Resumen de ponencia
A investigação de violações de direitos humanos contra camponeses e trabalhadores rurais pela Comissão da Verdade em Minas Gerais (Covemg)
Centro de Estudos sobre Justiça de Transição - CJT/UFMG (Brasil)
*Ana Carolina Rezende Oliveira
*Mariana Rezende Oliveira
*Raquel Cristina Possolo Gonçalves
Em 2017, a Comissão da Verdade em Minas Gerais (Covemg) e o subgrupo de trabalho “Mortos e Desaparecidos no Campo” encaminharam ao Centro de Estudos sobre Justiça de Transição da Faculdade de Direito e Ciências do Estado da Universidade Federal de Minas Gerais (CJT/UFMG) uma consulta com o fito de subsidiar sua atuação. Na oportunidade, questionava-se a respeito dos casos envolvendo mortes, torturas e desaparecimentos forçados no campo considerando suas peculiaridades, como o fato de os executores geralmente serem agentes privados agindo a mando ou com a conivência de agentes públicos ou de os agentes executores sequer serem identificáveis. Em ambos os casos, indagava-se se esses fatos e circunstâncias encontravam-se dentro do escopo de atuação da Covemg que, conforme mandato legal estabelecido pela Lei Estadual de Minas Gerais 20.765/2013, tem por objetivo “esclarecer as graves violações aos direitos fundamentais ocorridas no período de 18 de setembro de 1946 a 5 de outubro de 1988”.
Mais especificamente, perguntou-se: (1) Os homicídios, perseguições, turbação, esbulho e ameaças cometidas por agentes privados durante a repressão no campo pela ditadura civil-militar, em obediência a agentes públicos, podem ser caracterizadas como graves violações de direitos fundamentais? (2) As violências físicas e coerções cometidas nesse período contra camponeses por agentes que atuavam compondo milícias privadas a mando de elites locais, com a conivência dos agentes estatais ou na ausência de representação estatal, podem ser caracterizados como graves violações de direitos fundamentais? (3) Nos casos em que os agentes responsáveis pela perpetração de violências contra os camponeses durante o regime militar não forem identificados, a omissão do Estado brasileiro em promover investigações pode ser caracterizada como grave violação de direitos fundamentais?
Assim, entre as três perguntas propostas subjaz o mesmo problema. O mandato legal conferido à Covemg referia-se apenas às “graves violações aos direitos fundamentais” as quais, a princípio, seriam compreendidas apenas como atinentes às violações cometidas por atuação do Estado. Para que fosse verificado se os casos analisados encontravam-se no escopo desse mandato, seria necessário inquirirsobre a possibilidade de caracterizar como graves violações aos direitos fundamentais as violências cometidas contra camponeses no período do regime militar por agentes que atuavam compondo milícias privadas, em obediência a agentes públicos, com a sua conivência ou na ausência de representação estatal
Para responder às perguntas, procedeu-se a um amplo estudo bibliográfico e jurisprudencial, abarcando a doutrina e decisões judiciais nacionais e internacionais, cobrindo as diferentes abordagens ao tema.
Primeiramente, tratou-se da atribuição de responsabilidade a partir da doutrina e jurisprudência do Direito Internacional Público acerca das condutas dirigidas ou controladas por um Estado. Nos casos em que as violências cometidas pelos agentes privados contra os camponeses ocorressem sob ordens ou controle direto de agentes públicos,seria possívela imputação de responsabilidade ao Estado e sua caracterização como graves violações aos direitos fundamentais.
A segunda abordagemrefere-se à aplicação da teoria da horizontalização dos direitos humanos, implicando que as violências cometidas por esses agentes privados poderiam ser caracterizadas como graves violações aos direitos fundamentais independentemente de vinculação direta ao poder estatal. Investigou-se, para tanto, a extensão do termo “graves violações aos direitos fundamentais”, que consta na Lei Estadual 20.765/2013 como delimitador do escopo de atuação da Covemg.
Por fim, abordaram-se os casos em que não é possível sequer a identificação dos agentes responsáveis. Nesse contexto, explorou-se a possibilidade de imputação ao Estado brasileiro da omissão no seu dever de investigar as violações de direitos humanos, dado que tal fato também consistiria em grave violação aos direitos fundamentais das vítimas e seus familiares.
Em suma, para analisar a extensão do mandato da Covemg sobre as violências cometidas contra camponeses e trabalhadores rurais no período do regime militar, consideraram-se três situações: 1) as violências cometidas por agentes privados por ordem de agentes públicos; 2) as violências cometidas por milícias privadas a mando de elites locais, com a conivência dos agentes estatais ou na ausência de representação do poder estatal; e, finalmente, 3) os casos em que os agentes responsáveis pela perpetração das violências não foram identificados.
Concluiu-se em relação à primeira pergunta que violações sistemáticas dos direitos humanos dos camponeses durante a ditadura civil-militar cometidas por agentes privados, sob ordens ou direção dos poderes estatais locais, são atribuíveis ao Estado brasileiro. Isso porque, ainda que adotado o critério mais restritivo de atribuição dos atos de agentes privados ao Estado, conforme proposto pela Corte Internacional de Justiça, resta claro que elas caracterizam graves violações de direitos fundamentais e, consequentemente, estão aptas a serem investigadas sob o mandato da Covemg.
Quanto ao segundo ponto, qual seja, as violências cometidas com a conivência dos agentes estatais ou na ausência de representação do poder estatal, esclareceu-se que a análise correta dos fatos requer o reconhecimento da proteção dos direitos fundamentais em relações entre particulares, decorrente da aplicação horizontal desses direitos. Trata-se de doutrina que vem se desenvolvendo desde a segunda metade do século XX, e que hoje em dia já é amplamente aceita, inclusive no ordenamento brasileiro. Ademais, o Supremo Tribunal Federal reconheceu expressamente a proteção dos direitos fundamentais nas relações entre particulares no paradigmático julgamento do Recurso Especial n. 201.819-8, relatado pela Ministra Ellen Gracie.
Por fim, nos casos em que os agentes responsáveis pela perpetração de violências físicas e coerções contra os camponeses durante o regime militar não forem identificados, verificou-se que a omissão do Estado brasileiro em promover investigações pode ser caracterizada como violação à normativa do Direito Internacional dos Direitos Humanos, bem como violações ao direito à verdade e à memória. O Sistema Interamericano de Direitos Humanos reconhece e assegura o direito à memória e à verdade e o dever do Estado de investigar aqueles casos em que foram perpetradas violações a direitos humanos, de forma generalizada e sistemática, como ocorreu no Brasil, durante a ditadura de 1964 a 1985.
Em quaisquer desses casos, todavia, concluiu-se que o mandato legal da Comissão da Verdade no Estado de Minas Gerais deve ser interpretado sob a extensa égide de proteção contra a violação de direitos fundamentais.
Não há dúvidas que o ordenamento brasileiro protege os indivíduos de violações de direitos fundamentais cometidas não só por agentes do Estado, mas também agentes privados, muitas vezes articulados entre si, tendo motivação política e econômica. Nesse sentido, resta claro que as violências e coerções, quando cometidas por agente privados, seja com a conivência dos agentes estatais ou diante da omissão desses, podem ser caracterizadas como graves violações de direitos fundamentais e, consequentemente, estão sob a égide do mandato legal da Covemg. Ainda, nos casos em que os autores de violações de direitos humanos não foram identificados, conclui-se que o imperativo de investigação pelo Estado em si próprio configura um direito humano, reforçando, mais uma vez, que a investigação recai sob a égide do mandato da Covemg, representando mais do que um direito, um dever da Comissão.