Desde a redemocratização conquistada com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o Brasil assistiu a dois processos de impeachment que culminaram no afastamento de dois presidentes da República. Em dezembro de 1992, após um processo que durava desde 29 de setembro, o Senado Federal cassou o mandato do presidente Fernando Collor de Mello.
Em 31 de agosto de 2016, Dilma Rousseff (PT), reeleita em 2014 para o cargo de presidente, tem seu mandato cassado pelo Senado Federal, mas não tem seus direitos políticos suspensos por oito anos, como determina o dispositivo constitucional. O processo foi iniciado em 02 de dezembro de 2015, quando o deputado Eduardo Cunha (PMDB), no uso da discricionariedade que lhe confere o Regimento Interno da Câmara dos Deputados – órgão que tem a competência privativa para instruir o processo – recebe a denúncia de crime de responsabilidade contra a presidente.
Assim, o ex-deputado federal e presidente nacional do PMDB Michel Temer, reeleito vice-presidente na chapa de Dilma Rousseff, assumiu interinamente a presidência em 12 de maio de 2016, quando o Senado Federal, em sessão plenária, decidiu por prosseguir com o processo de afastamento. Michel Temer assumiu a presidência definitivamente no final de agosto, após a decisão final da respectiva casa legislativa, conforme determina o art. 79 da Constituição de 1988.
As características dos processos de impeachment que culminaram ou não no afastamento dos chefes do Executivo de países da América Latina são discutidas por diversos cientistas políticos, a exemplo de Pérez-Liñán (2000; 2008), sobretudo no sistema presidencialista brasileiro, classificado por Abranches (1988) como sendo um “presidencialismo de coalizão”. Trata-se de um problema que envolve temas caros da Ciência Política, como a relação entre os poderes Executivo e Legislativo no processo decisório, etc. (AMES, 2003; FIGUEIREDO e LIMONGI, 2001; AMORIM NETO, 2006; 2007).
Com base nesses estudos, Barbosa, Melo e Tarouco (2017) apresentaram três características regulares que caracterizam o processo de afastamento de um presidente: primeiro, o indício da prática de crime de responsabilidade ou de crime comum, conforme definidos pela Lei nº 1.079/50. Em segundo lugar, o descontentamento popular em função de uma crise econômica ou política, quando o presidente da República, na maioria das vezes, encontra-se envolvido ou citado em algum escândalo de repercussão nacional. Em terceiro lugar, os problemas de governabilidade quando o governo não possui uma base parlamentar que assegure a aprovação de medidas necessárias para solucionar os problemas financeiros do país.
Foram verificados empiricamente casos em que há a comprovação do cometimento de crime de responsabilidade, mas, por ter uma base parlamentar que lhe garanta os votos suficientes para barrar a denúncia, o presidente não é afastado do cargo. Todavia, segundo Barbosa, Melo e Tarouco (2017, p. 70), esses casos se configuram como exceção à regra.
Todavia, presenciamos no cenário político atual um desses casos excepcionais. Em 2017, duas denúncias foram apresentadas pelo então Procurador-Geral da República Rodrigo Janot contra o presidente Michel Temer, no contexto da Operação Lava-Jato, empreendida pela Polícia Federal. Pela primeira vez na história brasileira, um presidente da República é denunciado pela prática de crimes comuns, ou seja, aqueles que estão tipificados no Código Penal vigente. Na primeira denúncia, Michel Temer foi denunciado por corrupção passiva e, na segunda, por organização criminosa e obstrução da justiça, em conjunto com os ministros Eliseu Padilha e Wellington Moreira Franco. O percentual de aprovação do seu governo chegou a aproximadamente 3% durante a avaliação das denúncias pela Câmara dos Deputados.
A primeira denúncia foi rejeitada na Câmara em 02 de agosto de 2017, quando 263 deputados votaram de acordo com o relatório do deputado Paulo Abi-Ackel (PSDB-MG), que declarava a improcedência da denúncia e solicitava o seu arquivamento. Em 25 de outubro do mesmo ano, a segunda denúncia foi arquivada conforme solicitava o parecer do deputado Bonifácio de Andrada (PSDB-MG), aprovado por 251 deputados.
Trata-se de uma situação ímpar, como asseverou Barbosa, Melo e Tarouco (2017), para a Ciência Política, de analisar as relações empreendidas por dois chefes do Poder Executivo durante uma mesma legislatura.
Para responder a esse problema, conjecturamos que o governo Dilma Rousseff não tinha uma base parlamentar ampla para rejeitar a denúncia de crime de responsabilidade, ao contrário do governo de Michel Temer. Logo, nossa hipótese é a de que uma pequena base parlamentar na Câmara permite que uma denúncia contra o presidente da República seja aprovada, enquanto que uma maioria parlamentar garante a rejeição daquela. Assim, há uma relação negativa entre o tamanho da base parlamentar e a possibilidade de admissibilidade de uma denúncia contra o presidente da República.