O objetivo desse trabalho é discutir uma concepção de justiça e sua aplicação à saúde humana. Ela é fruto de um diálogo entre o pensamento marxista – em particular sua visão ontológica da espécie humana -, a Perspectiva dos Funcionamentos, elaborada por Dias – que nos oferece uma noção de justiça - e a filosofia de Canguilhem – que nos permite aplicar essa noção à esfera da saúde humana. Num primeiro momento apresento uma ontologia da espécie humana. Num segundo, com base nessa ontologia, discuto uma concepção de justiça. E, finalmente, proponho um caminho de aplicação dessa visão de justiça para o campo da saúde humana.
A espécie humana é caracterizada como ser vivo natural, social e histórico, e se distingue de outros seres vivos por sua atividade vital específica, o trabalho livre, consciente e criativo 22.
Em primeiro lugar, é um ser natural, isto é, corporal, orgânico e objetivo 23. Corporal porque dotado de forças, poderes ou capacidades, que existem enquanto potencialidades que podem ou não ser efetivadas objetivamente no mundo, desenvolvendo-se e exercendo-se 24. Trata-se de um corpo vivo como um agregado de capacidades, em interseção com o ambiente externo, numa relação em que novas capacidades podem ser ativadas.
Orgânico porque faz parte da natureza, estabelecendo um metabolismo do qual extrai os objetos de que precisa para viver. Trata-se de um ser que têm uma dimensão orgânica interna, representada pela estrutura e funcionamento do corpo, e uma dimensão inorgânica externa, representada por toda a natureza, intimamente vinculadas e profundamente dependentes uma da outra 23.
É objetivo porque somente pode existir mediante os objetos do qual depende para satisfazer suas necessidades e exercer suas capacidades. Os seres humanos existem num mundo constituído por objetos, de modo que usam objetos, afetam objetos e são afetados pelos objetos 25. Sua individualidade reside na combinação singular de uma rede de interações constitutiva com os objetos e outros seres vivos.
Em segundo lugar, é um ser social porque os indivíduos humanos somente podem efetivar sua natureza, participando das relações e práticas sociais específica de uma dada sociedade, por meio das quais suas capacidades são desenvolvidas e suas necessidades satisfeitas. Eles são capazes de ação cooperativa, desenvolvendo a atividade produtiva necessária à reprodução da vida humana, para que cada indivíduo possa viver uma vida digna 26.
Em terceiro lugar, é um ser histórico, no sentido de que, no metabolismo entre os seres humanos e a natureza, ambos os polos entram em um processo de transformação e desenvolvimento inter-relacionados 26. Este processo provoca uma modificação e desenvolvimento da natureza humana em suas diversas dimensões, alterando e ampliando suas necessidades e capacidades, que retroativamente gera novos poderes produtivos para a reprodução da vida humana.
Essa descrição ontológica da espécie humana é compatível com a caracterização dos concernidos morais feita pela Perspectiva dos Funcionamentos. Concernidos morais compreendidos como aqueles que são objeto de nossa preocupação moral. Para essa abordagem ética, os concernidos morais são entendidos como sistemas funcionais vivos. Sistemas funcionais no sentido de que são dotados de um agrupamento de funcionamentos inter-relacionados, mais ou menos complexos, que os constituem 19. Incluem-se o conjunto dos sistemas funcionais vivos que compõem a natureza, como o reino vegetal, os animais não-humanos e os seres humanos. Trata-se de uma maneira de descrever os concernidos morais que é empírica, fruto da experiência cotidiana e das pesquisas científica, a partir das quais os funcionamentos podem ser conhecidos.
Funcionamentos são entendidos como forças, poderes ou capacidades para exercer uma determinada atividade, que requer complementarmente os objetos externos sobre os quais os sistemas funcionais vivos agem, com vistas a transformá-los para satisfazer suas necessidades. Um sistema funcional vivo, com a totalidade de seus funcionamentos e objetos necessários à sua existência, constitui uma unidade complexa e dinâmica 21. Cita-se, a título de exemplo, a capacidade de voar, capacidade de respirar, capacidade de pensar e capacidade de expressão artística, entre uma diversidade de funcionamentos característicos dos vários sistemas funcionais vivos.
Para que os sistemas funcionais vivos possam existir adequadamente, é necessário que exista um ambiente que propicie as condições para que possa exercer seus funcionamentos constitutivos, se apropriando dos objetos necessários para sua realização. Cada um desses sistemas funcionais vivos tem um determinado modo de vida que permite o exercício mais adequado dos seus funcionamentos.
A abordagem ética da Perspectiva dos Funcionamentos requer o florescimento dos diferentes sistemas funcionais vivos que compõem a natureza, promovendo seus funcionamentos dentro de um modo de vida adequado. A comunidade moral inclui não somente a espécie humana, mas também outros seres vivos e o meio-ambiente, considerando os efeitos de nossas decisões e ações nos diversos sistemas vivos 19. Não se estabelece uma hierarquia moral prévia entre os sistemas funcionais vivos. Os conflitos éticos que certamente surgem devem ser resolvidos no âmbito dos casos concretos, considerando os interesses e valores em jogo.
Essa ampliação dos concernidos morais, exigindo o mesmo respeito que atribuímos aos seres humanos para outros seres vivos, não parece um problema se considerarmos que, historicamente, temos feito essa expansão. Não somente no interior do gênero humano, com a inclusão das mulheres, por exemplo, mas também incorporando outros seres vivos, vistos como um fim em si mesmo e não meramente como meio para as finalidades humanas. Essa visão não é estranha ao pensamento de Marx, se for correta a observação de Foster de que, sobre a influência de Darwin, Marx repudia a concepção que coloca os seres humanos no centro do universo natural 31.
No caso dos indivíduos humanos, trata-se de sistemas funcionais bio-socio-históricos, cuja atividade vital distintiva é o trabalho. Esse precisa, para sua realização, da força de trabalho, por um lado, e dos meios do trabalho (instrumentos de trabalho e matérias-primas), por outro. A força de trabalho pode ser entendida como um funcionamento que precisa dos meios do trabalho para se objetivar. O modo de vida que caracteriza os seres humanos deve ser visto de forma complexa e multidimensional, enquanto um modo de produção da vida que ofereça as condições para o exercício de um conjunto amplo e variado de funcionamentos agrupados em diversas esferas humanas fundamentais, passando pelos vários momentos de seu círculo de existência (nascimento, infância, adolescência, fase adulta, velhice e morte) 21.
Os seres humanos devem ser entendidos como ricos em necessidades e capacidades, requerendo a promoção de um conjunto complexo e interativo de funcionamentos, com vistas à realização de uma vida digna. Nesse sentido, devem ser incluídos diversos funcionamentos, tais como a capacidade de se manter saudável, a capacidade de trabalhar, a capacidade de aprender e ensinar, a capacidade de se divertir, entre outros funcionamentos que constituem a qualidade vida dos indivíduos humanos 21.
A capacidade de ser saudável pode ser compreendida, na concepção de Ganguilhem, como normatividade vital, ou seja, como capacidade de instituir novas normas, tanto orgânicas, quanto sociais, estruturando seu meio ao mesmo tempo que desenvolve suas capacidades. A relação entre seres vivos e ambiente é de natureza funcional, no qual os viventes se apropriam dos componentes do meio para exercer suas funções e satisfazer suas necessidades. Nessa relação, o vivente singular desenvolve sua própria potência na atualização de seus próprios valores e efetiva uma maneira singular de se relacionar com o meio, expressando a criatividade e precariedade da própria da vida. A capacidade normativa refere-se tanto a atividade espontânea para organizar o meio em função de suas necessidades, transpondo os obstáculos para o exercício de suas capacidades, ou como superação dos comportamentos apreendidos pelo organismo vivo conscientemente como patológicos, devendo ser evitados ou corrigidos.
A capacidade de se manter saudável, enquanto capacidade normativa, deve ser vista como uma meta-capacidade composta de um sistema dinâmico e interativo de funcionamentos básicos inter-relacionados que, para serem exercidos, precisam de determinadas condições materiais de existências, durante um ciclo de vida normal. A saúde deve ser uma das capacidades constitutiva da qualidade de vida, condição ontológica fundamental da existência dos organismos vivos. Deve incluir, entre outras capacidades, a capacidade de respirar, a capacidade de se nutrir, a capacidade de se locomover, a capacidade de se abrigar, a capacidades de se cuidar, a capacidade de se reproduzir.
Dentro dessa visão, a doença deve ser entendida como perturbação do equilíbrio próprio da natureza interna e externa aos seres vivos, com restrição na sua capacidade normativa, onde as normas patológicas impõem uma condição de vida que não tolera desvios e diminui o poder do corpo vivo de enfrentar as exigências de novos meios. E também compreendida como novas experiências do vivente se comportar em relação ao meio, que emergem da alteridade e do risco que operam na própria vida, revelando o esforça do indivíduo por manter-se vivo e ampliar seu poder vital.