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Resumen de ponencia
O avanço penal sobre a ação política no Brasil em desdemocratização

*Veronica De Freitas



Nos últimos anos, o Brasil vive um período de forte impacto da crise da coalizão de poder nacional, com o encadeamento de uma série de medidas no sentido da supressão de direitos da população. Essa crise das elites políticas acompanha uma forte onda de mobilização social, a qual pode ser identificada nas ruas do país desde 2013, com a abertura de uma sequência de ciclos de protestos nacionais. Nesse bojo, o presente artigo analisa como 2013 pode ser compreendido enquanto um marco na história brasileira, na qual cresceu a desvinculação entre os detentores do poder e os cidadãos, apresentando-se como um de seus aspectos o deslizamento da ação política para a arena penal. Em associação com o tratamento dos ativistas como caso de polícia, desde então pode-se identificar avanços na institucionalidade nacional no sentido da tipificação penal dos repertórios de confrontação da ação coletiva. Dessa forma, os últimos anos são compreendidos enquanto um período de modificação da qualidade da relação dos governantes com a população, aprofundando tentativas de supressão de direitos, entre os quais o direito político à manifestação.
Vivemos no Brasil pouco mais de um século de uma deficiente República, marcada por dois longos processos ditatoriais que contribuíram para a conformação das características da posição de repressão estatal diante da ação política. Nesse sentido, estuda-se aqui o processo iniciado a partir de 2013 como um momento de inflexão pós-redemocratização do tratamento penal de manifestantes e ativistas. Além da revisão da literatura do campo, este trabalho parte da análise documental legislativa, bem como da cobertura midiática como fonte para demarcação dos principais acontecimentos do período. Como aporte teórico será utilizada a Teoria do Confronto Político, a partir da qual pretende-se enxergar o momento político iniciado em 2013 na qualidade de um processo, com o olhar voltado para a relação entre os atores das diferentes organizações políticas e os agentes estatais para uma leitura do complexo cenário atual.
O ano de 2013 entrou para a história nacional como um marco na ação contenciosa, sendo um dos principais momentos da mobilização política no país, com mais de um milhão de pessoas nas ruas. De outro lado, constituiu-se também como um período emblemático da ação repressiva da polícia nos diferentes estados brasileiros diante dos protestos massivos que ocupavam o espaço público. Dessa forma, foi abundante o uso de armamentos menos letais, em menor escala de armas de fogo, detenção de manifestantes sem atender ao devido processo legal, discursos públicos de agentes estatais retratando a ação dos ativistas como criminosa.
No entanto, o que se observa é que esse processo não se deteve aos protestos de milhares de pessoas que abalaram o país. Afinal, identifica-se um alargamento institucional posterior no sentido de permitir aos operadores do direito a ação punitiva sobre os atores das organizações políticas. Nesse bojo, duas leis nacionais se destacam desde aquele período: a Lei de Organizações Criminosas (Lei nº 12.850/2013) e a Lei Antiterror (Lei nº 13.260/2016). A Legislação nº 12.850/2013 foi publicada no dia 02 de agosto de 2013 e imediatamente associada às mobilizações que abalavam o país. Revelou-se, assim, como uma atualização dos mecanismos de controle penal, em especial no que tange à colaboração premiada, à ação controlada e à infiltração de agentes. Cada um desses pontos são capítulos da legislação, com a previsão de infiltração de agentes pelo prazo de até “6 (seis) meses, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que comprovada sua necessidade” (§ 3o, art 10, Lei nº 12.850/13). Aprovada no ano dos grandes protestos e utilizada nos casos relacionados às mobilizações de 2013, a legislação foi também utilizada em julho de 2016, em Porto Alegre, contra estudantes secundaristas, um jornalista e um cineasta diante de uma ocupação da Secretaria da Fazenda no Rio Grande do Sul, em meio a um protesto por melhorias na educação; foi também utilizada em 5 de agosto de 2016, um dia depois do assassinato de um trabalhador rural no interior do Pará, pelo Ministério Público de Goiás para a prisão de quatro integrantes do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST) . Ressalta-se como além do enquadramento penal em si, os mecanismos de controle apresentam um teor igualmente repressivo com relação às práticas cotidianas no âmbito dos movimentos sociais.
Por sua vez, a Lei Antiterror é também um acontecimento posterior a 2013 e que apresenta elevados riscos de incidência estatal no controle dos repertórios dos movimentos sociais (TARROW, 1997). Destaca-se que legislações antiterror apresentam uma longa trajetória diante da formação dos Estados Nacionais, iniciando-se o debate da categoria jurídica do terrorismo no século XIX em países europeus e na ditadura de Vargas no caso brasileiro. Desde então, já houve diversos ciclos de renovação do inimigo público sob o rótulo de “terrorista”, sendo o atual um ciclo sob hegemonia norte-americana a partir dos atentados do 11 de setembro de 2001 (FREITAS, 2017). Ao longo de mais de um século de legislações que utilizam o terrorismo como categoria, o sentido sistemático é o de crime político. Apesar do caso atual compreender a ação de grupos religiosos, ainda assim política, é importante alertar que mesmo nos últimos anos imputações de terrorismo são encontradas em diferentes casos nacionais para enquadrar a ação de movimentos sociais, é o caso dos Mapuches no Chile (JALIFF, 2013) e dos ecoterroristas nos Estados Unidos (TERWINDT, 2012).
A Teoria do Confronto Político é aqui utilizada como marco teórico (TILLY, TARROW, MCADAM, 2009), compreendendo-se que a ação coletiva se dá a partir das interações dos atores e seus antagonistas, tendo o Estado como uma importante esfera de análise na compreensão da expressão dos movimentos sociais. A escolha da imprensa como fonte é também selecionada a partir dos acúmulos deste enquadramento teórico, cujo método foi utilizado de forma sistemática pelos autores que desenvolveram a presente concepção analítica.




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* De Freitas
Programa de Pós-Graduação em Sociologia da Universidade de São Paulo PPGS-USP. São Paulo, Brasil