superfície da troca, essas coisas, simplesmente por serem coisas, são trocáveis entre si. Não está visível, portanto, uma relação entre trabalhos concretos realizados por homens concretos, mas sim, uma relação entre valores abstratos, exclusivamente quantitativos.
Da mesma forma, a dinâmica do fetichismo pode ser verificada em relação à forma sujeito de direito. Ao desvincular-se superficialmente de suas origens sociais, ela torna-se aparentemente ‘natural e eterna’, como se tivesse perseguido o homem por toda a sua história e estivesse destinada a persegui-lo para sempre, como parte fundamental de sua própria condição de existência.


Referências Bibliográficas
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* Do Carmo Pereira
Faculdade de Filosofia e Ciências . Universidade Estadual Paulista - FFC/UNESP. Marilia, SP, Brasil