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Resumen de ponencia
Justiça juvenil em discussão: considerações sobre a expressão do princípio do contraditório e a punição

*Liza Santos



O princípio do contraditório, como elemento norteador da organização do sistema de justiça brasileiro, está previsto na Constituição Federal vigente, que marca o período da redemocratização do país, pós ditadura militar, como um direito fundamental do acusado, e, também, do acusador, uma vez que a ele deve ser dada a possibilidade de reagir às provas e alegações da defesa, acordando com Gustavo Henrique Badaró na publicação de sua autoria Direito Processual Penal: Tomo I. Para além da presença na carta maior do país, o Brasil reforça seu compromisso com esse princípio através do decreto n° 678 de 6 de novembro de 1992, que promulgou internamente a Convenção Americana Sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969.

Sob a lente do interesse investigativo, esse princípio tem o potencial de assumir uma variedade de expressões na prática daqueles que o operacionalizam: os profissionais do Ministério Público e da Defensoria Pública. De forma, legalmente estabelecida, que caracteriza o sistema de justiça, ele é na prática desses profissionais, no conteúdo que mobilizam, significado.

Esta investigação se debruça sobre a expressão desse princípio na justiça juvenil atuante na área infracional e, tendo-a mapeado em pesquisa de campo, faz a opção por problematizá-la, confrontando-a com a atual figura jurídica do adolescente, estabelecida no Código penal, na Constituição da República e no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Em sua forma jurídica o adolescente é descrito como alguém com desenvolvimento mental incompleto, o que o torna inimputável, e, também, sujeito de direitos, enquanto sociedade, família e Estado têm o dever de garanti-los. Essa figura jurídica é base para o desenho atual do sistema de responsabilização específico para adolescentes que, para além de possuir função sancionatória, marca maior do universo penal adulto, tem também função pedagógica, o que faz dele um sistema socioeducativo. O exercício pedagógico-sancionatório dá-se no afrouxamento da relação de proporcionalidade entre crime/ato e pena/medida e na redução das garantias do réu, quando comparado com o universo penal adulto. Isso produz um alargamento da punição nessa justiça, como apontado por autores como Karyna Sposato e Garcia Mendéz.

É aqui considerado que na figura jurídica do adolescente há elementos para forjar não exclusivamente o já constatado alargamento punitivo no interior do sistema de responsabilização juvenil, mas uma alternativa a ele, um modus operandi do princípio do contraditório que o arrefeça. Falando de outro modo, o afrouxamento da relação de proporcionalidade entre crime/ato e pena/medida, característico do sistema pedagógico-sancionatório, não necessariamente deve incidir em um aumento punitivo, e a pista para isso pode residir no desenho da figura jurídica do adolescente. A atenção a ela, a sua peculiaridade, oferta em potencial ao Ministério Público e à Defensoria Pública em exercício na área infracional a possibilidade de uma expressão desse princípio menos engajada na individualização da responsabilidade e mais sensível à qualidade de incompletude do adolescente em um modelo de Estado de direito, o que cria vínculos mais estreitos entre as esferas individual e social, sugerindo a implicação do social na ação individual.

A pesquisa de campo ocorreu durante o ano de 2016 no Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Goiânia, no estado de Goiás, localizado na região centro-oeste do Brasil. Foram realizadas entrevistas semiestruturadas com promotores e defensores atuantes na área infracional. As perguntas colocadas nas entrevistas gravitaram em torno da aplicação de medidas socioeducativas para adolescentes e as respostas revelaram uma expressão desse princípio pouco atenta à incompletude que caracteriza a figura jurídica do adolescente e, talvez não seja demais sugerir, mais próxima do universo penal.

Isso por que promotores se ocupavam sobretudo com a responsabilização do adolescente e defensores com sua absolvição. Promotores pouco atentavam à construção social daquele que estava sendo por ele acusado, às vulnerabilidades sociais que vivia quando elas poderiam promover uma minimização da responsabilização individual. Em nome do “interesse público” e “interesse social”, como diziam, responsabilizavam o indivíduo. Defensores, em nome da “cidadania” do adolescente e das “violações de direitos” por ele vivenciadas, responsabilizavam o Estado e sociedade, engajando suas forças na absolvição do adolescente.

As visões institucionais desses órgãos estabeleceram uma relação marcada pela forte oposição. Mesmo quando mobilizavam expressões comuns como “proteção do adolescente” e “vítima”, essas tinham significados diferentes. Para a promotoria, proteção significava sua inserção no sistema socioeducativo e a vítima era o paciente da ação do adolescente acusado. Para a defensoria, proteção referia-se aos direitos do adolescente e a vítima era o próprio, deles destituído em função do mau funcionamento das instituições sociais.

Pensando com Norbert Elias na publicação A Sociedade dos Indivíduos, a promotoria é produtora da identidade-eu do adolescente enquanto a defensoria da sua identidade-nós. A promotoria destaca a particularidade do adolescente, sua diferença e singularidade em relação ao social. É nesse bojo, estritamente individual, que a promotoria calcula a responsabilização do adolescente, a medida socioeducativa a ser por ele cumprida. Já a defensoria fortalece o vínculo social da identidade do adolescente, trata-o como resultado de suas relações familiares, da sociedade e do Estado, sua identidade-eu é diluída, assim como sua responsabilidade individual.

Essa fragmentação da identidade do adolescente, expressão do princípio do contraditório na justiça juvenil atuante na área infracional, contribui para a ênfase punitiva, uma vez que é engendrada em um jogo de oposições que reduz a possibilidade de escuta sensível entre os grupos profissionais e, por conseguinte, de negociação e arranjo das visões institucionais. O ambiente construído é de competição entre as visões estabelecidas e, o adolescente, a bola do jogo.

A alternativa a essa cesura identitária remete ao cerne do pensamento liberal. Ela concerne a maneira como pensamos o indivíduo, as relações indivíduo-sociedade, e, nesse caso, o desenho da figura jurídica do adolescente, em sua incompletude e sujeito de direitos, torna essas fronteiras mais porosas e embaçadas. Convida a um modus operandi do princípio do contraditório na justiça juvenil menos isto ou aquilo e mais isto e aquilo, ou seja, mais afeito à síntese identitária e, portanto, menos punitivo do indivíduo adolescente.




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* Santos
Programa de Pos-Graduaçao em Sociologia. Faculdade de Ciências Sociais. Universidade Federal de Goiás - PPGS/UFG. Goiânia, Brasil